Decreto Nº 6123-R DE 28/07/2025


 Publicado no DOE - ES em 30 jul 2025


Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, para disciplinar a emmissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-209RX;

DECRETA:

Art. 1º O art. 535 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXXV, com a seguinte redação:

“Art. 535. .............................................................................................................................................................................................................................................................................…

XXXV - Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64.” (NR)

Art. 2º A Seção VII do Capítulo I do Título III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescida da Subseção X-A, com a seguinte redação:

“Subseção X-A

Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e

Art. 606-A-A. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, será emitida por contribuinte do imposto previamente credenciado pelo Fisco, em substituição (Ajuste Sinief 03/20):

I - à Guia de Transporte de Valores - GTV; e

II - ao Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela Sefaz, de que trata o inciso II do art. 606-A-G.

Art. 606-A-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, dispondo sobre as especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da GTV-e e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 606-A-C. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pelo Fisco como emissor do CT-e OS, de que trata o art. 543-V-F.

Art. 606-A-D. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC do CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; e

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º A GTV-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação diversa daquela em que possuir credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 606-A-E.

§ 5º As GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade da Federação onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada.

Art. 606-A-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador credenciado para emissão da GTV-e deverá transmitir a solicitação de autorização de uso à Sefaz.

§ 3º Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado e o transportador não for credenciado para emissão da GTV-e neste Estado, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 606-A-F. A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da GTV-e, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e

VI - a numeração e série do documento.

Art. 606-A-G. Do resultado da análise referida no art. 606-A-F, a Sefaz cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; e

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento admitido pela Sefaz.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que demonstrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 4º Uma vez rejeitado, o arquivo digital não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; e

II - identifica uma GTV-e, de forma única, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 606-A-H. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 606 A-G.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 606-A-I. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado.

Art. 606-A-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e ou obter resposta à sua solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC do CT-e, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 606-A-D, 606-A-E e 606-A-F.

Art. 606-A-K. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do art. 606-A-G, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única GTV-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC do CT-e.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS que a referencie.

Art. 606-A-L. A ocorrência relacionada com uma GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”.

Parágrafo único. Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 606-A-K;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

Art. 606-A-M. A Sefaz poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC do CT-e.

§ 1º A suspensão aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso de tais serviços, por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC do CT-e.

§ 2º Decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º No caso de aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC do CT-e, a Sefaz poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido suspensão definitiva dependerá de liberação pela Sefaz.

Art. 606-A-N. A plicam-se a GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste Sinief 20/89 e demais disposições contidas na legislação tributária relativas à prestação de serviço de transporte de valores.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado