Resolução Normativa CONMEA Nº 1 DE 10/07/2025


 Publicado no DOM - Aracaju em 25 jul 2025


Estabelece normas e procedimentos para credenciamento, autorização e renovação de autorização para oferta da Educação Infantil nas instituições públicas e privadas, e do Ensino Fundamental nas instituições públicas que integram ou que pretendam integrar o Sistema Municipal de Ensino de Aracaju/SE, e dá providências correlatas.


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A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARACAJU (CONMEA), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal n° 2.582, de 08 de janeiro de 1 998, e pela Lei Municipal Complementar n° 40, de 30 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 82, de 18 de junho de 2009; considerando o disposto no art. 8º; no inciso IV do art. 9º; nos incisos III e IV do art. 11; nos incisos I e II do art. 18; e nos artigos 29, 30, 31e 32 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), resolve:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para credenciamento, autorização e renovação de autorização de funcionamento das instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Aracaju, para a oferta da Educação Infantil nas instituições privadas, e da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas públicas municipais.

Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende:

I - as instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - as instituições que ofertam a Educação Infantil, citadas e mantidas pela iniciativa privada.

§ 1° As instituições educacionais públicas são aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.

§2° As instituições educacionais privadas são aquelas mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias: particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas.

Art. 3º A educação escolar é a desenvolvida em instituições educacionais legalmente autorizadas e posteriormente renovadas por este Órgão Colegiado, nos temos da legislação pertinente e das normas do Sistema Municipal de Ensino de Aracaju.

Art. 4º As instituições educacionais deverão solicitar a este Conselho, por meio de processo devidamente instruído, em conformidade com esta Resolução, inicialmente o credenciamento e a autorização para funcionamento.

CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 5º A Educação Infantil, primeiro etapa da Educação Básica, é direito da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, dever da família e do Estado, sendo oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, pais crianças de até 3 (três) anos de idade;

II - pré-escola, para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.

§1° O atendimento em enche e pré-escola se caracteriza como espaço institucional, não doméstico, que cuida e educa crianças no período diurno, em jornada parcial ou integral, regulado por esta Resolução e supervisionado pelos órgãos competentes, e desenvolve atividades educacionais planejadas, orientadas e realizadas pedagogicamente.

§2° As entidades equivalentes, para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, a que se refere o inciso I deste artigo, são estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças, independente da denominação que recebam.

Art. 6° A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.

III - atendimento a crianças de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral.

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar; exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art. 7º As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Aracaju que ofertas Educação Infantil deverão organizar a composição das turmas por grupo etário, a partir dos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, na seguinte perspectiva:

I - gestão da sala de referência por professor regente, habilitado em cursos de licenciatura em Pedagogia, ofertados em nível superior, admitida a formação mínima em curso normal de nível médio, na forma da legislação vigente;

II - educadores assistentes, profissionais de apoio e suporte aos professores e atendimento aos bebês e crianças, considerando a especificidade de cada grupo etário;  

III- espaços físicos, mobiliários e materiais adequados, conforme grupo etário.

IV - proporção adequada de bebês e crianças:

a) de 0 (zero) a 12 (doze) meses: 5 (cinco) bebês por educador(a) assistente;

b) de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 8 (oito) bebês por educador(a) assistente;

c) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 12 (doze) bebês por educador(a) assistente;

d) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 18 (dezoito) crianças por educador(a) assistente;

e) de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por educador(a) assistente.

CAPÍTULO II DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 8º O Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se Fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 9º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito e de qualidade, sem requisito de seleção.

Parágrafo único. As escolas que ministrarem esse ensino deverão trabalhar considerando essa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para vida sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.

Art. 10. A organização do Ensino Fundamental, com duração de nove anos, estrutura-se em cinco anos iniciais e quatro anos finais.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o Ensino Fundamental em ciclos.

§2° Os estabelecimentos que utilizam progressão regular seriada podem adotar, no Ensino Fundamental, o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 11. A carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1° O Ensino Fundamental deverá ser ministrado progressivamente em tempo integral.

§ 2° Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação.

Art. 12. Nas instituições de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme a organização e as especificidades da Proposta Pedagógica e do espaço físico, deve ser estabelecida a relação adequada de estudantes por turma e professor, para garantir a qualidade do ensino, recomendando-se:

I - para 1° ano, até 20 (vinte) estudantes;

II - para 2º e 3º anos, até 25 (vinte e cinco) estudantes;

III - para 4º e 5º anos, até 30 (trinta) estudantes;

IV - para 6º e 7º anos, até 35 (trinta e cinco) estudantes;

V - para 8º e 9º anos, até 40 (quarenta) estudantes.

TÍTULO II DO CREDENCIAMENTO, DA AUTORIZAÇÃO E DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 13. As instituições educacionais públicas municipais que ofertam Educação Infantil e Ensino Fundamental, e as de direito privado que ofertam Educação Infantil, integrarão o Sistema Municipal de Ensino de Aracaju, após aprovação do plenário deste Conselho, mediante os atos de credenciamento e autorização.

Art. 14. O credenciamento e a autorização para funcionamento de instituições educacionais estão condicionados à protocolização do processo neste Conselho, de responsabilidade da entidade mantenedora ou de seu representante legal, que deverá ser instruído em conformidade com esta Resolução e demais normas pertinentes.

Art. 15. Os processos que implicam na emissão de atos autorizativos serão submetidos à análise técnica e verificação in loco, e posteriormente encaminhados à presidência, para distribuição a um Conselheiro Relator, para emissão de parecer e posterior aprovação no plenário.

Art. 16. A verificação in loco é o processo de constatação, no local e em caráter formal, das condições indispensáveis à autorização para funcionamento e renovação da autorização da oferta dos níveis da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Aracaju.

Art. 17. A verificação in loco pode ser:

I - prévia: quando se destina a constatar a existência das condições indispensáveis à autorização de funcionamento e mudança de endereço dos estabelecimentos escolares;

II - complementar: quando se destina a constatar as condições de funcionamento das atividades escolares, a partir da legislação em vigor, especialmente a educacional sob todos os aspectos, com vistas à renovação da autorização dos níveis da Educação Básica de instituições educacionais já autorizadas, e sempre que for necessário ao esclarecimento deste Órgão Colegiado;

III - especial: quando se destina a apurar denúncias de prováveis irregularidades.

Art. 18. As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Aracaju, após concessão e expedição de atos autorizativos por este Conselho, deverão afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cópia dos referidos atos, atestando a regularidade do funcionamento do(s) nível(is)/etapa(s) de ensino ofertado(s).

§ 1° O prazo máximo para cumprimento das determinações contidas no caput deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do ato regulatório pela instituição educacional;

§ 2° O descumprimento do prazo estabelecido no § 1° deste artigo implicará na aplicação de atos administrativos, tais como advertência, suspensão e, havendo persistência, este Conselho poderá adotar as sanções cabíveis previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO

Art. 19. O credenciamento constitui-se em ato obrigatório e inicial para as instituições educacionais que pretendam integrar o Sistema Municipal de Ensino de Aracaju.

Art. 20. A oferta das atividades de ensino só poderá iniciar-se após o ato de credenciamento da instituição e o ato da sua respectiva autorização.

Art. 21. As instituições que iniciaram as suas atividades sem credenciamento e respectiva autorização deste Conselho terão seus pleitos indeferidos e imediata comunicação à Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. As instituições que cometerem a infração descrita no caput deste artigo só poderão solicitar credenciamento e/ou autorização no ano subsequente ao julgamento do processo objeto da infração.

Art. 22. As instituições educacionais que pretendam integrar-se ao Sistema Municipal de Ensino de Aracaju deverão requerer o seu credenciamento junto ao primeiro pedido de autorização.

Art. 23. As instituições educacionais que tenham todos os atos autorizativos expirados por um período superior a 1 (um) ano, sem processo de Renovação de Autorização em trâmite, serão descredenciadas unilateralmente, por ato da Presidência deste Órgão Colegiado.

Art. 24. O pedido de Credenciamento de instituição educacional deverá ser instruído com os seguintes documentos, na sequência abaixo indicada:

I - requerimento dirigido à presidência deste Órgão Colegiado, subscrito pelo representante legal, fazendo constar no pedido, endereço físico e virtual e número de contato telefônico da instituição educacional;

II - cópia do ato de criação ou documento equivalente, quando se tratar de instituições educacionais públicas;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, contemplando o nome de fantasia da instituição, quando se tratar de instituições de direito privado;

IV - certidão negativa de denominação;

V - estatuto ou contrato social da pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrado na Junta Comercial e no Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas;

VI - indicação do(s) Diretor(es) responsável(eis) pelo funcionamento da instituição educacional, documento de identificação (RG), inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, comprovante de residência e declaração de aceitação do cargo, quando couber;

VII - comprovação de condições legais de ocupação do imóvel para funcionamento da escola, expressa por um dos documentos abaixo discriminados:

a) certidão de Posse;

b) termo de Cessão;

c) contrato de Locação ou documento equivalente, com cláusula de renovação;

d) ato Legal de Criação, quando se tratar de Instituição Pública;

VIII - planta baixa do prédio em que funcionará a instituição, com indicação das áreas livres para recreação, prática esportiva e localização das diversas dependências, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado, seguindo as normas da ABNT e NBR's;

IX - declaração de localização do prédio, com indicação do seu entorno;

X - fotografias datadas da(s) fachada(s) e demais dependências;

XI - comprovação de disponibilidade, decorrente de contrato de locação ou cessão da área para a prática de Educação Física, próxima da escola, caso não disponha de área própria.

Parágrafo único. As instalações físicas do prédio em que funcionará a instituição deverão apresentar condições favoráveis à oferta do ensino, objeto do processo de credenciamento, desde a sua protocolização neste CONMEA

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO

Art. 25. A Autorização para funcionamento constitui-se em ato obrigatório e inicial para oferta da etapa e/ou modalidade de ensino requerida.

Art. 26. As instituições educacionais só poderão iniciar suas atividades após a concessão da autorização para funcionamento, concedida por este Conselho.

Parágrafo único. Os processos de autorização de funcionamento das instituições educacionais deverão ser protocolizados neste Conselho até o dia 31 de agosto do ano anterior à previsão do início de suas atividades.

Art. 27. Compete a este Conselho a verificação prévia in loco e a análise das peças processuais das instituições educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Aracaju, para comprovação da veracidade das peças processuais e condições básicas exigidas nesta Resolução para o funcionamento da instituição educacional.

Parágrafo único. No ato da verificação prévia in loco, os técnicos responsáveis pela análise do processo farão, quando necessário, o registro fotográfico da estrutura física e dos instrumentos pedagógicos.

Art. 28. Quando se tratar de autorização de uma nova etapa de ensino caberá a este Conselho a análise e a verificação do funcionamento das etapas já autorizadas.

Art. 29. Face ao apurado no processo, o Conselho deverá pronunciar-se:

I - pela autorização; ou

II - pela negativa da autorização.

Art. 30. A autorização para funcionamento será concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, atendidas as exigências fixadas nesta Resolução, devendo a instituição educacional solicitar a renovação das etapas de ensino autorizadas 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo do respectivo ato autorizativo.

§1º A instituição poderá ter autorização para funcionamento concedida em caráter excepcional, por período inferior a 5 anos.

§2º A instituição com autorização em caráter excepcional deverá pleitear nova autorização, 180 dias antes de findo o prazo concedido no ato autorizativo.

§3º A autorização em caráter excepcional somente poderá ser concedida uma única vez para a mesma instituição.

Art. 31. A autorização para funcionamento de instituição educacional é indispensável nos seguintes casos:

I - criação de instituições de ensino;

II - implantação de nova etapa de ensino;

III - implementação de outras formas de organização;

IV - expansão de instituição educacional sob a forma de ampliação ou anexo;

V - mudança de endereço;

VI - perda do prazo de renovação da autorização.

Seção I - Da Instrução do Processo de Autorização

Art. 32. Constituir-se-á em processo único a autorização para a oferta de mais de uma etapa de ensino da Educação Básica pela instituição pleiteante, desde que ocorra na mesma data.

Art. 33. O representante legal da instituição deverá protocolizar, neste Conselho, processo de autorização instruído com a seguinte documentação, na sequência abaixo indicada;

I - requerimento subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora, dirigido à presidência deste Conselho, contemplando endereço físico e virtual, e número de contato telefônico da instituição;

II - quadro demonstrativo da equipe gestora, com indicação de nome, habilitação e função, acompanhados de prova de qualificação profissional;

III - quadro demonstrativo do corpo docente, com indicação do nome, habilitação, componente curricular, ano, turno ou turmas da Educação Infantil, acompanhado dos respectivos comprovantes de habilitação;

IV - comprovante de aceitação de contrato de trabalho dos funcionários, especificando o cargo ou a função a ser exercida na unidade de Educação Infantil de iniciativa privada;

V - comprovação de disponibilidade decorrente de contrato para cessão de área destinada à prática de Educação Física, caso não disponha de área própria;

VI - relação dos equipamentos, materiais didáticos e acervo bibliográfico indispensáveis e adequados ao funcionamento da escola, de acordo com a etapa da Educação Básica oferecida;

VII -quadro de previsão de matrícula, com demonstrativo da organização de turmas;

VIII - projeto Político-Pedagógico;

IX - regimento Interno que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição de ensino, acompanhado da Matriz Curricular e do Calendário Escolar, com ata aprovada pelo Conselho Escolar, se for o caso, que, após apreciação, será homologado e retiradas tantas cópias quantas forem necessárias;

X - demonstrativo da forma de ampliação das etapas de ensino da Educação Básica, conforme possibilidades descritas abaixo:

a) gradativa: a instituição poderá solicitar a implantação gradativa da Educação Infantil (Creche e Pré-escola) e do Ensino Fundamental dos anos iniciais (1º ao 5º) ou dos anos finais (6º ao 9º) do Ensino Fundamental, desde que essa implantação não exceda o prazo do seu ato autorizativo;

b) imediata: a instituição educacional poderá solicitar a implantação de todas as etapas de ensino pretendidas (Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental) no ano de início das atividades educacionais da instituição.

XI - Declaração assinada pelo(a) Diretor(a) da instituição, informando ter conhecimento de que só poderá encerrar ou paralisar as atividades escolares após o cumprimento do ano letivo, bem como atestando a veracidade das informações contidas no processo e justificativa, quando couber.

Seção II Da Implantação Progressiva

Art. 34. A implantação progressiva consiste na oferta dos anos seguintes de cada uma das etapas do Ensino Fundamental de forma gradativa, por opção da instituição educacional, a ser definida no processo de autorização.

Art. 35. Quando se tratar de implantação progressiva, a instituição educacional deverá encaminhar ao CONMEA comunicado tratando da documentação complementar do corpo docente relativa à oferta dos anos escolares objetos do plano de implantação, 180 (cento e oitenta) dias antes do seu início, estruturado da seguinte forma:

I - ofício dirigido à Presidência, comunicando o(s) ano(s) a ser(em) implementado(s);

II - cópia do ato de autorização da instituição;

III - quadro de implantação progressiva devidamente atualizado;

IV - quadro demonstrativo do corpo docente, com indicação de nome, componente curricular que irá lecionar, ano, turno e turmas, acompanhado dos respectivos comprovantes de habilitação;

V - informar as alterações ocorridas nas instalações físicas, na aquisição de novos equipamentos e materiais didáticos, devido à implantação do(s) novo(s) ano(s).

§ 1º O início da oferta do(s) ano(s)/turma(s), objetos do plano de implantação progressiva, só poderá ocorrer após relatório técnico emitido pelo setor competente deste Conselho e posterior confirmação por meio de ofício expedido pela Presidência deste Colegiado, após comunicação ao Pleno;

§ 2º O(s) processo(s) de implementação de que trata o caput deste artigo deverá(ão) ser anexado(s) ao Processo original.

Art. 36. A instituição educacional que não cumprir o plano de implantação progressiva, até findo o prazo estabelecido no ato autorizativo, deverá solicitar, conforme o caso, prorrogação do ato autorizativo ou sua renovação, nos termos desta Resolução.

Seção III Da Expansão de Instituição Educacional

Art. 37. Considera-se expansão de instituição educacional:

I - ampliação das instalações físicas, localizadas no mesmo endereço; e

II - expansão, sob a forma de anexo para oferta de ensino, quando funcionar também em endereço diverso daquele para o qual a instituição fora autorizada.

Subseção I Da Ampliação das Instalações Físicas

Art. 38. Na ampliação das instalações físicas, o responsável pela instituição educacional deverá protocolizar processo neste Conselho, 180 (cento e oitenta) dias antes do início de funcionamento do novo ambiente, instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento dirigido à Presidência, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica mantenedora da instituição;

II - cópia dos atos autorizativos em vigor;

III - planta baixa, com indicação da(s) área(s) expandida(s), elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado, seguindo as normas da ABNT e NBR's;

IV - relação de professores, quando for o caso, com a sua respectiva habilitação;

V - informar as alterações ocorridas nas instalações físicas, na aquisição de novos equipamentos e materiais didáticos, devido à implementação do(s) novo(s) ano(s)/turma(s);

VI - emenda ou reformulação do Regimento Escolar, quando for necessário.

Subseção II Da Expansão sob Forma de Anexo

Art. 39. Quando se tratar de expansão sob a forma de anexo, a instituição educacional deverá protocolizar processo neste Conselho, 180 (cento e oitenta) dias antes do início de funcionamento do novo ambiente, instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora, dirigido à presidência deste Conselho, contemplando endereço físico e virtual e número de contato telefônico da instituição;

II - quadro demonstrativo da equipe gestora com indicação de nome, habilitação e função, acompanhados de prova de qualificação profissional;

III - quadro demonstrativo do corpo docente, com indicação do nome, habilitação, componente curricular, ano, turno ou turmas da Educação Infantil, acompanhado dos respectivos comprovantes de habilitação;

IV - comprovação de disponibilidade decorrente de contrato para cessão de área destinada à prática de educação física, caso não disponha de área própria;

V - prova de condições legais de ocupação do imóvel para funcionamento da escola, expressa por um dos documentos abaixo discriminados:

a) certidão de posse;

b) termo de cessão;

c) contrato de locação ou documento equivalente.

VI - relação dos equipamentos, materiais didáticos e acervo bibliográfico indispensáveis e adequados ao funcionamento da unidade que funcionará como anexo, de acordo com a etapa da Educação Básica oferecida;

VII - comprovante de aceitação de contrato de trabalho dos funcionários que atuarão no anexo, especificando o cargo ou a função a ser exercida na unidade de Educação Infantil de iniciativa privada;

VIII - previsão de matrícula, com demonstrativo da organização de grupos;

IX - projeto Político Pedagógico;

X - regimento Escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição de ensino, ou Emenda ao Regimento, acompanhada da Matriz Curricular e do Calendário Escolar;

XI - demonstrativo da forma de ampliação das etapas de ensino da Educação Básica, conforme possibilidades descritas abaixo:

a) gradativa: a instituição poderá solicitar a implantação gradativa da Educação Infantil (Creche e Pré-escola) e do Ensino Fundamental dos anos iniciais (1º ao 5º) ou dos anos finais (6º ao 9º) do Ensino Fundamental, desde que essa implantação não exceda o prazo do seu ato autorizativo;

b) imediata: a instituição educacional poderá solicitar a implantação de todas as etapas de ensino pretendidas (Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental) no ano de início das atividades educacionais da instituição.

Parágrafo único. Os processos de autorização de funcionamento de expansão, sob a forma de anexo, de instituição educacional deverão ser protocolizados neste Conselho, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias antes da previsão de início de suas atividades.

Art. 40. As instituições educacionais só poderão iniciar suas atividades na expansão, sob a forma de anexo, após a concessão da autorização por este Conselho.

Seção IV Da Mudança de Endereço

Art. 41. Será considerada mudança de endereço de instituição educacional a transferência definitiva de suas atividades educacionais de um endereço para outro.

Parágrafo único. A autorização para a mudança de endereço deverá ser solicitada a este Conselho até 180 (cento e oitenta) dias antes da previsão do início de suas atividades.

Art. 42. A mudança de endereço da instituição educacional é solicitada ao CONMEA por meio de processo instruído com a seguinte documentação:

I- requerimento dirigido à Presidência, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica que mantenha o estabelecimento;

II - planta baixa do(s) prédio(s) em que funcionará o estabelecimento, com indicação da(s) área(s) livre(s) para recreação, prática esportiva e indicação de localização das diversas dependências, elaborada e assinada por profissionais legalmente autorizados, seguindo as normas da ABNT e NBR's;

III - comprovação de disponibilidade decorrente de contrato para cessão ou permissão de uso da área para a prática de Educação Física, próxima da escola, caso não disponha de área própria;

IV - prova de direito ao uso do(s) prédio(s) ou da sua propriedade, na forma da lei;

V - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VI - emenda ou reformulação do Regimento, quando for necessário.

Parágrafo único. As instituições educacionais só poderão iniciar suas atividades no novo endereço após a concessão da autorização emitida por este Conselho.

Art. 43. Nos casos de avaria físico-estrutural no prédio para o qual a instituição fora autorizada, comprovada por laudo técnico emitido por profissional competente, a Presidência deste Conselho, ad referendum do plenário, autorizará temporária e emergencialmente, por prazo máximo de 1 (um) ano, a mudança para novo endereço em caráter provisório, após verificação prévia in loco.

§ 1º O processo deverá ser protocolizado com a seguinte documentação:

I - requerimento dirigido à Presidência, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica que mantenha o estabelecimento, contendo a justificativa da necessidade da mudança imediata de caráter provisório, bem como a informação do novo endereço;

II - laudo técnico emitido por profissional competente;

III - laudo técnico do imóvel provisório, emitido por profissional competente, indicando condições favoráveis de funcionamento.

§ 2º O processo será encaminhado para a assessoria correspondente, a fim de emissão de relatório e direcionamento para a presidência.

Seção V Da Perda de Prazo para Renovação da Autorização

Art. 44. A instituição educacional cujo ato autorizativo haja vencido, sem que tenha protocolizado processo de renovação de autorização, deverá requerer, neste Conselho, pedido de nova autorização.

Art. 45. O representante da instituição deverá protocolizar, neste Conselho, processo de nova autorização, instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento de autorização, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora, dirigido à presidência do CONMEA, informando a perda de prazo da renovação, contemplando endereço físico, virtual e contato telefônico da instituição;

II - cópia do último ato autorizativo para funcionamento da instituição educacional;

III - cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, para unidades da rede particular, atualizado;

V - quadro demonstrativo da equipe gestora, com indicação de nome, habilitação e função, acompanhados de prova de qualificação profissional;

VI - quadro demonstrativo do corpo docente, com indicação do nome, habilitação, turno e respectivas turmas com informação da faixa etária da Educação Infantil para instituições publicas municipais e de direito privado, e do Ensino Fundamental para  instituições publicas municipais, indicação do nome, habilitação, ano, componente curricular e turno, acompanhado dos respectivos comprovantes de habilitação;

VII - contrato de trabalho reconhecido em cartório, ou cópia da carteira de trabalho digital, ou cópia da carteira física que estejam com informações contratuais manuscritas nas folhas originais, da equipe gestora e corpo docente da rede privada de ensino, e documento equivalente para servidores da rede pública municipal;

VIII - planta baixa do(s) prédio(s) em que funcionará o estabelecimento, com indicação das áreas livres para o recreio, prática esportiva e indicação de localização das diversas dependências, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado, seguindo as normas da ABNT e NBR's;

IX - quadro atual de matrícula, com demonstrativo da organização das turmas;

X - projeto Político-Pedagógico;

XI - regimento Escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição de ensino, acompanhado da matriz curricular e do calendário escolar, com ata aprovada pelo conselho escolar, se for o caso;

XII - declaração assinada pelo(a) diretor(a) da instituição, informando ter conhecimento de que só poderá encerrar ou paralisar as atividades escolares após o cumprimento do ano letivo, bem como atestando a veracidade das informações contidas no processo e justificativa, quando couber.

Art. 46. O Conselho Municipal de Educação de Aracaju procederá à verificação in loco, apresentando relatório analítico sobre o funcionamento da instituição educacional, de acordo com as exigências contidas nesta Resolução.

CAPÍTULO IV DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 47. Renovação da autorização constitui-se em ato obrigatório destinado às instituições educacionais que pretendam continuar com a oferta da etapa e/ou modalidade autorizadas por este Conselho.

Parágrafo único. A Renovação será concedida para a instituição educacional continuar a ofertar a(s) etapa(s) de ensino autorizadas, uma vez comprovados o cumprimento da legislação educacional pertinente e as reais possibilidades de manutenção ou aprimoramento das condições de qualidade de ensino em que se baseou o competente ato autorizativo.

Art. 48. A instituição educacional deverá protocolizar o pedido de renovação da autorização até 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo do ato de autorização, sob pena de ter que solicitar nova autorização junto a este órgão, instruindo processo em conformidade com esta Resolução.

§ 1º A instituição educacional que descumprir o prazo estabelecido no caput deste artigo não deverá realizar matrícula na etapa de ensino objeto do pedido de Renovação de autorização, para o ano letivo seguinte.

§ 2º Constatada a perda de prazo do pedido de renovação, a instituição será devidamente notificada com base nos termos do artigo 89 desta Resolução.

Art. 49. A renovação de autorização será concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos para as instituições educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Aracaju, contados a partir da data de expedição da Resolução que concede o último ato autorizativo.

Art. 50. Constituir-se-á em um único processo a solicitação de renovação para a oferta de mais de uma etapa de ensino da Educação Básica pela instituição pleiteante, desde que ocorra na mesma data.

Art. 51. O pedido de renovação será instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento dirigido à Presidência do CONMEA, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora da instituição, contemplando endereços físico e virtual e número de linha telefônica, devendo o estabelecimento protocolizar processo de solicitação até 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo da respectiva concessão;

II - cópia do(s) último(s) ato(s) autorizativo(s) para o funcionamento da instituição educacional;

III - alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal, para unidades da rede particular, atualizado;

IV - quadro demonstrativo da equipe gestora, com indicação do nome, habilitação e função, acompanhado dos respectivos comprovantes de habilitação;

V - quadro demonstrativo do corpo docente com indicação do nome, habilitação, componente curricular, ano, turno ou turmas da Educação Infantil (instituições públicas municipais e de direito privado) e do Ensino Fundamental (para as instituições públicas municipais), acompanhado dos respectivos comprovantes de habilitação.

VI - contrato de trabalho reconhecido em cartório, ou cópia da carteira de trabalho digital com dados pessoais e de contrato de trabalho da equipe gestora e corpo docente da rede privada de ensino, e documento equivalente para os servidores da rede pública municipal;

VII - regimento Escolar ou emenda ao Regimento, quando couber;

VIII - projeto Político-Pedagógico, Calendário e Matriz Curricular, devidamente atualizados;

IX - alterações e modificações ocorridas no processo anterior, ocasionadas por melhorias efetuadas, com especial relevo às instalações físicas, à qualificação do corpo técnico-administrativo e docente, aos equipamentos e aos recursos pedagógicos;

X - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 52. O Conselho Municipal de Educação de Aracaju procederá à verificação in loco, apresentando relatório analítico sobre o funcionamento da instituição educacional, de acordo com as exigências contidas nesta Resolução.

Art. 53. À vista do apurado no processo, o colegiado deste Conselho deverá pronunciar-se:

I - pela renovação da autorização; ou

II - pela negativa da renovação da autorização, determinando:

a) prorrogação da autorização de funcionamento pelo prazo de 1 (um) ano letivo, devendo a unidade escolar protocolizar novo pedido de renovação até 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo da respectiva concessão;

b) encerramento das atividades escolares após o término do ano ou período letivo;

c) cancelamento imediato das atividades escolares, se comprovada a oferta irregular do ensino e/ou apresentar riscos à integridade física dos estudantes.

§ 1° O representante legal da instituição de ensino deverá comunicar imediatamente aos pais ou responsáveis o encerramento das atividades escolares e emitir o documento de transferência dos estudantes, quando couber;

§2° Os pais ou responsáveis deverão matricular os estudantes em instituições educacionais públicas ou privadas devidamente autorizadas.

CAPÍTULO V DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS ÀS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 54. As instituições educacionais deverão apresentar condições adequadas à oferta pretendida, observando-se:

I - organização e execução de suas atividades em consonância com a legislação vigente e o seu Projeto Político-Pedagógico;

II - equipe gestora, apoio técnico, administrativo, pedagógico e pessoal docente devidamente qualificados;

III - instalações físicas, material e equipamento didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequados à oferta do ensino.

Seção I Do Projeto Político-Pedagógico

Art. 55. O Projeto Político-Pedagógico, elaborado em articulação com o Regimento Escolar, constitui-se como identidade da escola e como base orientadora do trabalho pedagógico da instituição escolar, cabendo às instituições elaborar e executar sua Proposta Pedagógica e o Currículo, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 56. O Projeto Político-Pedagógico deverá ser consolidado em documento resultante do processo de participação coletiva da comunidade escolar.

Seção II Dos Profissionais da Educação

Art. 57. Para composição do quadro administrativo, o profissional deverá apresentar, em ordem de prioridade, um dos seguintes requisitos:

I - Diretor(a), Vice-Diretor(a) ou Diretor(a)-Adjunto(a):

a) licenciatura em Pedagogia;

b) licenciatura, com pós-graduação nas áreas de Administração e/ou Gestão Escolar;

c) graduação superior com habilitação em programas especiais de formação pedagógica, com pós-graduação na área de Gestão, Administração Escolar ou Educação Infantil;

d) licenciatura plena.

II - Coordenador(es) Pedagógico(s):

a) licenciatura em Pedagogia;

b) licenciatura, com pós-graduação na área de Coordenação Escolar;

c) graduação superior com habilitação em programas especiais de formação pedagógica;

d) licenciatura plena.

III - Secretário(a):

a) ensino técnico de nível médio ou superior em secretaria escolar ou pedagogia;

b) ensino médio.

Art. 58. Para composição do quadro docente, o profissional deverá apresentar um dos seguintes requisitos:

I - Professor(a) da Educação Infantil e anos iniciais (1º ao 5º) do Ensino Fundamental:

a) licenciatura em Pedagogia;

b) habilitação de formação em nível médio, na modalidade Normal.

II - Professor do Ensino Fundamental dos anos finais (6º ao 9º) deverá ter diploma de licenciatura plena em área específica.

Seção III Do Prédio e Instalações

Art. 59. O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.

Art. 60. O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento, conforto, iluminação e higiene, bem como atender aos princípios de saúde coletiva e bem-estar social, em total conformidade com a legislação vigente.

