Publicado no DOE - ES em 1 ago 2025
Altera o Decreto Nº 5354-R/2023 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto na Lei Nº 14133/2021 no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III, da Constituição Estadual, em consonância com as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando as informações constantes do Processo E-Docs nº 2023-Q7F1L,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 5.354-R, de 28 de março de 2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP previsto na Lei Federa nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º É vedada a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional em IRP realizada por órgão ou entidade municipal ou por Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.” (NR)
“Art. 7º Poderá ser realizado Registro de Preços com a participação de municípios ou dos demais Poderes do Estado do Espírito Santo, desde que observadas as seguintes condicionantes:
I - o órgão ou entidade gerenciadora deverá evidenciar e justificar nos estudos técnicos preliminares o interesse público e a vantajosidade na inclusão de municípios ou dos demais Poderes do Estado do Espírito Santo no procedimento de contratação;
II - a inclusão dos municípios ou dos demais Poderes do Estado do Espírito Santo no procedimento de contratação deverá ser aprovada pela Autoridade Competente do órgão ou entidade gerenciadora;
III - os municípios ou demais Poderes do Estado do Espírito Santo, convidados nos termos do caput deste artigo, deverão:
a) indicar 1 (um) servidor para responder à Intenção de Registro de Preços, nos termos do Capítulo III deste Decreto, a quem competirá o registro das informações no Sistema Administrativo Digital do Espírito Santo - Siades; e
b) utilizar o Sistema de Gestão Arquivística de Documentos e Processos Administrativos do Estado do Espírito Santo - E-Docs para envio de comunicações e documentos eventualmente solicitados pelo órgão ou entidade gerenciadora.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo implica em plena anuência e submissão aos regulamentos e normativos estaduais aplicáveis.
§ 2º Competirá ao órgão ou entidade gerenciadora intermediar o cadastro no Siades do servidor, que trata a alínea “b” do inc. III deste artigo, bem como prestar as orientações e o suporte necessário para o correto uso do sistema.
§ 3º Aos municípios ou demais Poderes do Estado do Espírito Santo, participantes nos termos deste artigo, fica vedada a adesão a Ata de Registro de Preços da qual sejam participantes por intermédio de outro órgão ou entidade integrante de sua estrutura administrativa.” (NR)
“Art. 19. A contratação direta para registro de preços poderá ser realizada apenas nas hipóteses de aquisições de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade a serem realizadas no âmbito das Compras Centralizadas de que trata o Decreto 6.096-R, de 08 de julho de 2025.” (NR)
“Art. 31. A recusa injustificada do licitante vencedor ou do proponente em assinar a ARP dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)
“Art. 58. A contratação da integralidade do quantitativo deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias após a autorização de adesão do órgão ou entidade gerenciadora, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 36 deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado