Publicado no DOU em 1 ago 2025
Dispõe sobre a habilitação e a regulamentação da atividade do profissional Biomédico na área de Gerontologia Biomédica, estabelece os requisitos e as competências, e revoga a Resolução CFBM Nº 358/2023.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;
CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983;
CONSIDERANDO o crescimento elevado da população idosa brasileira e a necessidade de profissional de nível superior para integrar o idoso ao ambiente familiar, auxiliando o cuidado à saúde por meio da participação em equipe multidisciplinar;
CONSIDERANDO que a Gerontologia é a área da saúde que pesquisa o envelhecimento e a forma como a população responde a esse processo;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar e aprimorar a regulamentação sobre a matéria, elevando os padrões de qualificação e garantindo maior segurança jurídica aos profissionais e à sociedade; resolve:
Art. 1º. Esta Resolução consolida o reconhecimento e a regulamentação da atividade do Biomédico na área de Gerontologia Biomédica, dispondo sobre o seu exercício em docência, pesquisa e prática.
§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por Gerontologia Biomédica a área do conhecimento que aplica os princípios, as técnicas e as tecnologias da Biomedicina ao estudo dos processos biológicos, fisiológicos e patológicos do envelhecimento humano.
§ 2º A prática em Gerontologia Biomédica compreende a atuação em equipes multiprofissionais para a promoção da saúde, prevenção de agravos, elaboração e execução de planos de cuidado e avaliação gerontológica ampla, nos limites da competência do Biomédico.
§ 3º A docência e a pesquisa em Gerontologia Biomédica abrangem as atividades de ensino, supervisão, investigação científica e desenvolvimento de inovações voltadas ao envelhecimento e à saúde da pessoa idosa.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2º. O profissional Biomédico com habilitação em Gerontologia Biomédica é capacitado para, sempre integrando equipes multiprofissionais, promover a saúde e o cuidado a idosos e suas famílias, nos seguintes âmbitos de atuação:
I - Domicílio; II - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs); III - No contexto da Atenção Primária à Saúde; IV - Em todos os demais estabelecimentos, públicos ou privados, onde o cuidado à saúde do idoso se faça necessário.
Art. 3º. São competências do Biomédico habilitado em Gerontologia Biomédica, dentro de sua área de conhecimento:
I - Atuar na promoção da saúde e na prevenção de agravos, planejando e participando de ações voltadas ao envelhecimento ativo, como programas de vacinação, rastreamento de doenças crônicas, acesso a tratamentos e garantia de direitos da pessoa idosa;
II - Atuar no âmbito da Saúde Coletiva, promovendo e coordenando estudos demográficos, epidemiológicos e análises de impacto relacionados ao envelhecimento populacional, e atuando na prevenção de doenças, na promoção da qualidade de vida e na redução das desigualdades em saúde relacionadas à pessoa idosa;
III - Exercer a docência em todos os níveis, realizar perícias, emitir laudos e pareceres, e desenvolver pesquisas científicas e inovações tecnológicas aplicadas à Gerontologia;
IV - Prestar consultoria e assessoria técnica para instituições, empresas e órgãos públicos em assuntos relacionados à saúde da pessoa idosa.
Art. 4º. O Biomédico Gerontólogo poderá assumir a coordenação e a Responsabilidade Técnica (RT) por serviços, programas ou estabelecimentos, tais como:
I - Complexos Gerontológicos; II - Casas-Lares; III - Centros-Dia e Centros de Convivência; IV - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs).
Parágrafo único. Ao assumir a coordenação ou a Responsabilidade Técnica, o profissional deverá zelar pela atuação integrada da equipe multiprofissional, garantindo a assistência adequada e o bem-estar dos usuários, reforçando o pilar da interdisciplinaridade.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO
Art. 5º. A habilitação em Gerontologia Biomédica será conferida ao profissional Biomédico que atender a um dos seguintes requisitos, mediante registro no Conselho Regional de Biomedicina de sua jurisdição:
I - Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em Gerontologia ou área correlata, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ofertado por Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou
II - Conclusão de estágio curricular de 500 horas. § 1º Fica assegurado o direito à habilitação, nos termos da Resolução CFBM nº 358/2023, ao profissional Biomédico que comprovar documentalmente ter iniciado o curso de certificação com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas em data anterior à da publicação desta Resolução, devendo, para tanto, comprovar tal condição quando do requerimento de habilitação no CRBM de sua jurisdição.
§ 2º Os profissionais Biomédicos que já obtiveram a habilitação em Gerontologia Biomédica, nos termos da resolução ora revogada, terão seus direitos de atuação plenamente preservados, não necessitando de nova adequação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Fica revogada a Resolução CFBM nº 358, de 02 de maio de 2023.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JÚNIOR
Presidente do Conselho