Parecer Técnico Nº 27 DE 10/10/2019


 Publicado no DOE - PA em 10 out 2019


Peixes ornamentais. Registro dos ganhos de estoque em razão de reprodução natural. As demonstrações contábeis serão os documentos aptos a demonstrar a variação patrimonial.


Monitor de Publicações

ASSUNTO: Peixes ornamentais. Registro dos ganhos de estoque em razão de reprodução natural. As demonstrações contábeis serão os documentos aptos a demonstrar a variação patrimonial.

DA CONSULTA

A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e dedica-se ao comércio atacadista de peixes ornamentais e, por meio deste expediente, solicita solução ao questionamento aqui trazido à discussão, qual seja, como declarar ao Fisco paraense os ganhos no estoque decorrentes da reprodução natural dos peixes dentro dos aquários.

A consulente justifica seu pedido, tendo em vista que os peixes então nascidos passam a integrar o seu estoque e gerarão resultados econômicos futuros no momento da venda e, para que não haja divergência de registros entre os estoque inicial e final, indaga esta SEFA, no sentido de que lhe esclareça como deve reconhecer esses ativos com base na legislação tributária estadual.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

No caso em questão, o expediente não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos).

Deveras, o assunto aqui discutido é expressamente regido pelos seguintes instrumentos, que poderão ser localizados no sítio eletrônico desta SEFA, http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/legislacao e do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, cfc.org.br, especificamente:

1) Lei n.º 5.530/89, que disciplina o ICMS no Estado do Pará;

2) Lei Complementar n.º 87/96, que dispõe no plano nacional sobre o ICMS;

3) Decreto n.º 4.676/01, que aprova o RICMS-PA; e

4) NBC TG 29 (R2) - Ativo Biológico e Produto Agrícola.

De efeito, em face da não necessidade de maior aprofundamento sobre o tema aqui discutido, em virtude de sua manifesta regulamentação nas legislações citadas linhas acima, dá-se por encerrada a presente manifestação e passa-se a responder consoante abaixo:

DA SOLUÇÃO

Isto posto, à luz dos fatos e instrumentos normativos trazidos a lume, responde-se à consulente que:

i) sempre que entrarem no estabelecimento do contribuinte, bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, deverá ser emitida NF-e (RICMS-PA, arts. 169, III, 178 e art. 182-A);

ii) o caso aqui apresentado, aumento do estoque por nascimento de peixes, não se subsume às hipóteses previstas nos dispositivos mencionados no item acima, de modo que, via de regra, tal fato não exige a emissão de NF-e;

iii) isso porque o nascimento dos peixes ventilado pela consulente se trata na verdade de superveniência ativa, que implica variação patrimonial positiva em favor da empresa pelo aumento do seu estoque;

iv) de fato, a consulente estaria obrigada a emitir documentos fiscais de entrada quando ocorrida uma das circunstâncias do art. 178 do RICMS-PA. Vejamo-las:

Art. 178. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos, exclusivamente, para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

V) é certo todavia que, no momento da venda dos peixes nascidos dentro do estabelecimento da consulente, esta será obrigada a emitir a consequente NF-e de saída (RICMS-PA, arts. 169, I, 171 e 182-A);

VI) nesse diapasão, para fins de informação ao Fisco Estadual, deverão ser declaradas as entradas e saídas levadas a cabo pela consulente no período de referência, sejam elas, tributadas, isentas ou não tributadas, com base no Livro de Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), conforme estipula o Manual da DIEF, que poderá ser consultado em http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/downloads/1589-dief-downloads.

VII) os ganhos no estoque pelo nascimento de peixes poderão ser comprovados em face da SEFA/PA por meio das demonstrações contábeis da consulente, se assim for solicitado, as quais deverão observar os padrões estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e demais órgãos fiscalizadores.

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:

1. não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);

2. se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e

3. tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É o parecer. S.M.J.

Belém (PA), 15 de abril de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ANTONIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR, Diretor de Tributação, e.e.;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR,Secretário Adjunto do Tesouro do Estado da Fazenda, em exercício.