Publicado no DOU em 30 jul 2025
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes deCannabis sativade qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e considerando a necessidade de dar cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 16, decorrente do Recurso Especial nº 2024250/PR (2022/0210283-1), no que tange às competências deste Ministério, e o que consta do Processo nº 21000.068391/2024-15, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) deCannabis sativade qualquer origem.
Art. 2º As sementes deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deGrapholita delineana.";
II - "O envio encontra-se livre deDitylenchus dipsaci, Curvularia pseudobrachyspora, Diaporthe eres, Fusarium oxysporum f.sp. cannabis,Fusarium redolens,Pseudoperonospora cannabina,Ramularia collo-cygni,Septoria cannabiseNepovirus arabis, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( )."; e
III - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre deOrobanche ramosa." e "O envio encontra-se livre deOrobanche ramosa, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).".
Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas a que se refere o art. 2º:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem).".
Art. 4º O país de origem deverá comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação de que trata o caput, o país de origem deverá cumprir o disposto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 5º Os envios estarão sujeitos à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a rganização Nacional de Proteção Fitossanitária - NPF do país de origem será notificada.
Parágrafo único. Constatada a situação descrita no caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes de Cannabis sativa desse país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º O cumprimento do disposto nesta Portaria não exime do cumprimento de outras exigências legais relacionadas àCannabis sativa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART