Instrução Normativa ANCINE Nº 173 DE 31/07/2025


 Publicado no DOU em 1 ago 2025


Altera a Instrução Normativa ANCINE Nº 158/2021, que dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema (ANCINE), realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa ANCINE Nº 125/2015, e dá outras providências.


Fale Conosco

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 941ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 23 de julho de 2025,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, nos termos deste normativo.

Art. 2º A Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ................................

I - R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e

II - R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados." (NR)

"Art. 31. ................................

.............................................

§2º Deverá ser incluída previsão das despesas relativas ao depósito legal, bem como de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de projetos financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE.

............................................." (NR)

"Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação:

............................................." (NR)

"Art. 64. No caso de projetos de produção financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar à Agência, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, de acordo com a regulamentação específica sobre guarda e preservação de cópias, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB." (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 64 da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente