Publicado no DOE - RN em 31 jul 2025
Prorroga a vigência dos benefícios fiscais que indica e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a previsão encartada no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderirem às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
Considerando o disposto no art. 271 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia;
Considerando a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar nº 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 590. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como nas operações internas subsequentes.
.........................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus referidas no inciso I, do art. 28, do Anexo 003 deste Decreto:
......................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Anexo 002 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º .....................................................................................................
..................................................................................................................
II - de blocos de pedras brutas de mármore e granito com destino a estabelecimento industrial de beneficiamento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a CNAE 2391-5/03, para o momento em que ocorrer a saída subsequente;
III - de substâncias minerais, nas saídas internas promovidas por cooperativa destinadas a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento da saída subsequente.
Parágrafo único. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata os incisos II e III do caput, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada.”(NR)
Art. 4º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2025, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22, 21/23 e 226/23)
......................................................................................................” (NR)
Art. 5º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. .................................................................................................
I - até 31 de agosto de 2025, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);
II - até 31 de agosto de 2025, nas operações interestaduais em:
......................................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica revogado o art. 591 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier