Publicado no DOE - PI em 31 jul 2025
Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos de Multas Ambientais (REFIS) AMBIENTAL, no âmbito do Estado do Piauí, instituído por meio da Lei Estadual Nº 8752/2025, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
CONSIDERANDO que é competência comum e obrigação dos entes da Federação preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme os Arts. 23, VII, e 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal em matéria ambiental e que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa e regulamentar plena, para atender a suas peculiaridades;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que as normas estaduais e ações institucionais da SEMARH devem estar em consonância com a normatização federal que rege a matéria, evitando conflitos e gerando segurança para a administração pública e para os administrados;
CONSIDERANDO especialmente o princípio constitucional da eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública;
CONSIDERANDO a notória dificuldade financeira da maioria dos municípios do Estado do Piauí, cujos débitos ambientais, muitas vezes, mostram-se incompatíveis com suas capacidades orçamentárias, impactando na prestação de serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO que os entes públicos municipais são parceiros estratégicos do Estado na execução de políticas ambientais e que sua regularidade fiscal e ambiental é fundamental para o desenvolvimento sustentável regional.
CONSIDERANDO a necessidade de se criar um tratamento diferenciado e mais benéfico para administração pública, visando o saneamento de suas dívidas e ao fortalecimento da gestão ambiental compartilhada, em conformidade com o espírito do federalismo cooperativo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual n° 8.752, de 16 de julho de 2025 que instituiu o REFIS AMBIENTAL,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos de Multas Ambientais - REFIS AMBIENTAL, no âmbito do Estado do Piauí, instituído por meio da Lei Estadual n° 8.752, de 16 de julho de 2025.
Art. 2º. A adesão ao REFIS AMBIENTAL poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação desta Portaria, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por meio de ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Não será admitida a adesão ao REFIS AMBIENTAL quando:
I - da infração ambiental decorrer morte humana;
II - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão;
III - no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil; e
IV - a infração foi praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de animais.
Art. 3º. Os percentuais máximos de desconto para pagamento à vista, respeitado o limite legal de até 90%, obedecerão aos seguintes critérios:
I - Capacidade econômica do infrator:
a) Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME: 40%; ou
b) Pessoas físicas e pessoas jurídicas não previstas na alínea anterior: 30%;
II - Regularização ambiental do fato gerador:
a) Possui licença ambiental válida ou não aplicável: 30%; ou
b) Protocolo formal de regularização: 20%;
III - Situação de implementação de medidas para reparação do dano ambiental:
a) Já concluiu a execução de medidas de reparação do dano ou não aplicável: 20%; ou
b) Já iniciou a execução de medidas de reparação do dano: 10%.
Parágrafo único. O desconto total será o somatório dos percentuais obtidos em cada um dos critérios previstos no Art. 3º, ressalvadas as pessoas jurídicas de direito público que, em caso de adesão ao REFIS, garantirão, automaticamente, o desconto total previsto no caput.
Art. 4º. Os percentuais máximos de desconto para pagamento parcelado serão de até 80% e obedecerão aos seguintes critérios:
I - Capacidade econômica do infrator:
a) MEI, ME: 30%;
b) Pessoas físicas e pessoas jurídicas não previstas na alínea anterior: 20%.
II - Regularização ambiental do fato gerador:
a) Possui licença ambiental válida ou não aplicável: 30%;
b) Protocolo formal de regularização: 20%;
III - Situação de implementação de medidas para reparação do dano ambiental:
a) Já concluiu a execução de medidas de reparação do dano ou não aplicável: 20%;
b) Já iniciou a execução de medidas de reparação do dano: 10%.
§ 1º. O desconto total será o somatório dos percentuais obtidos em cada um dos critérios previstos nos incisos anteriores, ressalvadas as pessoas jurídicas de direito público que, em caso de adesão ao REFIS, garantirão, automaticamente, o desconto total previsto no caput.
§2º. Serão acrescidos juros financeiros incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento, os quais serão calculados sobre o montante do débito atualizado (principal, juros de mora, multas e correção monetária não superior à variação da unidade fiscal), à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 6°, § 2° da Lei Estadual n° 8.752, de 16 de julho de 2025.
Art. 5º. Na modalidade de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, aplicar-se-ão os seguintes descontos sobre o valor da multa consolidada, conforme o art. 12 da Lei Estadual n° 8.752, de 16 de julho de 2025:
I - 60% (sessenta por cento), na hipótese de Conversão Direta, em que o autuado implementa o projeto por seus próprios meios; ou
II - 80% (oitenta por cento), na hipótese de Conversão Indireta, em que o autuado adere a projeto previamente selecionado pela SEMARH.
Parágrafo único. Quando o postulante ao REFIS AMBIENTAL for pessoa jurídica de direito público será concedido o desconto de 80%, em qualquer das modalidades previstas.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PEDIDO DE ADESÃO E DO PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA
Art. 6º. A postulação ao REFIS AMBIENTAL deverá ser requerida pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a instrução contendo os seguintes documentos mínimos:
I - Requerimento, em modelo padrão disponibilizado pela SEMARH;
II - Documentação pessoal e comprovante de endereço do autuado;
III - Auto de Infração e decisão de mérito, se for o caso , que ensejou o fato objeto de adesão ao REFIS AMBIENTAL;
IV - Na hipótese de a multa ser objeto de discussão judicial, cópia do protocolo do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do Código de Processo Civil;
V - No caso de multa diária, cópia de documento, emitido pela área competente, que comprove a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental, ou do termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos; e
VI - No caso de requerimento apresentado por procurador, apresentar procuração com poderes específicos para aderir a uma das modalidades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 8.752/2025, bem como confessar, assumir dívida em nome do devedor, transigir, firmar compromisso e receber notificações.
Parágrafo único. Os postulantes ao REFIS deverão realizar previamente o cadastro como usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que constitui o meio exclusivo para o recebimento de comunicações oficiais e para a ciência de todos os atos processuais no âmbito deste programa.
Art. 7°. Após o protocolo do requerimento de adesão ao REFIS AMBIENTAL no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o processo será encaminhado à Superintendência de Gestão - SG, que realizará o juízo de admissibilidade.
§ 1º. A análise de admissibilidade se restringirá à verificação formal da presença de todos os documentos mínimos exigidos no art. 6º desta Portaria.
§ 2º. Estando a documentação incompleta, o requerente será notificado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para sanar a pendência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento sumário do seu pedido.
Art. 8°. Recebido o processo após o juízo de admissibilidade, a Superintendência de Gestão procederá à análise técnica e de mérito dos pedidos de adesão ao REFIS AMBIENTAL.
§ 1º. A análise da Superintendência consistirá em:
I - Verificar a conformidade dos documentos e das informações prestadas pelo requerente;
II - Apurar o valor consolidado do débito;
III - Aplicar os critérios de gradação de desconto, conforme autodeclaração e documentos comprobatórios, nos termos dos Arts. 3º e 4º desta Portaria;
IV - Calcular o valor final da multa, o percentual de desconto efetivo, o número e o valor das parcelas, se for o caso; e
V - Verificar a observância aos valores mínimos de parcela, previstos no art. 6º, § 1º, da Lei Estadual n° 8.752, de 16 de julho de 2025, promovendo de ofício o ajuste no número de parcelas, se necessário.
§ 2º. Concluída a análise, a Superintendência elaborará Relatório Técnico Conclusivo, que deverá conter de forma clara o histórico do débito e a memória de cálculo detalhada do benefício proposto e o anexará ao processo.
Art. 9°. Devidamente instruído com o Relatório Conclusivo e demais documentos referenciados no dispositivo anterior, o processo será remetido ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos acompanhado do Termo de Compromisso para assinatura e demais providências, no caso de conclusão favorável.
§ 1°. Em caso de deferimento do pedido, o interessado será convocado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o respectivo Termo de Compromisso.
§ 2º. A assinatura do Termo de Compromisso e o pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, formalizam a adesão do interessado ao REFIS AMBIENTAL.
§3º. Em caso de Relatório Conclusivo desfavorável, o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proferirá Despacho Decisório deferindo ou indeferindo o pedido de adesão ao REFIS AMBIENTAL, mediante decisão fundamentada, com base nos elementos constantes nos autos.
§4º. O interessado será cientificado do Despacho Decisório por meio do SEI e o processo será arquivado.
Art. 10. O Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida – TCPCD, ou Termo de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, previstos na Lei Estadual n° 8.752, deverá ser celebrado conforme modelo aprovado pelo Secretário da SEMARH e conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - Nome, qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais, se for o caso;
II - Prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do parcelamento ou do objeto da conversão;
III - Sua eficácia de título executivo extrajudicial;
IV - Efeitos do inadimplemento do objeto pactuado, inclusive, multa e outras sanções em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V - Definição do foro de Teresina-PI para dirimir eventuais litígios entre as partes;
VI - Regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, quando for o caso; e
VII - A publicidade de informações sobre a celebração do termo;
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, além das cláusulas obrigatórias previstas no caput deste artigo, deverá conter, no mínimo:
I - A descrição detalhada de seu objeto, das metas a serem atingidas e do serviço ambiental a ser prestado, em conformidade com os objetivos elencados no art. 9º da Lei nº 8.752, de 16 de julho de 2025;
II - O valor do investimento previsto para sua execução, que deverá ser igual ou superior ao valor da multa convertida;
III - O plano de trabalho detalhado, incluindo o cronograma de execução físico-financeiro para a implementação, o monitoramento e a conclusão do projeto;
IV - A exata identificação e delimitação da área que será objeto da intervenção, quando aplicável; e
V - A metodologia e a periodicidade da prestação de contas, que deverá comprovar a efetiva execução físico-financeira do projeto.
Art. 11. A fiscalização e o acompanhamento do adimplemento das parcelas competem à Superintendência de Gestão - SG, que atuará em colaboração com a Diretoria Administrativa e Financeira - DAFIN.
§ 1º. É de responsabilidade exclusiva do devedor, a cada mês, realizar a juntada do comprovante de pagamento da respectiva parcela no seu processo de adesão ao REFIS no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º. A juntada do comprovante de que trata o § 1º deverá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis após a data do pagamento, sob pena de o devedor ser considerado, provisoriamente, inadimplente.
Art. 12. O setor responsável, com base nos comprovantes juntados pelo devedor, realizará o acompanhamento contínuo dos pagamentos.
§ 1º. Após a juntada do comprovante pelo devedor, o processo será tramitado à Diretoria Financeira, que emitirá um despacho de mero expediente, atestando a regularidade da parcela, e manterá o processo em acompanhamento especial até a quitação final.
§ 2º. Findo o prazo estipulado no § 2º do artigo anterior sem que o devedor tenha juntado o comprovante de pagamento, o setor responsável o notificará, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento ou apresente justificativa, sob pena de caracterização da inadimplência, com a consequente aplicação dos encargos moratórios previstos no art. 6º, § 4º, da Lei Estadual n° 8.752, de 16 de julho de 2025.
Art. 13. O setor responsável manterá um controle informatizado de todos os parcelamentos ativos, registrando o adimplemento, a inadimplência e os meses em atraso.
§ 1º. Identificada a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, conforme previsto no art. 6º, § 5º, da Lei Estadual n° 8.752, de 16 de julho de 2025, o setor responsável elaborará Nota Técnica/manifestação circunstanciada, detalhando o histórico de pagamentos e a configuração da causa de rescisão.
§ 2º. A Nota Técnica/manifestação de que trata o parágrafo anterior será submetida à Assessoria Técnica para análise e, posteriormente, ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para decisão final que declarará a rescisão do parcelamento.
§ 3º. Uma vez rescindido o Termo de Compromisso, o setor responsável adotará as providências para apuração do saldo devedor remanescente e o encaminhará para inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme o art. 6º, § 6º, da Lei Estadual n° 8.752, de 16 de julho de 2025.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE CONVERSÃO DE MULTA EM SERVIÇOS AMBIENTAIS
Seção I Das Definições
Art. 14. Para os fins deste capítulo, entende-se por:
I - Conversão Direta: modalidade em que o autuado implementa, por seus próprios meios, um projeto de serviço ambiental, conforme o art. 11, I, da Lei Estadual n°8.752, de 16 de julho de 2025;
II - Conversão Indireta: modalidade em que o autuado adere a um projeto previamente selecionado pela SEMARH, nos termos do art. 11, II, da Lei Estadual n°8.752, de 16 de julho de 2025;
III - Projeto Ambiental: o conjunto de ações, estudos e investimentos, com cronograma e metas definidos, apresentado pelo autuado na conversão direta ou pela SEMARH na conversão indireta, visando à prestação de um serviço ambiental; e
IV - Termo de Quitação: o documento emitido pela SEMARH que atesta o cumprimento integral das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, ensejando o arquivamento do processo.
Seção II Do Processamento da Conversão Direta
Art. 15. A opção pela conversão direta deverá ser instruída, desde o requerimento inicial, com a proposta de Projeto Ambiental a ser executado pelo autuado.
Art. 16. A análise de mérito do pedido de conversão direta, a ser realizada pela Superintendência de Meio ambiente, consistirá na emissão de Parecer Técnico que avaliará:
I - A conformidade do projeto com os objetivos listados no art. 9º da Lei Estadual n° 8.752, de 16 de julho de 2025;
II - A viabilidade técnica e a adequação do cronograma de execução; e
III - A compatibilidade dos custos previstos no projeto, que deverão ser iguais ou superiores ao valor da multa após a aplicação do desconto de 60% (sessenta por cento), conforme o art. 12, I, da Lei Estadual n° 8.752, de 16 de julho de 2025.
§ 1º. Caso o Parecer Técnico aponte a necessidade de ajustes no projeto, o autuado será notificado para reapresentá-lo, em versão corrigida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de conversão.
§ 2º. Aprovado o projeto, o processo seguirá o rito previsto nos artigos 7 a 9 desta Portaria, no que couber.
Seção III Do Processamento da Conversão Indireta
Art. 17. A conversão indireta da multa se efetivará por meio da adesão do autuado a um projeto de relevante interesse ambiental, de titularidade ou execução pela própria SEMARH, indicado formalmente pela Secretaria.
§ 1º. A análise de mérito do pedido de conversão indireta, a ser realizada pela Superintendência de Meio Ambiente, consistirá em:
I - Calcular o valor da multa com o desconto de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 12, II, da Lei Estadual n° 8.752, de 16 de julho de 2025; e
II - Indicar, em Parecer Técnico fundamentado, qual dos projetos se mostra mais adequado para a alocação dos recursos, considerando o valor da multa, a natureza da infração e as prioridades institucionais da Secretaria.
§ 2º. O autuado será notificado do Parecer Técnico e deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua concordância expressa com a indicação do projeto, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como desistência do pedido de conversão.
§ 3º. O deferimento do pedido somente se aperfeiçoará com a efetiva comprovação, por parte do autuado, do depósito do valor integral da multa convertida em conta específica indicada pela SEMARH.
§ 4º. Em se tratando de projeto com cronograma de execução por etapas, o depósito a que se refere o § 3º poderá, a critério da SEMARH, corresponder apenas ao valor da primeira etapa, conforme definido no Parecer Técnico que subsidiou a decisão.
Seção IV Do Monitoramento e da Conclusão da Conversão
Art. 18. A Superintendência de Meio Ambiente realizará o acompanhamento da execução de todos os projetos (diretos e indiretos), o que poderá incluir análise de relatórios, vistorias de campo e uso de imagens de sensoriamento remoto.
Art. 19. Concluída a execução do projeto, a Superintendência de Meio Ambiente emitirá Relatório Final e, estando tudo em conformidade, expedirá o Termo de Quitação em favor do autuado.
§ 1º. Verificada a inexecução parcial ou total do Termo de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, será adotado o procedimento previsto no art. 14 da Lei Estadual n° 8.752, de 16 de julho de 2025, com a cobrança do valor original da multa.
§ 2º. Cumprida integralmente a obrigação, o processo administrativo da multa será arquivado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica instituído, na forma do Anexo Único, o modelo de requerimento de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de Multas Ambientais - REFIS AMBIENTAL, de utilização obrigatória pelos interessados.
Art. 21. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário da SEMARH.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO FELIPHE DA LUZ ARAÚJO
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí
ANEXO ÚNICO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE MULTAS AMBIENTAIS - REFIS AMBIENTAL
1. IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTUADA | |
Nome/Razão Social: | |
CPF/CNPJ | |
Endereço | |
Número de WhatsApp | |
Usuário Externo Cadastrado no SEI: |
.
2. DADOS DO AUTO DE INFRAÇÃO | |
Número do(s) Processo (s) SEI: | |
Número do(s) Auto(s) de Infração: | |
Termo de Embargo: | |
Termo de Apreensão: |
.
3. OPÇÃO DE PAGAMENTO E DESCONTO | |
Pagamento à vista | |
Parcelamento em até 60 vezes | Quantidade de parcelas: |
.
4. MODALIDADE DE ENQUADRAMENTO PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS | |
I – Capacidade econômica do infrator: | |
( ) Pessoa física | ( ) EPP - Empresa de Pequeno Porte |
( ) MEI - Microempreendedor Individual | ( ) Pessoa jurídica de direito público |
( ) ME - Microempresa | ( ) Pessoas jurídicas não previstas nos itens Anteriores |
II – Regularização ambiental da infração ambiental: | |
( ) Possui licença válida | ( ) Não aplicável para a área/atividade |
( ) Protocolo formal realizado | ( ) Não iniciada |
III - Situação de implementação de medidas para reparação do dano ambiental: | |
( ) Concluiu execução | ( ) Não aplicável para a área/atividade |
( ) Iniciou execução | ( ) Não iniciada |
5. DADOS DE LICENCIAMENTO OU REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL | |
Número(s) dos processos de licenciamento ou regularização ambiental (LP, LI, LO, LO-R OU R-LO): | |
Número(s) dos processos de Supressão Vegetal (ASV) ou Declaração de Regularidade de Área Desmatada Sem Autorização (DERADSA): | |
Número(s) dos processos de outorga de uso de recursos hídricos, SE FOR CABÍVEL: | |
Enquadra-se em hipótese legal de dispensa de licenciamento (Justificar): |
6. DADOS DE PROCESSO JUDICIAL | |
A multa é objeto de Ação Judicial? | |
( ) Sim | ( ) Não |
Se sim, especifique abaixo o(s) número(s) do(s) Processo(s) Judicial(is): |
7. DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS
DECLARO, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que, ao requerer a adesão ao REFIS AMBIENTAL na modalidade parcelamento:
a) RECONHEÇO E CONFESSO, de forma irrevogável e irretratável, o débito correspondente à multa ambiental objeto deste requerimento.
b) DESISTO de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados em âmbito administrativo.
c) RENUNCIO ao direito em que se funda eventual ação judicial que tenha por objeto a multa em questão, comprometendo-me a protocolar o pedido de extinção do processo, conforme o Art. 8º, IV, da Portaria. *
* [ ] Não se aplica, pois não há ação judicial em curso.
d) ESTOU CIENTE de que a efetivação da adesão ao parcelamento se concretizará apenas com o pagamento da primeira parcela do Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida (TCPCD).
e) ESTOU CIENTE de minha responsabilidade exclusiva de juntar, mensalmente, o comprovante de pagamento da respectiva parcela no processo SEI, em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento, sob pena de ser considerado inadimplente.
f) ESTOU CIENTE das condições e dos efeitos do inadimplemento e da rescisão do parcelamento, conforme previstos na Lei nº 8.752/2025 e nesta Portaria.
g) DECLARO TER CIÊNCIA de que, após a apuração do débito consolidado e a aplicação dos descontos deste programa, se o valor da parcela resultante for inferior aos pisos estabelecidos pelo art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.752/2025, a SEMARH promoverá, de ofício, a adequação do número de parcelas para que se atinja o valor mínimo exigido em lei.
h) ATESTO a veracidade de todas as informações aqui prestadas e dos documentos anexados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Assinatura do Requerente/Representante Legal
FRANCISCO FELIPHE DA LUZ ARAÚJO
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí