Publicado no DOE - PA em 25 nov 2019
Consulta tributária - ICMS - Chave de acesso NF-e - Consulta ineficaz
ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS - Chave de acesso NF-e - Consulta ineficaz
PEDIDO
O interessado com atividade econômica principal de emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares, atividade econômica secundária de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica, etc., pleiteia solução de consulta como segue:
A pessoa jurídica em epigrafe é participante do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 9/2019-009SEMAS, idealizado pela Prefeitura de Parauapebas/PA. Tal certame visa contratação de serviço continuado especializado em intermediação de pagamento ("arranjos de pagamento"), intermediando a transferência de subsídio entre beneficiários do contratante (referente ao "Programa Municipal Gira Renda") e credenciamento da contratada, fazendo uso de cartão magnético e/ou similar através de tecnologia da informação, no Município de Parauapebas.
Contudo, o Edital, consoante se observa no Anexo I desta consulta, previu como obrigações das administradoras de cartão licitantes o fornecimento de chave fiscal de cada transação de compra
realizada pelos beneficiários, possibilitando a consulta e impressão da nota fiscal no sítio da SEFA/PA.
Ocorre que a ora consulente apresentou Impugnação ao Edital (Anexo II), informando, dentre outras questões, a inadequação e ilegalidade da exigência dos itens que determinam como obrigação da licitante que o software produzido pela administradora de cartões apresente a chave fiscal de cada uma das compras efetuadas com o cartão contratado em estabelecimentos comerciais diversos (quais sejam, itens 91.13, 95.1 e 99.5 do Edital, bem como nos itens 9.1 e 23.13 do Termo de Referência, todos constantes no Anexo I desta consulta), aduzindo:
(...) é notória a inadimissibilidade do requisito editalício de visualização de chave fiscal de nota fiscal e/ou documento equivalente, emitido com o CPF do beneficiário a cada transação de compra realizada (...) quer por representar ilegal e inconstitucional quebra de sigilo fiscal ( eis que nem a vencedora do certame, nem a licitante representam partes da relação jurídico-tributária estabelecida na compra e venda, sequer é o Município de Parauapebas sujeito ativo da obrigação tributária de recolhimento de ICMS), quer pelo fato de consistir em patente exigência supralegal que restringe a Sua vida fácil e prática. competitividade, restrição esta que é expressamente verdade pelo ordenamento jurídico.
Ocorre que, em resposta (Anexo III), o ilustre Pregoeiro informou tão somente:
(...) o fornecimento da chave para acesso da Nota Fiscal não configura quebra de sigilo fiscal, o acesso à nota fiscal é disponibilizado de forma gratuita pelas Secretarias da Fazenda.
A Prefeitura deverá ter acesso aos relatórios de movimentação das transações comerciais realizadas pelos beneficiários do programa, através de senha do software utilizado pela contratada que possibilite o monitoramento e acompanhamento dos relatórios, pois necessários ao controle, fiscalização e transparência do recurso disponibilizado no Programa social pela Administração Municipal, em conformidade com o disposto no art. 7º, VII, alínea "a" da Lei de Acesso a Informação (...).
Ante o exposto, inquere-se, em caráter de urgência - considerando os prazo exíguos do processo licitatório - através desta consulta, se é possível que a emissão de notas fiscais envolva terceiro (no caso, a empresa administradora de cartões) que não o estabelecimento emissor e o consumidor final; noutras palavras, se é viável (e legalmente possível e acobertado pelo sigilo fiscal) que a empresa administradora de cartões tenha acesso, instantaneamente, por meio de seu software, à chave de cada transação realizada nas compras e vendas, conforme previsão editalícia.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
Redação dada ao inciso II do art. 58 pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato
superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.
O sigilo fiscal está previsto no Código Tributário Nacional - CTN como a seguir:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.(grifamos)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Da legislação acima exposta observa-se que o sigilo fiscal aplica-se aos Fiscos em relação a situação econômica e financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre o estado de seus negócios ou atividades, ainda assim, não de forma absoluta, pois comporta exceções.
Embora, o Fisco Estadual não forneça chave de acesso de Nf-e, existe previsão especifica na legislação relativamente a operações/documentos fiscais destinados à entidades da Administração
Pública no art. 280-A do RICMS/PA e na cláusula oitava do AJUSTE SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica como segue:
Art. 280-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Ajuste SINIEF 13/13)
Parágrafo único. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 8/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 8/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NFe emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”.
AJUSTE SINIEF 07/05
Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a RFB.
§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a RFB também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.
§ 4º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento
Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Sobre questionamentos relativos a legalidade de cláusulas contratuais entre as partes deixamos de nos manifestar por falta de competência.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
CONCLUSÃO
Declaramos a ineficácia como Consulta Tributária por não contemplar caso concreto.
Belém, 21 de novembro de 2019.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
De acordo à DTR.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56, da Lei nº 6.182/1998, alterado pela Lei nº 8.869/19. Dê-se ciência ao interessado.
Belém, de novembro de 2019.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação