Publicado no DOE - PA em 8 abr 2019
ICMS. Nota fiscal de serviço de telecomunicação, modelo 22. Emissão em via única por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Autorização concedida apenas ao estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de telecomunicação.
ASSUNTO: ICMS. Nota fiscal de serviço de telecomunicação, modelo 22. Emissão em via única por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Autorização concedida apenas ao estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de telecomunicação.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento neste Estado, solicita deste Fisco solução de consulta tributária, que descreve a situação fática abaixo descrita:
Informa a consulente que é filial estabelecida neste Estado e que exerce, dentre outras coisas, a revenda de recargas virtuais e "chips" das operadoras de telefonia móvel, por meio da recarga online de créditos para celular, seja por meio de cartões de plástico ou de forma eletrônica, em que se utilizam códigos específicos (Pin numbers) para desbloqueio por parte dos usuários.
Esclarece a consulente que a revenda citada acima é feita tanto para distribuidores regionais quanto para os clientes das operadoras de telefonia móvel.
Salienta também a consulente que o fornecimento de recarga virtual exige a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, nos termos do art. 573-H do RICMS-PA, que reproduziu no Estado do Pará os ditames do Convênio ICMS 55/05.
De efeito, a consulente argumente que realiza diariamente enorme quantidade de operações de revenda de recargas eletrônicas e chips para distribuidores e consumidores finais, e como o ICMS-
Comunicação é devido pela própria operadora de telefonia, no momento da habilitação do crédito no aparelho do cliente, não haveria prejuízo à Fazenda Estadual ao lhe permitir a emissão de uma única nota fiscal, que abrangesse determinado período das operações por ela realizadas, seja para estabelecimentos varejistas ou seja para os consumidores finais.
Outrossim aduz a consulente que possui dúvidas no que se refere ao código fiscal de operações (CFOP) a ser usado no fornecimento da recarga virtual ou do chip. A empresa entende que, no
instante da revenda da recarga online ou do chip a distribuidores regionais ou a consumidores finais, o documento fiscal de saída dever ser preenchido com o CFOP 5.949 ou 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), se a prestação for interna ou interestadual, respectivamente.
Ao fim e ao cabo, a consulente perguntou:
a) Existe na legislação do Pará alguma previsão acerca da emissão por parte das distribuidoras de recargas virtuais de telefonia celular, de um único documento que englobe os fornecimentos de
determinado período, abrangendo todas as suas operações, quer para os estabelecimentos varejistas, quer nas vendas diretas para os consumidores finais? Esse documento fiscal poderia ser
emitido contra seu próprio estabelecimento?
b) Caso a resposta acima seja negativa, é possível que a Consulente obtenha junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Pará um regime especial de tributação, que lhe possibilite a emissão de um único documento contra seu próprio estabelecimento, que englobe os fornecimentos de determinado período, abrangendo todas as suas operações, quer para os estabelecimentos varejistas, quer nas vendas diretas para os consumidores finais?
c) Qual o CFOP a ser utilizado nas operações de vendas de recargas virtuais e de chips, contendo créditos de telefonia celular, realizados pela consulente para outros distribuidores regionais e para os consumidores finais?
DA LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
- Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
(LEI KANDIR)
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
- Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por
sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
- Convênio ICMS 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
Nesse rumo, o processo foi analisado no âmbito da Célula de Consulta e Orientação Tributária, nos termos das normas de regência, quando se constatou as condições de admissibilidade do feito como expediente de consulta tributária para produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Dito isso, cabe salientar que, em sede de ICMS, o serviços de comunicação se caracteriza pela prestação onerosa deste, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (LC 87/96, art. 2º, III, c/c art. 1º, III, da Lei n.º 5.530/89).
Continuando, de acordo com o art. 11, III, "b", da Lei Kandir, em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago. Ademais, preceitua o art. 12, VII, §1º, da mesma norma, que o fato gerador do imposto, quanto ao serviço de telefonia pré-pago, ocorre quando há o fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados.
Nesse sentido, os Estados firmaram o Convênio ICMS 55/05 para tratar a respeito das recargas de telefones celulares que ocorrem online através de pontos de venda, tais como banca de revistas, farmácias, supermercados, caixas eletrônicos e etc., que, no momento da venda ao usuário, transmitem à operadora a informação do carregamento (recarga quase instantânea, com confirmação de recarga no celular do adquirente).
Em território paraense, o assunto foi disciplinado nos arts. 573-H e ss. do RICMS-PA, cujo preceptivo assim reza:
Art. 573-H. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação, pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo
no terminal.
§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I, quando se tratar de cartão ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.
Assim, a recarga de celular em pontos de venda (PDV), seja por meio de créditos online ou através de chip, tem como fato gerador do ICMS-Comunicação o momento do reconhecimento ou da ativação dos créditos pela empresa de telecomunicação no terminal solicitante da recarga, cabendo a ela a emissão de NFST, modelo 22, com o valor do imposto em favor da unidade federada onde este terminal estiver habilitado.
Lado outro, os intermediários entre a operadora de telefonia móvel e o usuário, pontos de venda e distribuidoras, como é o caso da consulente, vez que, como dito por ela, revende recargas virtuais e chip das operadoras de telefonia, atuam apenas como representantes e recebem comissão pela venda dos créditos que, deveras, consistem em direito de uso de serviço de telecomunicação. Por essa razão, não emitem a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação (Modelo 22), devendo emitir normalmente a NF-e modelo 55 ou 65 de acordo com o caso.
Frise-se que os chips ou cartões inteligentes são tratados como mercadoria e estão sujeitos à substituição tributária (RICMS-PA, Anexo XII, itens 4 e 5 do subtítulo Produtos Eletrônicos,
Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos).
Logo, na ocasião do fornecimento da recarga online ou do cartão inteligente pela consulente ao ponto de venda ou ao usuário final, esta deverá emitir documento fiscal sem destaque do imposto e indicar o CST 041 (Não tributada) e o CFOP 5.949 ou 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), conforme se tratar de operação dentro do território paraense ou para outro Estado.
Já com relação ao outro ponto de dúvida abordado pela consulente, qual seja, a possibilidade de emissão única da NFST, modelo 22, o Convênio ICMS 115/03 definiu a forma como os Estados e o DF disciplinarão a emissão, em via única, dos documentos fiscais emitidos por empresas prestadoras de serviço de comunicação:
Cláusula primeira A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste convênio:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos de II e III desta cláusula para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação. (destacamos)
De efeito, importa frisar que o aludido acordo interestadual atribuiu às unidades federativas estabelecer, ou não, em seus territórios, a obrigatoriedade de emissão, em via única, da NFST, modelo
22, a empresas prestadoras de serviço de comunicação (Cláusula primeira, Parágrafo único)
Também não pode passar desapercebido que o Estado do Pará, como signatário do Convênio ICMS 126/98, concedeu a empresas prestadoras de serviço público de telecomunicação regime especial (RE) para o cumprimento de suas obrigações fiscais concernentes ao ICMS-Comunicação, de maneira que tais regras se encontram hospedadas nos arts. 564 a 573 do RICMS-PA.
Para tanto, acha-se pertinente trazer alguns destes articulados à transcrição por terem relação direta com o tema aqui discutido:
Art. 564. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção.
[...]
Art. 565. A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paraense, deverá manter:
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente a todos os seus estabelecimentos existentes no Estado.
[...] Art. 568. Fica o estabelecimento centralizador, referido no art. 565, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST
por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados em território paraense.
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições neste Regulamento, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2º Poderá, mediante regime especial, ser dispensada a exigência do formulário de segurança, condicionado à substituição do referido formulário por outro dispositivo de segurança.
§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto neste Regulamento, para exibição ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;
II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviços de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme estabelecido neste Regulamento.
§ 5° As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual.
Pelos trechos acima destacados, nota-se que o regime especial (RE) ora concedido permite apenas a empresas de telecomunicação centralizar a escrituração dos documentos fiscais de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, bem como o recolhimento do ICMS-Comunicação por eles devido, de modo que apenas o estabelecimento centralizador ficará obrigado a inscrever-se nos cadastros de contribuintes do imposto
Também se percebe pelos dispositivos em comento que, para abranger os serviços prestados por todos os estabelecimentos situados no Pará, o estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de telecomunicação está autorizado a emitir uma única via da NFST, modelo 22, por meio de PED, desde que observado, além do Convênio ICMS 115/03, o Convênio ICMS 57/95, que trata da emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Em suma, pela análise conjunta dos dispositivos trazidos à baila nesta manifestação, pode-se dizer que o Estado do Pará, nos termos do Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 115/03, autorizou a emissão de uma única NFST, modelo 22, via PED, apenas ao estabelecimento centralizador da empresa de telecomunicação para a qual foi concedido o RE de que fala o Convênio ICMS 126/98 (RICMS/PA, arts. 564, 565 e 568).
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Ex positis, responde-se a consulente, à luz dos instrumentos normativos trazidos a lume, que:
1) Consoante o que rezam os arts. 564, 565 e 568 do RICMS-PA, o Estado do Pará autoriza a emissão de uma única via da NFST, modelo 22, através de serviço eletrônico de processamento de dados, apenas ao estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de telecomunicação para a qual foi concedido o regime especial previsto no Convênio ICMS 126/98, observados os ditames dos Convênios ICMS 57/95 e 115/03, tudo para fins de documentar os serviços prestados por todos os estabelecimentos localizados em território paraense.
2) a consulente, pelo seu relato, apenas revende a recarga virtual e os smart cards a outros revendedores ou a clientes das operadoras de telefonia móvel, de maneira que não se categoriza
como empresa prestadora de serviço de telecomunicação, e não está, portanto, autorizada a emitir via única da NFST, modelo 22;
3) no caso de a revenda de recarga online ou cartões inteligentes ser destinada a outros distribuidores regionais, a consulente deverá ser emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, com CST 041 (Não tributada) e CFOP 5.949 ou 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado);
4) quando se tratar de fornecimento de cartões ou créditos virtuais, o campo "Informações Complementares" da NF-e, modelo 55, poderá assim ser preenchido: "NF-e relativa à saída de recarga
de telefonia móvel. ICMS devido pela operadora. A NFST será emitida pela operadora quando da ativação dos créditos (Convênio ICMS 55/05)";
5) já no caso de fornecimento de chips (cartões inteligentes), como se tratam de mercadorias sujeitas à ST, o campo "Informações Complementares" deverá indicar: “ICMS retido por substituição tributária - art. ... do RICMS-PA ou convênio / protocolo” (RICMS-PA, art. 663).
6) porém, na circunstância de fornecimento de recarga online ou chips a clientes das operadoras de telefonia, pessoas físicas, e nos casos em que a NF-e, modelo 55, não for obrigatória, a consulente deverá emitir NFC-e, modelo 65, também sem destaque do imposto, com CST 041 (Não tributada) e CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), ex vi do § 7º do art. 182-A do RICMS-PA;
7) por fim, com a relação a possibilidade de emissão de documento fiscal único, em que pese a impossibilidade acima demonstrada, à luz do art. 564 e ss. do RICMS-PA, a consulente poderá,
querendo, formalizar expediente para concessão de regime especial, com art. 789 e seguintes do RICMS-PA, no intuito de facilitar o cumprimento de suas obrigações fiscais.
Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:
- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);
- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 4 de fevereiro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda