Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 ago 2025
Estabelece os procedimentos administrativos para cadastramento dos táxis intermunicipais para autorização de circulação nas faixas exclusivas da avenida brasil.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 24, incisos I, II, III da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução SMTR nº 3.718, de 27 de março de 2024, que estabelece faixas exclusivas para circulação de veículos em trechos da pista central da Avenida Brasil, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto RIO nº 56493 de 30 de julho de 2025 que autoriza os táxis intermunicipais a circularem na segunda faixa à esquerda do tráfego na pista central da Avenida Brasil, em ambos os sentidos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a tecnologia para controle de utilização das faixas exclusivas da Avenida Brasil, se dá e por meio fiscalização eletrônica;
CONSIDERANDO a importância de manter o cadastro dos veículos autorizados, devidamente atualizado, para fins de fiscalização e controle;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento aos critérios técnicos e operacionais fixados pelo Município do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o procedimento administrativo para o cadastro de táxis intermunicipais, com o objetivo de obter autorização de circulação na segunda faixa exclusiva à esquerda do tráfego, em ambos os sentidos da pista central da Avenida Brasil.
Art. 2º As Autoridades de Trânsito dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro deverão encaminhar, por meio de ofício, à Secretaria Municipal de Transportes - SMTR (Rua Dom Marcos Barbosa, nº 2, Loja 1, CEP 20211-178, no horário compreendido entre 9h e 16h), a relação dos veículos para inclusão no cadastro de táxis intermunicipais.
§ 1º O ofício para cadastro de táxis intermunicipais deverá vir acompanhado da seguinte documentação:
I - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV atualizado, conforme cronograma de licenciamento anual do DETRAN/RJ.
II - Cópia do certificado de Vistoria ou declaração ou documento equivalente, emitido e validado pelo Poder Público concedente, que comprove que o veículo está autorizado a realizar o serviço de transporte de passageiros na modalidade táxi.
III - Relação completa dos veículos impressa e em meio digital, em formato Excel, contendo nome completo do autorizatário/permissionário, número do CPF, número e validade da autorização/permissão, placa do veículo e número do Renavam, na forma do Anexo Único desta Resolução.
§ 2º Após a primeira inclusão, os Municípios interessados poderão realizar alterações para inclusão e/ou exclusão de veículos no cadastro de táxis intermunicipais, mediante novo pedido.
Art. 3º Fica delegada a Subsecretaria de Gestão, por meio da Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias - CRV, a competência para analisar e autorizar as solicitações de inclusão e/ou exclusão de veículos no cadastro de táxis intermunicipais.
Parágrafo único. A CRV emitirá parecer técnico à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-Rio para efetivo cadastramento dos táxis intermunicipais no sistema de controle das faixas exclusivas.
Art. 4º O cadastro dos táxis intermunicipais terá validade de até 12 (doze) meses, a contar da data da inclusão, podendo ser renovado por igual período, mediante solicitação da respectiva Autoridade de Trânsito Municipal.
§ 1º A solicitação de renovação deverá ser apresentada, obrigatoriamente, antes do término do prazo de validade do cadastro.
§ 2º A responsabilidade pela atualização e manutenção dos dados dos táxis intermunicipais no cadastro de autorização para o tráfego nas faixas exclusivas da Avenida Brasil será da Autoridade de Trânsito do respectivo Município.
Art. 5º A SMTR dará ciência às Autoridades de Trânsito dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro acerca da data de inclusão dos táxis intermunicipais no sistema de controle das faixas exclusivas da Avenida Brasil.
§ 1º Caberá às Autoridades de Trânsito do respectivos Municípios comunicarem aos seus autorizatários/permissionários a data de inclusão e validade do cadastro no sistema de controle das faixas exclusivas da Avenida Brasil.
§ 2º Os táxis intermunicipais que não estiverem devidamente cadastrados não poderão circular na segunda faixa exclusiva à esquerda do tráfego, em ambos os sentidos, da pista central da Avenida Brasil, conforme previsão do artigo 5º do Decreto Rio nº 56.493, de 30 de julho de 2025.
Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RELAÇÃO DE TÁXI CADASTRADOS NA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ________________ |
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NOME | CPF |
Nº PERMISSÃO |
VALIDADE DA PERMISSÃO |
PLACA | RENAVAM |