Portaria SEEC Nº 578 DE 28/07/2025


 Publicado no DOE - DF em 31 jul 2025


Estabelece procedimentos aplicáveis às empresas credenciadas na forma do Decreto Nº 39972/2019, relativamente a acordos e parcerias técnico-operacionais com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos, para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal por cartões de crédito ou débito.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 10 e art. 16, ambos do Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019, c/c o art. 13 do do Decreto nº 36.549, de 15 de junho de 2015, e considerando, ainda, os princípios constitucionais da publicidade, da transparência e da boa-fé,

Resolve:

Art. 1º As empresas credenciadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, na forma do Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019, deverão apresentar, de forma clara e visível, antes da confirmação final da operação pelo contribuinte, o detalhamento do custo total da operação a ser pago pelos contribuintes no parcelamento de tributos e de outras receitas públicas do Governo do Distrito Federal, por meio de cartões de crédito ou débito, em suas plataformas eletrônicas de negociação de débitos.

§ 1º O detalhamento de que trata o caput deverá discriminar o valor principal do débito a ser parcelado, o valor dos juros, a respectiva taxa efetiva de juros mensal e anual, e o Custo Efetivo Total - CET da operação, expresso em percentual mensal e anual e em valor monetário, abrangendo a taxa da bandeira do cartão, a taxa de antecipação do recurso e quaisquer outros encargos cobrados do contribuinte, inclusive eventuais impostos incidentes sobre a operação financeira.

§ 2º O detalhamento completo dos custos da operação a que se refere o § 1º, incluindo o CET e a taxa de juros efetiva mensal e anual, deverá constar de forma clara no comprovante da transação emitido e disponibilizado ao contribuinte.

Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente às empresas que possuam Acordos de Cooperação Técnica celebrados com a SEEC/DF para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal por intermédio de cartões de crédito ou débito, sujeitando-se ao cancelamento do respectivo acordo na hipótese de descumprimento.

Art. 3º As empresas já credenciadas e aquelas com Acordos de Cooperação Técnica vigentes terão o prazo de 30 dias, contados da data de publicação desta Portaria, para adequar suas plataformas eletrônicas e seus procedimentos ao disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR