Publicado no DOE - PE em 31 jul 2025
Modifica o Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de crédito presumido do imposto na saída de óleo diesel com destino a usina termoelétrica
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 23/2025, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 41 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 203º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 41 - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
(art. 418-B)
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§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022.
(NR)
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Art. 9º ............................................................................................................................................................................
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§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022.
(NR)
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§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022.
(NR)
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Seção I-A - Do Crédito Presumido na Saída de Óleo Diesel Destinado a Usina Termoelétrica (AC)
Art. 16-A. Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 56,25% (cinquenta e seis vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do óleo diesel seja o consumo por usina termoelétrica para geração de energia elétrica, com a finalidade de atender a contratos firmados antes de 1º de maio de 2023, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 23/2025. (AC)
Parágrafo único. O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado ao valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (AC)
Art. 16-B. O benefício fiscal previsto no art. 16-A fica condicionado à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão. (AC)
§ 1º Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no caput, observa-se: (AC)
I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para a usina termoelétrica, deve: (AC)
a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 16-A; e (AC)
b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas: (AC)
1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado por usina termoelétrica”; (AC)
2. CFOP: o código 5.603; (AC)
3. descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado por usina termoelétrica”; e (AC)
4. valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e (AC)
II - com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de fornecedoras, devem: (AC)
a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e (AC)
b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível. (AC)
§ 2º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes. (AC)
§ 3º Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação referida na alínea “a” do inciso II do § 1º, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (AC)
§ 4º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 1º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (AC)
§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de que trata o art. 16-A por parte da distribuidora de combustível. (AC)
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