Publicado no DOM - Curitiba em 28 jul 2025
Institui o Programa Casa Curitibana e consolida os benefícios destinados às famílias inscritas no Cadastro da Companhia de Habitação Popular de Curitiba COHAB-CT nos empreendimentos destinados a programas habitacionais de interesse social por ela executados diretamente ou em parceria com a iniciativa privada.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 04-044517/2025;
considerando a constante necessidade de ampliação ao acesso à moradia digna e a viabilização de empreendimentos habitacionais de interesse social executados diretamente pela COHAB-CT ou por esta em parceria com a iniciativa privada,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Casa Curitibana destinado a promover a facilitação do acesso à moradia digna às famílias regularmente inscritas na COHAB-CT e o incremento de políticas públicas voltadas ao fomento da produção de novas unidades habitacionais de interesse social em empreendimentos executados diretamente pela COHAB-CT ou por esta em parceria com a iniciativa privada, no âmbito do Município de Curitiba.
Art. 2º A Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT será responsável pelo desenvolvimento e pela execução do Programa Casa Curitibana, com autorização para formalização de parcerias com a iniciativa privada e com as secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta municipal, estadual ou federal.
Art. 3º O Programa Casa Curitibana constitui-se como um conjunto de benefícios, subvenções, isenções e incentivos previamente estipulados em leis municipais esparsas, que compreendem:
I - a isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos - ITBI aos empreendimentos destinados ao atendimento de famílias inscritas na Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT, nas hipóteses de transmissões necessárias à realização do empreendimento, de primeira transmissão de unidades neles construídas até o valor de comercialização estabelecido em lei, e da cessão de direitos relativos aos processos de arrendamento residencial, conforme o art.10, da Lei Complementar nº 108, de 20 de dezembro de 2017;
II - a isenção do Imposto Sobre Serviços - ISS, na construção, empreitada, subempreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à execução do empreendimento, conforme alínea “a”, do inciso II do art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 72, de 17 de agosto de 2009;
III - a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o imóvel desde o exercício subseqüente a aquisição destinada ao empreendimento até a data de sua conclusão, conforme alínea “a”, do inciso III do art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 72, de 2009;
IV - a isenção das Taxas Municipais incidentes desde a aprovação do projeto até a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, conforme alínea “a”, do inciso IV do art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 72, de 2009;
V - a subvenção financeira para a aquisição de unidade habitacional para famílias cadastradas na Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT, concedido nos termos da Lei Municipal nº 16.447, de 3 de dezembro de 2024 e do art. 33, da Lei Municipal nº 16.361, de 27 de junho de 2024, com redação dada pela Lei Municipal nº 16.539, de 25 de junho de 2025;
VI - a isenção de cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC para novas edificações em empreendimentos habitacionais de interesse social e empreendimentos de habitação coletiva realizados pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB ou em parceria com ela, conforme art. 12, da Lei Municipal nº 16.361, de 2024;
VII - os parâmetros urbanísticos diferenciados para edifícios populares e de interesse social a fim de incentivar a construção das referidas habitações nas áreas de influência dos eixos estruturantes e naqueles dotados de infraestrutura próxima ao transporte público coletivo, assim como nas demais áreas de interesse público, conforme parágrafo único do art. 84, da Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015;
VIII - as condições especiais de ocupação referentes à implantação de loteamentos e empreendimentos de interesse social executados pela COHAB-CT em parceria com a iniciativa privada, incluídos parâmetros mais flexíveis para o tamanho dos lotes, número de pavimentos, coeficiente de aproveitamento e densidade habitacional, conforme parágrafo único, do art. 224, da Lei Municipal nº 15.551, de 29 novembro 2019; e
IX - outros benefícios, subvenções, isenções e incentivos previstos em leis municipais.
§ 1º As regras, limites e demais condições para acesso aos benefícios, subvenções, isenções e incentivos relacionados neste Decreto são aquelas contidas nas respectivas legislações municipais de regência.
§ 2 º Os benefícios, subvenções, isenções e incentivos concedidos por força das respectivas legislações municipais poderão ser cumulativos com outros concedidos ou associados a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do governo estadual ou federal, nas condições por eles estabelecidas.
Art. 4º Quando lei específica não dispuser de maneira diversa, as isenções referenciadas neste Decreto serão solicitadas por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória expedida pela COHAB-CT de que o imóvel ou o serviço estão vinculados a Programas Habitacionais de Interesse Social em parceria com a COHAB-CT e destinados ao cadastro de inscritos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 28 de julho de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
André Baú : Diretor-Presidente da Companhia de Habitação Popular de Curitiba
Mario Nakatani Junior : Superintendente Fiscal