Parecer Técnico Nº 19 DE 11/06/2019


 Publicado no DOE - PA em 11 jun 2019


Consulta tributária - ICMS - Transportador autônomo - Emissão de conhecimento de transporte - Descaracterização - Indeferimento


Impostos e Alíquotas

ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS - Transportador autônomo - Emissão de conhecimento de transporte - Descaracterização - Indeferimento

A empresa, acima identificada, com atividade econômica principal de comércio atacadista de soja, atividades secundárias de comércio atacadista de alimentos para animais, etc., formula petição em forma de consulta como segue:

"Considerando a possibilidade de contratação, por parte da Consulente de transportador autônomo ao invés de uma transportadora para realizar deslocamento de mercadorias, têm-se:

Em análise, restou verificado, pelo entendimento extraído do Convênio 17/15 de Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, bem como dos artigos 722-A e 722-D do RICMS, que os
transportadores autônomos estão desobrigados de emitirem CT-e's, sendo portanto, a obrigação atribuída ao alienante ou remetente da mercadorias, conforme abaixo:

Art. 722-A. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, e o tomador do serviço;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o
transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

[...]

Art. 722- D. Os contribuintes substitutos tributários relacionados no art. 722-A deverão:

I - apurar o ICMS por substituição tributária mensalmente e separadamente do imposto próprio;

II - recolher o ICMS por substituição tributária na data prevista na alínea “c” do inciso V do art. 108.

Neste sentido, requer saber:

Quais procedimentos devem ser adotados para a devida emissão de documentos fiscais?

No caso apontado, a Juparanâ figurará como substituto tributário e deve ser responsável pela emissão de CT-e"s? Mesmo não sendo transportadora de serviço de frete?

Com relação ao frete pelo transportador autônomo, há a necessidade das informações na Nota Fiscal ou da emissão de CT-e?

Nos casos em que a responsabilidade do pagamento do tributo da prestação do serviço frete é da alienante, durante a emissão da NF as informações relacionadas ao frete deverão estar incluídas nesta?

Tais como, imposto, regime, etc. "

LEGISLAÇÃO

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS - RICMS/PA;

- Convênio ICMS 17/15.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

[...]

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)

Descaracterizamos como Processo de Consulta Tributária, pois no caso dos autos, a consulente não apresenta fato concreto, visto que, não consta documentação relativa a prestação de serviço, além disso os procedimentos relativo ao Regime de Substituição Tributária Concomitante nas Prestações de Serviços encontram-se expressos na legislação, devendo a requerente observar em especial ao contido no § 2º do art.722-A, como segue:

Art. 722-A. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, e o tomador do serviço;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, e o tomador do serviço, na prestação interna,

IV - a empresa transportadora de cargas estabelecida neste Estado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, nas prestações de serviço de transporte internas e interestaduais, no caso de redespacho ou subcontratação.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o
transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o contribuinte substituto tributário deverá emitir o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo à prestação de serviço de transporte, na condição
de responsável pelo pagamento do imposto por substituição tributária, devendo o documento fiscal acompanhar o trânsito da mercadoria, observado ainda o seguinte:

I - o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, para fins de controle e apuração do imposto no Estado do Pará;

II - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciado em outra unidade da federação, relativamente ao trecho de transporte que tem início no Estado do Pará, consignará no Conhecimento de Transporte de Carga, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) tomador do serviço: a empresa transportadora localizada em outra unidade da federação, contratada pelo remetente ou destinatário da mercadoria;

b) expedidor: o contribuinte substituto tributário;

c) a expressão: “ICMS com ST concomitante: carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/empresa transportadora de outra unidade da Federação)”.

III - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interestadual iniciado no Estado do Pará, sendo o contratado pelo remetente ou destinatário da mercadoria, deverá
emitir separadamente o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao ICMS substituição tributária e o Conhecimento de Transporte de Cargas correspondente ao trajeto inteiro da
prestação do serviço de transporte, devendo no documento fiscal relativo à substituição tributária ser observado o seguinte:

a) tomador do serviço: o contribuinte substituto tributário;

b) indicação de uma das seguintes expressões:

1. em caso de redespacho: “ICMS com ST concomitante: carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”;

2. em caso de subcontratação: “ICMS com ST concomitante: transporte subcontratado com (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/ MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra
unidade da Federação)”.

IV - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interna, sendo o contratado pelo remetente ou destinatário da mercadoria, deverá emitir separadamente o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao ICMS substituição tributária e o Conhecimento de Transporte de Cargas correspondente ao trajeto inteiro da prestação do serviço de transporte, devendo no documento fiscal relativo à substituição tributária ser observado o seguinte:

a) tomador do serviço: o contribuinte substituto tributário;

b) indicação de uma das seguintes expressões:

1. em caso de redespacho: “ICMS com ST concomitante: carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”;

2. em caso de subcontratação: “ICMS com ST concomitante: transporte subcontratado com (nome,endereço, CPF/MF, CNPJ/ MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra
unidade da Federação)”.

V - o ICMS substituição tributária constante no Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao trecho que teve início neste território, será aproveitado na apuração do imposto relativo à prestação do serviço de transporte do trajeto inteiro a que estiver vinculado.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma da lei de regência, opinamos pelo arquivamento do pedido, após a notificação do interessado, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.

Cabe a jurisdição do contribuinte orientá-lo sobre questões expressas na legislação.

É a nossa manifestação.

Belém, 18 de abril de 2019.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, Diretor de Tributação, em exercício

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda