Resolução CONFEA Nº 1152 DE 24/07/2025


 Publicado no DOU em 31 jul 2025


Rep. - Estabelece os procedimentos para o registro de profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências.


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O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro de profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sua atualização, interrupção, reativação e reabilitação.

CAPÍTULO I - DO REGISTRO

Art. 2º O Registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados em cursos afetos às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, realizados no País ou no exterior, e de outros habilitados de acordo com as leis de regulamentação profissional específicas, nos assentamentos do Crea sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade.

§ 1º O registro terá validade em todo o território nacional e se efetivará com a anotação dos dados do profissional no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.

§ 2º O SIC é o banco de dados de abrangência nacional que reúne as informações cadastrais e técnicas dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea.

§ 3º Aos diplomados no país cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento, será concedido o registro provisório.

§ 4º Aos diplomados no exterior com contrato de trabalho no País, poderá ser concedido o registro temporário, nos termos desta Resolução, em substituição ao registro definitivo.

Art. 3º O profissional registrado que atuar em circunscrição diversa daquela onde possui registro deverá visar seu registro junto ao Crea da respectiva região.

§ 1º O visto será concedido automaticamente ao profissional com número de registro nacional com as atribuições definidas na data do respectivo requerimento.

§ 2º O visto será efetivado após anotação no SIC do(s) estado(s) de atuação profissional.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO DE REGISTRO

Art. 4º O requerimento de registro deverá ser instruído com:

I - documento de identificação com foto ou, no caso de estrangeiro, Carteira de Registro Nacional Migratório ou documento que comprove a sua solicitação junto à autoridade competente;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro com idade entre 19 e 45 anos;

IV - informações de contato, incluindo número de telefone, endereço de e-mail e endereço residencial ou profissional;

V - fotografia recente, em cores, de frente, com fundo branco e sem acessórios que ocultem partes do rosto;

VI - diploma ou certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso;

VII - histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; e

VIII - no caso de diplomado no exterior:

a) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino; e

b) conteúdo programático das disciplinas cursadas.

Parágrafo único. O diplomado no País cujo diploma esteja em processo de registro deverá apresentar documento oficial expedido pela instituição de ensino onde se graduou certificando a conclusão do curso.

Art. 5º O requerimento de registro temporário do profissional diplomado no exterior com contrato de trabalho no País deverá ser instruído com:

I - documentos exigidos no art. 4º desta Resolução, dispensado da apresentação da revalidação do diploma;

II - documento que comprove a relação de trabalho entre a entidade contratante e o profissional; e

III - no caso de estrangeiro:

a) indicação de profissional brasileiro de graduação idêntica ou superior, para assisti-lo na condição de auxiliar ou adjunto; e

b) prova da relação contratual entre a entidade contratante e o assistente brasileiro.

Art. 6º O profissional poderá declarar, no momento do requerimento, sua condição de doador de órgãos e tecidos, para inclusão na carteira de identidade.

Art. 7º Caso deseje, o profissional poderá requerer o uso do nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

Art. 8º O profissional cujo registro esteja amparado por convênios internacionais de intercâmbio ou acordos de reciprocidade deve instruir o requerimento de registro com os documentos estabelecidos no instrumento próprio.

CAPÍTULO III - DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO

Art. 9º Caso seja necessária a complementação de informações do requerimento profissional, o Crea poderá adotar, conforme o caso, as seguintes providências:

I - realizar diligências junto à instituição de ensino do País para:

a) confirmar a autenticidade do diploma ou certificado do egresso; e

b) obter informações sobre a formação profissional visando ao cadastramento do curso, quando este for ministrado em sua circunscrição;

II - diligenciar junto ao Crea da circunscrição da instituição de ensino para obter dados sobre as atribuições concedidas, bem como sobre as características dos profissionais diplomados;

III - solicitar ao requerente a apresentação do conteúdo programático do curso, caso este não esteja cadastrado no Crea de sua circunscrição; e

IV - solicitar ao requerente, de forma motivada, a apresentação de documentos complementares que se façam necessários.

Parágrafo único. É vedado o indeferimento de registro profissional em função de ausência de cadastramento do curso.

Art. 10. O requerimento devidamente instruído será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

§ 1º A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica.

§ 2º O título profissional deverá coincidir com o título acadêmico concedido pela instituição de ensino, no caso de cursos ofertados no país, ou com o título concedido no processo de revalidação, no caso de cursos realizados no exterior.

§ 3º No caso de registro temporário, as atribuições concedidas serão restritas àquelas definidas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços, compatíveis com a formação profissional.

Art. 11. O registro do profissional diplomado no País será apreciado e decidido pela câmara especializada.

Parágrafo único. Os Creas poderão adotar procedimento para análise e concessão do registro de forma administrativa, ao profissional diplomado no País, com posterior encaminhamento à câmara especializada para apreciação, sem prejuízo do cancelamento caso ausente os requisitos para a sua concessão.

Art. 12. O registro do profissional diplomado no exterior será apreciado pela câmara especializada e encaminhado para decisão do Plenário do Confea.

Art. 13. O registro temporário do profissional diplomado no exterior com contrato de trabalho no País será apreciado e decidido pela câmara especializada.

Art. 14. O registro do profissional amparado por convênios internacionais de intercâmbio ou acordos de reciprocidade será apreciado e decidido conforme regras e procedimentos definidos no instrumento próprio.

CAPÍTULO IV - DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 15. O registro do profissional será efetivado após a anotação no SIC e emissão do número de registro nacional.

Art. 16. Ao diplomado no País com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino será concedido o registro provisório, com validade de um ano.

§ 1º O registro provisório poderá ser prorrogado mediante apresentação de documento oficial expedido pela instituição de ensino, certificando que o diploma continua em processamento.

§ 2º O registro provisório poderá ser interrompido caso, no prazo de um ano, o profissional não apresente o diploma nem solicite a prorrogação da validade do registro.

§ 3º O profissional será notificado pelo Crea da interrupção do registro e da possibilidade de sua reativação mediante a apresentação do diploma ou do documento oficial expedido pela instituição de ensino informando que o diploma continua em processamento.

Art. 17. Ao diplomado no exterior com contrato de trabalho no País poderá ser concedido o registro temporário, com validade de um ano.

§ 1º O prazo de validade do registro temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento instruído com prova de vínculo profissional no País e, no caso de estrangeiro, indicação de profissional brasileiro assistente e prova do seu vínculo com a entidade contratante.

§ 2º O prazo de validade do registro temporário, bem como eventual prorrogação concedida, será devidamente anotado no SIC.

§ 3º No caso do profissional estrangeiro com registro temporário, a indicação do profissional brasileiro responsável por sua assistência deverá ser anotada no SIC.

§ 4º Para o exercício profissional após o término do prazo do registro temporário, será exigido o registro definitivo nos termos dos arts. 4º e 12 desta Resolução.

Art. 18. Aos profissionais registrados será expedida carteira de identidade, de forma física e digital, conforme modelos e especificações técnicas estabelecidas em resolução específica.

Parágrafo único. O profissional poderá requerer a expedição de segunda via da Carteira de Identidade Profissional.

CAPÍTULO V - DAS ATUALIZAÇÕES E ANOTAÇÕES EM REGISTRO

Art. 19. O profissional deverá manter seus dados e informações de contato atualizados junto ao Sistema Confea/Crea.

Art. 20. O falecimento do profissional deverá ser comunicado ao Crea e instruído com o comprovante do óbito.

Parágrafo único. O Confea e os Creas poderão promover, de ofício, o registro do falecimento de profissional, conforme informações obtidas em banco de dados oficiais.

Art. 21. O profissional poderá requerer a anotação de outros cursos afetos ao Sistema Confea/Crea, ministrados de acordo com a legislação educacional em vigor, realizados no País ou no exterior, devendo o requerimento ser instruído com:

I - diploma ou certificado, registrado ou revalidado, conforme o caso;

II - histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas e da duração total do curso; e

III - no caso de curso realizado no exterior:

a) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino; e

b) conteúdo programático das disciplinas cursadas.

Parágrafo único. Os documentos previstos no inciso III deste artigo serão dispensados nos casos de cursos de pós-graduação.

Art. 22. O requerimento de anotação de curso será apreciado pela câmara especializada competente.

§ 1º No caso de curso superior realizado no exterior, o requerimento de anotação deverá ser apreciado pela câmara especializada e aprovado pelo Plenário do Confea.

§ 2º Os Creas poderão adotar procedimento para análise e anotação de curso de pós-graduação regular junto ao sistema de ensino de forma administrativa, sem a atribuição de novas atividades ou competências profissionais.

Art. 23. A anotação de outros cursos no registro profissional será efetivada após a inclusão no SIC do respectivo diploma ou certificado e, quando cabível, do título profissional e das atribuições concedidas.

§ 1º A atribuição de títulos, atividades e competências profissionais se dará conforme os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica.

§ 2º O título profissional deverá coincidir com o título acadêmico concedido pela instituição de ensino, no caso de cursos ofertados no país, ou com o título concedido no processo de revalidação, no caso de cursos realizados no exterior.

CAPÍTULO VI - DA INTERRUPÇÃO E REATIVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 24. A interrupção do registro poderá ser requerida pelo profissional registrado que não pretenda exercer sua profissão.

Art. 25. Não serão exigidos documentos ou estabelecidas condições para a interrupção de registro de profissional, cabendo aos Creas proceder à fiscalização para verificar eventual desempenho de atividade técnica sem registro.

Art. 26. A interrupção do registro não impede a instauração ou o prosseguimento de ações ou procedimentos administrativos decorrentes de atos praticados quando o profissional esteve com o registro ativo ou após a interrupção, incluindo processos disciplinares por infração ao Código de Ética Profissional ou à legislação profissional, bem como eventuais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.

Art. 27. A interrupção do registro será efetivada mediante anotação no SIC, com a data correspondente ao requerimento apresentado pelo profissional.

§ 1º A interrupção será processada automaticamente.

§ 2º A interrupção do registro será concedida por prazo indeterminado até que o profissional solicite sua reativação.

Art. 28. O profissional terá isenção do pagamento da anuidade relativa aos exercícios posteriores à data da interrupção, enquanto perdurar a condição de registro interrompido.

Art. 29. É facultado ao profissional com registro interrompido solicitar Certidão de Acervo Técnico - CAT.

Art. 30. O profissional deverá requerer a reativação de seu registro antes de retornar ao exercício das atividades profissionais.

§ 1º A reativação do registro será processada automaticamente e efetivada mediante anotação no SIC.

§ 2º Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII - DA REABILITAÇÃO DO REGISTRO

Art. 31. O profissional com registro suspenso ou cancelado somente poderá retornar ao exercício da profissão após sua reabilitação.

§ 1º A suspensão temporária e o cancelamento do registro são penalidades que podem ser aplicadas pelo Crea ao profissional, conforme previsão legal e resoluções específicas.

§ 2º A suspensão e o cancelamento de registro serão anotados no SIC com a data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou a penalidade.

Art. 32. O profissional terá isenção do pagamento da anuidade relativa aos exercícios posteriores à data da suspensão ou cancelamento do seu registro, até a sua reabilitação.

Art. 33. O profissional com registro suspenso estará reabilitado ao exercício da profissão após cumprido o período de suspensão.

Art. 34. O profissional com registro cancelado poderá requerer sua reabilitação, decorridos no mínimo cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou o cancelamento do seu registro.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com certidão negativa de processos criminais, expedida pela comarca do seu domicílio, e sentença de reabilitação criminal, como prova da reabilitação do profissional relativos à infração cometida.

§ 2º O requerimento de reabilitação será encaminhado à câmara especializada da modalidade do profissional para apreciação da documentação comprobatória da reabilitação do profissional.

§ 3º O profissional reabilitado manterá o acervo técnico constituído antes do cancelamento de seu registro.

§ 4º Em caso de indeferimento do pedido de reabilitação profissional, o interessado poderá apresentar novo requerimento após o decurso de um ano contado da data do trânsito em julgado da decisão que o indeferiu.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Os documentos exigidos por esta resolução, quando em língua estrangeira, deverão ser legalizados por autoridade consular brasileira ou apostilados, conforme o caso, e acompanhados de tradução para o vernáculo.

§ 1º A tradução juramentada será exigida apenas quando houver dúvida quanto ao conteúdo dos documentos, que poderá ser esclarecido por vias alternativas que assegurem resultado prático equivalente, nos termos do art. 2º, parágrafo único, incisos VI, VIII e IX da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 2º A dispensa da tradução juramentada não exclui a exigência da legalização consular ou apostilamento dos documentos.

§ 3º As exigências de legalização consular, apostilamento ou tradução poderão ser dispensadas, total ou parcialmente, conforme tratados ou acordos internacionais firmados pelo Brasil.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica aos processos em andamento.

Art. 36. O Confea manterá plataforma digital integrada, composta por sistemas e bases de dados unificados, destinada ao requerimento de serviços, bem como à inserção, ao armazenamento e à consulta de informações relativas aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. Os Creas deverão promover a integração de dados regionais à plataforma digital do Confea e à base de dados unificados.

Art. 37. Os requerimentos tratados nesta Resolução poderão ser formalizados na plataforma digital disponibilizada pelo Confea ou nos portais eletrônicos dos Creas.

§ 1º Os documentos exigidos nesta Resolução deverão ser apresentados em formato nato digital ou digitalizados.

§ 2º O Crea poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa fundamentada, requerer a apresentação do original de documento digitalizado, fixando prazo para cumprimento.

§ 3º Os requerimentos poderão ser efetuados presencialmente nos Creas quando indisponíveis em meios digitais ou por interesse do profissional.

§ 4º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País.

Art. 38. Das decisões da Câmara Especializada caberá recurso ao Plenário do Crea, e deste ao Plenário do Confea, por razões de legalidade ou de mérito.

Art. 39. O profissional registrado poderá solicitar a emissão de certidão contendo as informações referentes ao seu registro anotadas no SIC.

§ 1º A certidão de registro profissional prevista no caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo do profissional;

II - número do CPF;

III - número de Registro Nacional de Profissional - RNP;

IV - número de registro no Crea;

V - situação da anuidade;

VI - data de registro no Crea;

VII - título(s) profissional(ais) registrado(s), com as seguintes informações:

a) data de anotação;

b) denominação do curso;

c) instituição de ensino responsável pela formação;

d) data de expedição do diploma, exceto no caso de registro provisório;

e) data da colação de grau;

f) atribuições profissionais correspondentes;

VIII - cursos de pós-graduação anotados, quando houver;

IX - data de emissão da certidão; e

X - código de autenticidade da certidão.

§ 2º Os sistemas eletrônicos poderão permitir a emissão direta da certidão de registro pelo próprio profissional, isenta de custo.

Art. 40. Os requerimentos e os profissionais registrados estão sujeitos à incidência de taxas e anuidades, conforme disciplinado em resolução específica.

§ 1º As taxas de serviços serão cobradas no ato do requerimento.

§ 2º Caso indeferido o requerimento, não haverá restituição dos valores pagos, excetuando-se a taxa de expedição da carteira de identidade profissional, quando não emitida.

Art. 41. O inciso III do art. 3º da Resolução nº 1.148/2025, de 8 de fevereiro de 2025, publicada na Seção 1 do D.O.U., em 13 de março de 2025 - Pág. 136, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................

III - Carteira de Identidade Temporária como a carteira emitida pelo Crea no caso de diplomado no exterior, brasileiro ou estrangeiro, com contrato de trabalho no País, com a validade do registro anotado nos sistemas informatizados do Sistema Confea/Crea." (NR)

Art. 42. O inciso I do § 3º do art. 16 da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, publicada no D.O.U, de 29 de setembro de 2015 - Seção 1, pág. 104 e 105, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 .....................................................................

§ 3º ...........................................................................

I - as certidões de registro e informações cadastrais que estejam disponibilizadas por meio eletrônico sem necessidade de análise ou apreciação técnica ou administrativa pelo Crea; e" (NR)

Art. 43. Revogam-se:

I - a Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003; e

II - os arts. 6º, 7º e 8º da Resolução nº 1.090, de 3 de maio de 2017.

Art. 44. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

VINICIUS MARCHESE MARINELLI

Presidente do Conselho