Publicado no DOM - Florianópolis em 28 jul 2025
Regulamenta o incentivo fiscal referente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), previsto nos incisos I e II do art. 3º, da Lei Complementar Nº 686/2020, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições, conferidas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 686, de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto concede e regulamenta o incentivo fiscal referente à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de que trata o inciso I e II do art. 3º, da Lei Complementar n. 686, de 2020.
CAPÍTULO II - DO INCENTIVO FISCAL
Art. 2º O incentivo fiscal concedido e regulamentado por este Decreto consiste na isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para cada inscrição imobiliária na qual a empresa beneficiária se encontra instalada, limitada à área construída da unidade de até 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), conforme disposto no inciso I do art. 3º, da Lei Complementar n. 686, de 2020.
§1º Sobre a área construída da unidade que for superior a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), haverá a incidência normal do IPTU, nos termos do inciso II do art. 3º, da Lei Complementar n. 686, de 2020.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, para aplicação da isenção até o limite de 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados), e incidência do IPTU sobre a área excedente, será realizado o cálculo do valor do IPTU considerando uma área fictícia de 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados), para o imóvel, o qual será deduzido do valor integral do IPTU, a fim de que seja exigido somente o saldo residual.
§3º A isenção prevista no caput não se aplica à:
III - imóveis residenciais, ainda que sejam utilizados como domicílio fiscal da empresa; e
IV - imóveis tombados e/ou integrantes das Áreas de Preservação Cultural (APC-1), assim definidas no Plano Direto, classificados como P1 e P2, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso III, do §5º do art. 1º, do Decreto n. 12.608, de 2014.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 3º O incentivo fiscal de que trata este Decreto será concedido às pessoas jurídicas instaladas no perímetro indicado no Anexo I deste Decreto e que, cumulativamente, atendam aos demais critérios de elegibilidade estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A isenção se estende às empresas instaladas nas duas faces dos logradouros que delimitam o perímetro indicado no Anexo I, respeitada a extensão do perímetro sobre cada logradouro limítrofe e observado o critério previsto no §1º do art. 4º, deste Decreto.
Art. 4º A concessão do incentivo fiscal de que trata este Decreto está condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos pela empresa requerente:
I – estar regularmente constituída, com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – estar efetivamente instalada e em funcionamento no imóvel localizado dentro do perímetro indicado no art. 3º deste Decreto;
III – utilizar o imóvel para o exercício de suas atividades relacionadas com o conceito de economia criativa, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 686, de 2020;
IV – comprovar faturamento anual não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
V – não possuir débitos exigíveis com o município de Florianópolis, ressalvados os casos de exigibilidade suspensa nos termos da legislação tributária;
VI - estar a titularidade da inscrição imobiliária a que se pretende a isenção em nome da empresa requerente, quando proprietária do bem ou possuidora com ânimo de dono, ou em nome do(a) locador(a), quando for o caso.
§1º A comprovação de que a empresa está instalada no imóvel a que se pretende a isenção será realizada mediante a conferência do endereço da sua sede, indicada no alvará de licença para localização ou na respectiva certidão de dispensa, quando for o caso.
§2º Nos casos de imóveis locados, a isenção estará condicionada à existência de cláusula contratual expressa de transferência do encargo tributário ao locatário, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 686, de 2020.
§3º O valor previsto no inciso IV do caput será atualizado anualmente, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 230, de 2006, ficando definido, para os exercícios de 2024 e 2025, respectivamente, os valores de R$ 2.560.904,63 e R$ 2.674.096,62, devendo a Secretaria Municipal da Fazenda publicar anualmente os valores aplicáveis aos exercícios subsequentes, a fim de permitir a verificação prevista no art. 9º deste Decreto.
§4º O faturamento indicado no inciso IV do caput será analisado individualmente para a matriz e/ou para cada filial da pessoa jurídica, quando for o caso.
§5º A mera titularidade do imóvel por empresa de economia criativa enquadrada como startup ou empresa de inovação, sem a devida comprovação de uso efetivo para desenvolvimento das atividades previstas no art. 2º da Lei Complementar n. 686, de 2020, não enseja o direito ao incentivo fiscal previsto neste Decreto.
CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO STARTUP OU EMPRESA DE INOVAÇÃO
Art. 5º O enquadramento da empresa como startup ou empresa de inovação, nos termos da Lei Complementar n. 686, de 2020, será verificado por meio de análise técnica da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação (SMTDI), a ser realizada dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento do requerimento completo e devidamente instruído.
§1º O enquadramento de que trata o caput constitui ato administrativo obrigatório e prévio à concessão do benefício fiscal, e será formalizado mediante parecer técnico conclusivo emitido pela SMTDI.
§2º A SMTDI poderá, dentro do prazo definido no caput, solicitar documentos complementares ou esclarecimentos adicionais, hipótese em que o referido prazo ficará suspenso até o cumprimento da diligência pela parte interessada.
§3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido a conclusão da análise técnica prevista no caput, observado o disposto no parágrafo anterior, a empresa terá o reconhecimento formal do seu enquadramento pela SMTDI, a qual realizará o encaminhamento do processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para continuidade da análise relativa ao cumprimento dos demais requisitos necessários para concessão da isenção.
Art. 6º A empresa de economia criativa deve apresentar o pedido de concessão da isenção de IPTU prevista neste Decreto por meio eletrônico, através do site da Prefeitura Municipal de Florianópolis, instruído obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I - Declaração de Enquadramento para fins de Concessão de Isenção de IPTU, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, preenchida e assinada pelo representante legal da empresa;
II - cópia do contrato de locação ou do instrumento pelo qual a requerente foi imitida na posse do imóvel, quando não for a proprietária do bem ou a possuidora com ânimo de dono;
III - planta ou croqui da área construída, indicando a metragem da área utilizada pela requerente, quando esta não ocupar a totalidade da área construída da unidade indicada no Cadastro Imobiliário;
IV - documentos contábeis, devidamente registrados no órgão competente, que demonstrem o faturamento obtido no exercício imediatamente anterior ao da solicitação.
§1º O Microempreendedor Individual (MEI) e a Microempresa (ME), quando optantes pelo SIMPLES Nacional, estão dispensados da apresentação dos documentos indicados no inciso IV do caput.
§2º A autoridade competente poderá solicitar outros documentos, além daqueles indicados no caput, para verificação do cumprimento dos requisitos para fins de concessão da isenção.
CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO
Art. 7º Com o enquadramento da empresa como startup ou empresa de inovação pela SMTDI, caberá à Secretaria Municipal da Fazenda verificar o cumprimento dos demais requisitos necessários para concessão do benefício, devendo emitir parecer técnico conclusivo sobre a concessão do benefício ou indeferimento do pedido.
§1º A isenção será concedida pelo prazo de 03 (três) anos, com efeito, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do requerimento.
§2º A solicitação de renovação anual da isenção, pela empresa beneficiária, será necessária exclusivamente na hipótese de imóvel locado, cujo prazo de locação definido no respectivo contrato se encerre durante os 02 (dois) primeiros anos de vigência do benefício.
§3º Não será concedida isenção à empresa que se encontre instalada no mesmo imóvel em que houve, em exercícios pretéritos, a concessão do mesmo benefício para outra empresa, quando tais empresas forem constituídas pelos mesmos sócios e atuarem no mesmo ramo de atividade, salvo se a empresa anterior não houver gozado do benefício pelo prazo máximo de 03 (três) anos, hipótese em que a empresa nova poderá gozar do benefício pelo tempo remanescente.
§4º O cadastro a que se refere o inciso III do art. 5º, da Lei Complementar n. 686, de 2020, será realizado no âmbito do próprio Cadastro de Contribuintes mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§5º A concessão do benefício está condicionada à declaração da isenção pelo Secretário Municipal da Fazenda, nos termos do Decreto n. 25.369, de 2023.
CAPÍTULO VII - DA RENOVAÇÃO DO INCENTIVO
Art. 8º Para o cumprimento da exigência prevista no §2º do art. 7º, deste Decreto, a empresa beneficiária deverá solicitar a renovação do benefício mediante requerimento no mesmo processo administrativo em que houve o deferimento do pedido de concessão da isenção, mediante a apresentação do termo aditivo que comprove a prorrogação do prazo de locação.
§1º A renovação deverá ser solicitada até o dia 15 de setembro do ano de vencimento do prazo de locação, assim considerado aquele indicado no contrato ou termo aditivo apresentado no pedido de concessão da isenção.
§2º Caso a renovação seja solicitada após o prazo previsto no parágrafo anterior, mas antes do decurso do prazo máximo previsto no inciso IV do art. 6º, da Lei Complementar n. 686, de 2020, na hipótese de deferimento, a autoridade fiscal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar a revisão do lançamento do IPTU relativo ao respectivo exercício, a fim de aplicar a isenção.
§3º O não atendimento ao prazo máximo previsto no inciso IV do art. 6º, , da Lei Complementar n. 686, de 2020, implicará no indeferimento automático do pedido de renovação.
Art. 9º Caberá à autoridade fiscal avaliar, anualmente, se a empresa beneficiária cumpre os requisitos necessários à renovação do benefício, especialmente com relação:
a) à regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) à sua instalação no mesmo imóvel;
c) à regularidade fiscal da empresa de economia criativa perante o município de Florianópolis;
d) à obtenção de faturamento anual em valor não superior ao limite máximo definido no inciso II do art. 6º, da Lei Complementar n. 686, de 2020.
§1º Para fins de renovação do benefício, a comprovação de que a empresa beneficiária obteve faturamento anual, em valor não superior ao limite máximo definido no inciso II do art. 6º, da Lei Complementar n. 686, de 2020, será realizada mediante a conferência da documentação contábil, devidamente registrada nos órgãos competentes, relativa ao exercício subsequente àquele a que se referia a documentação contábil analisada no pedido de concessão do benefício ou na renovação anterior, quando for o caso, observado o valor atualizado para o respectivo exercício a que se refere a documentação contábil que será analisada para fins de renovação, nos termos do §3º do art. 4º, deste Decreto.
§2º A empresa beneficiária fica obrigada a apresentar, até o dia 15 de setembro de cada ano, a documentação contábil indicada no parágrafo anterior, por meio de juntada dos arquivos digitais no mesmo processo em que foi requerido originalmente o benefício.
§3º Caso a documentação contábil seja apresentada após o prazo previsto no parágrafo anterior, mas antes do decurso do prazo máximo previsto no inciso IV do art. 6º, da Lei Complementar n. 686, de 2020, na hipótese de deferimento da renovação, a autoridade fiscal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar a revisão do lançamento do IPTU relativo ao respectivo exercício, a fim de aplicar a isenção.
§4º Na hipótese de a empresa beneficiária não apresentar a documentação contábil, prevista no §1º deste artigo, até o prazo máximo previsto no inciso IV do art. 6º, da Lei Complementar n. 686, de 2020, não será realizada a renovação automática do benefício.
§5º Ficam dispensadas da apresentação da documentação contábil prevista no §1º deste artigo as empresas beneficiárias enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME), quando optantes pelo SIMPLES Nacional.
§6º Não obstante a adoção das medidas prevista neste artigo para verificação do cumprimento dos requisitos para fins de renovação do benefício fica a empresa beneficiária obrigada a comunicar quaisquer fatos que prejudiquem a renovação do benefício, tais como:
I – inatividade ou encerramento;
II – alteração das atividades desenvolvidas no imóvel;
IV – mudança do endereço de estabelecimento da empresa; e
V – faturamento, no ano anterior, em valor superior ao limite máximo previsto para o respectivo exercício.
§7º No caso de imóvel locado, em que a empresa de economia criativa seja a locatária do bem, a alienação do imóvel pelo proprietário ou possuidor com ânimo de dono não impede a renovação do benefício, desde que:
I - a empresa beneficiária comprove a sua permanência no imóvel; e
II - haja o cumprimento dos demais requisitos previstos neste Decreto.
§8º Caso seja verificado que a empresa beneficiária não atende aos requisitos necessários para manutenção do benefício, a Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas necessárias para que não haja a renovação do benefício para o(s) exercício(s) subsequente(s).
CAPÍTULO VIII - DA REVOGAÇÃO DO INCENTIVO
Art. 10. O benefício fiscal será revogado e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será exigido, com a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de vir a ser constatado que a empresa beneficiária não atendia a qualquer requisito necessário para obtenção do benefício.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A concessão do benefício fiscal não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias e demais deveres tributários previstos na legislação municipal.
Art. 12. Altera o §7º e inclui os §§ 8º, 9º e 10 ao Decreto n. 12.608, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º (…)
§7º A avaliação da isenção total ou parcial será realizada pelo SEPHAN e terá validade por 02 (dois) exercícios, mediante pedido a ser formulado pelo contribuinte por meio eletrônico, através do site da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
§8º Fica facultado ao contribuinte realizar a abertura de um novo processo de isenção, durante o período mencionado no parágrafo anterior, caso tenha realizado a recuperação do imóvel, nos termos do § 6º deste artigo, que eleve o percentual de isenção para o segundo ano do benefício, observada a situação do imóvel na data do respectivo fato gerador.
§9º Não obstante a validade de 2 (dois) exercícios da avaliação da isenção, prevista no §7º deste artigo, fica o contribuinte obrigado a comunicar quaisquer fatos ocorridos no prazo de vigência do benefício que prejudiquem a manutenção do benefício pelo referido período, tais como a demolição da edificação ou a alteração das características físicas do imóvel, além de qualquer outra alteração que descaracterize o valor histórico, artístico e/ou cultural que fundamentou o tombamento ou a classificação do imóvel.
§10. A validade da avaliação da isenção por 02 (dois) exercícios, prevista no §7º deste artigo, será aplicada somente às isenções relativas aos exercícios de 2026 e subsequentes, não se aplicando às isenções relativas aos exercícios de 2025 e antecedentes, cujo pedido já tenha sido deferido ou ainda esteja pendente de análise pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.”
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 25 de julho de 2025.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
ANEXO I DO DECRETO N. 28.345, DE 2025 - Mapa delimitando o perímetro previsto no art. 3º deste Decreto
ANEXO II DO DECRETO N. 28.345, DE 2025 - Modelo de Declaração de Enquadramento para Fins de Concessão de Isenção de IPTU Prevista neste Decreto
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO PARA FINS DE ISENÇÃO DE IPTU | |||||||||||||
Descrição: Declaração para fins de enquadramento de empresa de economia criativa como startup ou empresa de inovação, visando a obtenção da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos da Lei Complementar n. 686, de 2020. | |||||||||||||
Identificação da Requerente (empresa que se enquadra como startup ou empresa de inovação) | |||||||||||||
Razão Social | |||||||||||||
CNPJ | |||||||||||||
Website | |||||||||||||
Endereço do estabelecimento da Requerente | |||||||||||||
Logradouro | Número | ||||||||||||
Complemento | Bairro | ||||||||||||
Município | Estado | CEP | |||||||||||
Identificação do(a) Representante ou Procurador(a), quando for o caso | |||||||||||||
Nome | |||||||||||||
CPF | |||||||||||||
Declaração das atividades desenvolvidas pela Requerente | |||||||||||||
A Requerente declara que se dedica às seguintes atividades: | |||||||||||||
I - serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs | |||||||||||||
II - comunicação pessoal, redes sociais, mecanismo de buscas, divulgação publicitária na internet | |||||||||||||
III - distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não | |||||||||||||
IV - desenho de gabinetes de desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos | |||||||||||||
V - produtos e serviços na área de economia criativa | |||||||||||||
VI - atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas | |||||||||||||
VII - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em: |
a) biotecnologia, fármacos e cosméticos | ||||||||||||
b) engenharia e sistemas de energia | |||||||||||||
c) produtos agrícolas | |||||||||||||
d) ciências físicas e naturais não citadas anteriormente | |||||||||||||
e) audiovisual, design e games | |||||||||||||
f) cultura e economia criativa | |||||||||||||
VIII - atividades de economia criativa voltadas à: |
a) à herança ou patrimônio, tais como gastronomia, artesanatos, festivais e celebrações, além de sítios arqueológicos e culturais, incluindo-se museus, bibliotecas, exposições e similares | ||||||||||||
b) à artes visuais (pintura, escultura, fotografia, antiguidades e similares), além de performáticas como músicas ao vivo, teatro, dança, ópera, circo e similares | |||||||||||||
c) à mídia: reúne a produção de conteúdo criativo com objetivo de comunicação com o grande público (editorial de livros, imprensa e outras formas de publicação similares) | |||||||||||||
d) à criação funcional: atividades de design (de interior, gráfico, moda, joias, brinquedos e similares) nova mídia (software, games, conteúdo criativo digitalizado e similares), e serviços criativos (arquitetônico, publicidade, culturais, recreativos e similares) | |||||||||||||
Descrição da(s) atividade(s) principal(is) da empresa e como tal(is) atividade(s) se enquadra(m) no(s) inciso(s) assinalado(s) acima: | |||||||||||||
Demais declarações | |||||||||||||
A Requerente declara expressamente que: - não possuí débitos exigíveis de qualquer natureza com o município de Florianópolis; - não obteve rendimento anual superior aos limites indicados na parte final deste formulário (“Limites de Faturamento”); e - não utiliza ou destina o imóvel para outros fins que não aqueles constantes da “Declaração das atividades desenvolvidas pela Requerente” assinalada acima. |
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Condições | |||||||||||||
A Requerente declara expressamente estar ciente de que: - a isenção do IPTU se aplica até o limite de 180,002mda área construída de cada inscrição imobiliária, havendo a incidência do IPTU sobre a área que exceder este limite; – a isenção não se aplica à vagas de garagem; imóveis não edificados; imóveis residenciais, ainda que sejam utilizados como domicílio fiscal da empresa; e à imóveis tombados e/ou integrantes das Áreas de Preservação Cultural (APC-1), assim definidas no Plano Direto, classificados como P1 e P2, nos termos do art. 1º, § 5º, inciso III, alíneas “a” e “b” do Decreto n. 12.608, de 2014; - a isenção do IPTU poderá ser usufruída pelo prazo máximo de 3 (três) anos, com vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido; e - deverá comunicar imediatamente à Secretaria Municipal da Fazenda quaisquer fatos que venham a ocorrer durante o prazo de vigência do benefício e que prejudiquem a renovação anual do benefício, tais como inatividade ou encerramento; alteração das atividades desenvolvidas no imóvel; desocupação do imóvel; mudança do endereço de estabelecimento da empresa; e faturamento, no ano anterior, em valor superior ao limite máximo previsto para o respectivo exercício. |
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Identificação do(s) imóvel(is) utilizado(s) como estabelecimento / instalação da Requerente | |||||||||||||
Ordem | Inscrição Imobiliária |
Unidade (ex: Sala 5) |
Utilização Integral? | CPF/CNPJ do contribuinte | |||||||||
1 | () Sim / () Não | ||||||||||||
2 | () Sim / () Não | ||||||||||||
3 | () Sim / () Não | ||||||||||||
4 | () Sim / () Não | ||||||||||||
5 | () Sim / () Não | ||||||||||||
Obs1: O campo “CPF/CNPJ do contribuinte” deve ser preenchido somente quando a empresa Requerente não for a proprietária ou possuidora (com ânimo de dono) do imóvel onde se encontra instalada, devendo ser apresentado, neste caso, o contrato de locação ou outro documento qu demonstre a forma pela qual a Declarante foi imitida na posse direta do imóvel. Obs2: Na hipótese de imóvel locado pela Requerente, a isenção do IPTU está condicionada comprovação de que, no contrato de locação, foi prevista uma cláusula de transferência do respectivo encargo tributário à Requerente. Obs3: Na hipótese de ocupação parcial do imóvel, a Requerente deve apresentar planta ou croqui da área construída, indicando a metragem da área por ela utilizada. Obs4: A titularidade da inscrição imobiliária deve, obrigatoriamente, estar em nome da Requerente (caso seja a proprietária ou possuidora com ânimo de dono) ou do locador (caso o imóvel sej locado) ou equivalente. |
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Declaração de veracidade e autenticidade | |||||||||||||
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste formulário e os documentos anexos são verdadeiros e autênticos. Comprometo-me a informar qualquer alteração nas condições que ensejaram o presente pedido. Caso venha a ser constatado que a Declarante não preenchia os requisitos para obtenção do benefício, o Município de Florianópolis realizará a exigência do tributo acrescido das penalidade previstas em lei, além da possibilidade de encaminhamento de representação ao Ministério Público de Santa Catarina para apurar a suposta prática de crime contra a ordem tributária. |
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Data | // | Local | Estado | ||||||||||
Assinatura | |||||||||||||
Obs5: Este formulário deverá ser preenchido de forma completa e legível, sem rasuras ou omissões. Obs6: A falta de qualquer documento obrigatório acarretará o indeferimento do pedido. Obs7: A análise do pedido de isenção fiscal está sujeita à avaliação e aprovação da Secretar Municipal de Fazenda, conforme os critérios estabelecidos na legislação vigente. Obs8: Informações adicionais ou documentos complementares poderão ser solicitados durante análise do processo. |
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Limites de Faturamento, nos termos do inciso II do art. 6º, da Lei Complementar n. 686, de 2020 | |||||||||||||
Ano | Limite | Ano | Limite | ||||||||||
2024 | R$ 2.560.904,63 | 2025 | R$ 2.674.096,62 |