Publicado no DOU em 29 jul 2025
Altera a Resolução RDC Nº 843/2024, que dispõe sobre a regularização de alimentos e embalagens sob competência do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) destinados à oferta no território nacional.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de julho de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 40, de 28 de fevereiro de 2024, seção 1, págs. 109-111 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. ......................................................................................
§1º Os produtos de que trata o caput deste artigo que sejam fabricados até a data de publicação da decisão final sobre a solicitação de registro podem ser disponibilizados no mercado até o final de seus prazos de validade.
§2º Os rótulos dos produtos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados por até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da decisão favorável sobre a solicitação de registro, exclusivamente para fins de esgotamento de materiais de embalagem previamente produzidos.
§3º Os produtos fabricados com os rótulos de que trata o §2º deste artigo não poderão apresentar nenhuma alteração de composição ou rotulagem, sendo permitida apenas a ausência da declaração: "Alimento registrado na Anvisa", seguida do número completo do registro." (NR)
" Art. 32. .......................................................................................
§ 1º Os produtos de que trata o caput deste artigo que sejam fabricados até a data de notificação podem ser disponibilizados no mercado até o final de seus prazos de validade.
§2º Os rótulos dos produtos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados por até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da notificação no sistema eletrônico da Anvisa, exclusivamente para fins de esgotamento dos materiais de embalagem produzidos anteriormente.
§3º Os produtos fabricados com os rótulos de que trata o §2º deste artigo devem estar regularizados e não poderão apresentar nenhuma alteração de composição ou rotulagem, sendo permitida apenas a ausência da declaração: "Alimento notificado na Anvisa", seguida do número do processo de notificação." (NR)
" Art. 33. ..........................................................................................
.....................................................................................................
§6º Os rótulos dos produtos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação no sistema eletrônico da Anvisa, exclusivamente para fins de esgotamento dos materiais de embalagem produzidos anteriormente.
§7º Os produtos fabricados com os rótulos de que trata o §6º deste artigo devem estar regularizados e não poderão apresentar nenhuma alteração de composição ou rotulagem, sendo permitida apenas a ausência da declaração: "Alimento notificado na Anvisa", seguida do número do processo de notificação."(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto