Publicado no DOM - Porto Alegre em 6 nov 1972
Dispõe sobre ruídos ou sons excessivos ou incômodos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º é vedado perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou com sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
Art. 2º Para impedir ou reduzir a poluições provenientes de sons ou ruídos excessivos, incube ao Executivo Municipal adotar as seguintes medidas:
1. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos ou sons excessivos ou incômodos em zonas residências e comerciais;
2. disciplinar e controlar a execução do serviço de propaganda por meio de alto falantes, amplificadores de sons e reprodução eletroacústica em geral;
3. impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;
4. sinalizar convenientemente as áreas próximas hospitais, casas de saúde e maternidades, e sempre que possível disciplinar o trânsito de modo a permitir a redução ou eliminação de tráfego nessas áreas;
5. disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
6. impedir a localização, em locais de silêncio ou zona residencial, de casas de divertimentos públicos que pela natureza de suas atividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.
Art. 3º Máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral deverão, quando produzirem sons excessivos ou ruídos incômodos, utilizar dispositivos para amortecimento dos mesmos.
Parágrafo Único - Maquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, que tenham necessidade de utilização eventual, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentarem diminuição sensível das perturbações ou ruídos, prejudicando prédios vizinhos, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem fora do horário compreendido entre 6 e 22 horas, dependendo, no entanto, de prévia autorização do setor competente do Executivo Municipal.
Art. 4º Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos ficam proibidas:
a) a utilização de buzinas, trompas, claxons, apitos, tímpanos, campainhas, sinos e sereias ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;
b) a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
c) a utilização de anúncios de propaganda, produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música, tambores e fanfarras;
d) a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda mesmo em casa de negócio, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam, de modo a prejudicarem o sossego da vizinhança ou a incomodarem os transeuntes;
e) a utilização de anúncios ou pregões de jornais ou mercadorias em vozes exageradas, alarmantes, estridentes ou contínuas.
Parágrafo Único - Também e proibido na zona urbana o uso de buzinas de automóvel, a não ser em caso de extrema urgência.
Art. 5º Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos:
a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
b) os sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas, ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
c) por fanfarras ou bandas de musica, desde que procissões ou cortejos, em desfiles públicos;
d) por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância ou carros de bombeiros;
e) por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido entre às 6 e às 20 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção dos sinais se esses não produzirem efeitos imediatos;
f) por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas, ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do Executivo Municipal;
g) por manifestações nos divertimentos públicos nas reuniões ou prédios desportivos, com horário previamente licenciado.
Art. 6º Nas proximidades de repartições publicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais, ou de igrejas nas horas de funcionamento e, permanentemente, ao caso de hospitais e sanatórios, ficam proibidos os ruídos, barulhos ou rumores, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.
Art. 7º Por ocasião do tríduo carnavalesco e na passagem do ano velho para o ano novo, são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta lei.
Art. 8º Casas de comercio ou de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, boates, "dancings" e cabarés, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão aquelas e estes, apos às 22 horas, além de outras providências cabíveis, adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego de vizinhança.
Art. 9º Os níveis de intensidade de som ou ruído serão medidos por instrumento adequado, em decibel - db.
Art. 10 Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos são os seguinte:
a) para veículos automotores: aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e suas atualizações; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14296 DE 30/07/2025).
b) em zonas residenciais: 60 decibéis (60 db) no horário entre 7 e 19 horas, medidos na curva "B" e 45 decibéis (45 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A";
c) em zonas industriais: de 85 decibéis (85 db), no horário compreendido entre 6 e 22 horas, medidos na curva "B" e 65 decibéis (65 db) das 22 às 6 horas do dia seguinte, medidos na curva "B";
d) em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horário compreendido entre 7 e 19 horas, medidos na curva "B", e 60 decibéis (60 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "B".
Parágrafo Único - Os estabelecimentos produzindo níveis de som ou ruídos superiores aos fixados neste artigo só poderão continuar funcionando a título precário, enquanto não haja prejuízo para o interesse coletivo ou de vizinhança.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14296 DE 30/07/2025):
Art. 11. A infração a qualquer dos dispositivos desta Lei será punida com multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) por ocorrência.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
Art. 12 Permanecem em vigor todas as disposições contidas na Lei nº 3333, de 28 de novembro de 1969.
Art. 13 O Executivo Municipal regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 06 de novembro de 1972.
TELMO THOMPSON FLORES
Prefeito
ANTENOR WINK BRUM
Secretário Municipal da Fazenda