Publicado no DOE - RS em 29 jul 2025
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/97, com relação a escrituração fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6609 - No Livro II, art. 142, "caput", fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
...
NOTA 05 - A escrituração de livros fiscais será facultada ao estabelecimento produtor, observado o seguinte:
a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte, deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC ou por meio do Portal Pessoa Física, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da formalização;
b) a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano;
c) o contribuinte optante fica obrigado à EFD, conforme previsto no art. 181, nota 04;
d) será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br a relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais;
e) em substituição à opção prevista na alínea "a", serão automaticamente incluídos como optantes os estabelecimentos produtores que em 1º de outubro de 2025 já utilizam a escrituração de livros fiscais em virtude de decisão judicial, com efeitos a partir dessa data.
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Art. 2º Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6610 - No Livro III, art. 1º, § 2º, fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação:
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§ 2º ...
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h) promovidas por estabelecimento produtor que utilizar a escrituração de livros fiscais, conforme Livro II, art. 142, "caput", nota 05.
NOTA - Ver: relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais, Livro II, art. 142, "caput", nota 05, "d".
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.