Publicado no DOE - AL em 28 jul 2025
Altera o Anexo XII do Decreto Estadual Nº 90309/2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, quanto às operações com farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e seus derivados.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000030456/2025,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 103.029, de 26 de junho de 2025,
Decreta:
Art. 1º O Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do Capítulo III, com os arts. 22 a 26 e Tabela Única, com a seguinte redação:
"ANEXO XII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(.....)
CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS
Art. 22. As operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Capítulo III (Convênio ICMS 142/2018 e Protocolo ICMS 188/2009 ).
Art. 23. A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Capítulo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 24. A substituição tributária e a antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação também se aplica:
I - na operação com destino a estabelecimento para emprego:
a) em processo de industrialização como matéria-prima; e
b) no preparo de alimentação, inclusive refeição em bares, restaurantes, lanchonetes, pizzaria e estabelecimentos similares.
II - nas transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte sob o regime normal de apuração poderá apropriar como crédito o imposto normal e o retido ou antecipado na operação de aquisição, para fins de compensação com o ICMS da sua operação tributada de saída ou fornecimento.
§ 2º O contribuinte incentivado com o diferimento do ICMS a que se refere o art. 4º , V, b da Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, na importação ou aquisição interestadual de farinha de trigo ou mistura de farinho de trigo, poderá, mediante regime especial, ser dispensado da retenção ou antecipação do imposto, de que trata o caput deste artigo.
Art. 25. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista no inciso II do art. 13 da parte geral deste Decreto.
Parágrafo único. Não será adotada a base de cálculo prevista no caput deste artigo quando inferior ao PMPF, de que trata o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, caso em que deverá ser adotado o PMPF.
Art. 26. Consideram-se alcançadas pela tributação nos termos deste Capítulo as saídas internas a consumidor final de estabelecimento panificador que os produziu dos seguintes derivados de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:
I - pães, roscas, bolachas e biscoitos; e
II - bolos e demais produtos similares, excetuados os que possuam cobertura ou recheio.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao contribuinte optante pelo pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional com atividade principal sob o CNAE 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.
TABELA ÚNICA DO CAPÍTULO III DO ANEXO XII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADUAL | MVA ST Original |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50Kg | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
46.15 | 17.046.15 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
46.16 | 17.046.16 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. | Protocolo ICMS 188/2009 | 51,75% |
" (AC)
Art. 2º O contribuinte deverá observar o disposto em ato Normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, relativamente ao estoque existente no dia anterior ao de produção de efeitos deste Decreto e ao seu respectivo crédito, em relação às seguintes mercadorias:
II - farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.044.00 a 17.045.00, 17.046.10 a 17.046.16 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142 , exclusivamente para os contribuintes submetidos ao regime normal de tributação constante do § 1º do art. 24 do capítulo III do Anexo XII do Decreto nº 90.309; e
III - derivados de farinha de trigo e outros produtos, classificados nos CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142 .
Art. 3º Ato normativo do titular da SEFAZ poderá dispor sobre normas complementares a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023:
a) o art. 5º;
b) os itens 31.1, 47.1, 48.0, 48.2, 49.2 a 53.2, 56.0, 56.2 a 64.0 da Tabela do Capítulo I; e
c) o Capítulo II, compreendendo os arts. 6º a 21 e a Tabela respectiva.
II - o inciso VII do caput, o inciso IV do § 7º e o § 11, todos do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais