Resolução CIB/RS Nº 2 DE 01/08/2025


 Publicado no DOE - RS em 1 ago 2025


Pactua o repasse fundo a fundo do cofinanciamento estadual do Piso Gaúcho Especial destinado ao Aluguel Social e/ou Estadia Solidária para os Municípios atingidos pelos eventos climáticos de 2024, e dispõe sobre a possibilidade de reprogramação e utilização, no exercício de 2025.


Monitor de Publicações

A Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul - CIB/RS, no uso das competências que lhe confere a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e o seu Regimento Interno, em reunião realizada em 10 de julho de 2025, convocada por seu Coordenador, resolve:

Art. 1º Pactuar o repasse, fundo a fundo, de recursos do cofinanciamento estadual do Piso Gaúcho Especial destinado ao pagamento dos Benefícios Eventuais nas modalidades de Aluguel Social e/ou Estadia.

Parágrafo único. O repasse será realizado pelo Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social, conforme regras estabelecidas em Instrução Normativa da SEDES.

Art. 2º O valor pactuado para repasse, nesta etapa, é de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), destinado aos Municípios afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, conforme os Decretos Estaduais nº 57.596/2024, nº 57.600/2024 e nº 57.603/2024, e Decretos Municipais de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública homologados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Os recursos referidos nesta Resolução destinam-se às famílias desabrigadas ou desalojadas cadastradas no Cadastro Único com o perfil de renda prevista nesta Resolução e cujas residências tornaram-se indisponíveis para moradia em decorrência dos eventos climáticos mencionados no art. 2º.

Parágrafo único. Serão beneficiárias do Aluguel Social as famílias que se enquadrem nos seguintes critérios:

I - nos Municípios com Estado de Calamidade Pública homologado, famílias desalojadas ou desabrigadas, com renda per capita de até 759,00 (setecentos e cinquenta e nove Reais) inscritas no Cadastro Único;

II - nos Municípios com Situação de Emergência homologada, famílias desalojadas ou desabrigadas, com renda per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), inscritas no Cadastro Único.

Art. 4º Poderão apresentar Plano de Ação, no SEGDAS, os Municípios que não possuam saldo em conta corrente do repasse de 2024 do cofinanciamento extraordinário de Benefício Eventual, modalidades Aluguel Social e/ou Estadia Solidária, incluído o repasse complementar, e que possua família com necessidade de aluguel social e/ou estadia solidária.

Art. 5º Caso a demanda apresentada pelos Municípios ultrapasse o montante previsto no art. 2º, a distribuição dos recursos será proporcional ao número de famílias homologadas nos termos da Portaria SEDES nº 56/2024.

Art. 6º Cada Município receberá R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família homologada.

Parágrafo único. O valor mencionado refere-se a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por família, pelo período de 6 (seis) meses.

Art. 7º Os Municípios deverão cofinanciar, com recursos próprios, ao menos 50% (cinquenta por cento) do valor recebido, a título de contrapartida municipal.

Art. 8º Pactuar a reprogramação e incorporação ao Piso Gaúcho Regular dos saldos dos repasses de 2024 do cofinanciamento extraordinário de Benefício Eventual, modalidades Aluguel Social e/ou Estadia Solidária, incluído o complementar, desde que o Plano de Ação da reprogramação seja apresentado para deliberação ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Art. 9º O valor previsto no art. 2º poderá ser suplementado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação.

BETO FANTINEL

Secretário de Estado de Desenvolvimento Social