Art. 61. Os espaços físicos destinados à oferta apenas da Educação Infantil deverão estar projetados de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Proposta Pedagógica da instituição, recomendando-se:

I - sala para: recepção, direção, professores, serviços administrativos/secretaria, apoio, coordenação pedagógica, salas de aula (atividades pedagógicas), com boa ventilação, iluminação, visão para o ambiente externo, com mobiliários e equipamentos adequados, extintores de incêndio e lâmpadas de emergência, conforme normas do órgão competente;

II - quando se tratar de creche: berçário provido de berços individuais, lactário e local para amamentação, locais específicos para fraldário, balcão, pia, lavanderia e rouparia; bem como local apropriado para banho de sol das crianças;

III - locais destinados à biblioteca e/ou sala de leitura, brinquedoteca e Sala de Recursos Multifuncionais;

IV - espaço para refeitório, com instalações e equipamentos necessários para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;

V - despensa e almoxarifado;

VI - bebedouros posicionados em local apropriado, com altura adequada à sua utilização pelas crianças, em quantidade suficiente, à razão de 2 (dois) para 100 (cem) estudantes;

VII - banheiros separados por gênero para funcionários da escola;

VIII - banheiros para o corpo discente:

a) separados e identificados por gênero;

b) lavatórios e vasos de cerâmica vidrada, com assento móvel;

c) caixa ou válvula de descarga e dispositivo para papel higiênico;

d) piso de cimento polido ou cerâmica;

e) paredes revestidas de cerâmica ou cimento polido até a altura de 1,50 m.

IX - área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento por turma da instituição;

X - áreas livres que possibilitem atividades de expressão física, artística e de lazer, se possível, contemplando áreas verdes.

Parágrafo único. Na área destinada às salas de aula e berçário, recomenda-se que seja destinado para cada criança um espaço de 1,5 m², necessário à sua mobilidade, prevendo-se ainda um espaço adicional de, no mínimo 4 m², destinado à mobilidade.

Art. 62. O mobiliário para as salas de atividades das crianças deverá conter conjunto de mesinhas, com cadeiras adequadas à faixa etária, armários, estantes, fichários, bebedouros e lousa.

Art. 63. O material didático deverá ser adequado, seguro e suficiente para o desenvolvimento da programação constante na Proposta Pedagógica.

Parágrafo único. Considere-se como material didático: brinquedos que estimulem o desenvolvimento do raciocínio infantil, jogos, objetos necessários às atividades artísticas criativas, aparelhos para recreação ao ar livre, livros didáticos, livros literários, livros infantis, gravuras, revistas e material de sucata (doméstico e industrial), para desenvolver a criatividade.

Art. 64. O prédio destinado a ofertar o Ensino Fundamental recomenda-se contemplar:

I - salas de aula em número suficiente para atender ao que propõe seu plano de implantação, providas de mesas individuais em condições apropriadas e quadros com dimensões de 2 m de comprimento por 1,30 m de altura;

II - laboratórios;

III - sala de recursos multifuncionais;

IV - biblioteca na forma da Lei e/ou sala de leitura, com equipamentos, móveis e instalações apropriados;

V - sala para o grêmio estudantil, conforme o caso;

VI - almoxarifado/despensa;

VII - dependência para guarda e distribuição de alimentação escolar;

VIII - refeitório;

IX - quando se tratar de escolas que atendam à Educação Infantil, os vasos sanitários deverão ter tamanho apropriado ou assentos adaptados;

X - área destinada à recreação ou à prática de Educação Física, com o mínimo de 1,00 m² por estudante nessas atividades;

XI - área livre que possibilite atividades de expressão física, artísticas e de lazer, e área verde para desenvolvimento de projetos em Educação Ambiental e vivências com elementos da natureza;

XII - sala de recepção, secretaria, arquivo, direção, professores e coordenações, especialmente a pedagógica, e para serviços de apoio;

VII - banheiros separados por gênero para funcionários da escola;

VIII - banheiros para o corpo discente:

a) separados e identificados por gênero;

b) lavatórios e vasos de cerâmica vidrada, com assento móvel;

c) caixa ou válvula de descarga e dispositivo para papel higiênico;

d) piso de cimento polido ou ladrilhado;

e) paredes revestidas de cerâmica ou cimento polido até a altura de 1,50 m.

Parágrafo único. A iluminação natural do ambiente escolar deverá ser suficiente, obedecendo aos padrões técnicos, com janelas em posição favorável à leitura dos estudantes, sendo permitido compensar possível deficiência com iluminação artificial.

Art. 65. Para o prédio destinado a ofertar as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental deverá observar o previsto nos artigos 59 a 64 desta Resolução.

Art. 66. As instituições de Ensino Fundamental que mantenham turmas de Educação Infantil deverão ter espaços físicos de uso exclusivo para as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, podendo compartilhar áreas de recreação, desde que sua ocupação se dê em horário diferenciado.

Seção IV Da Escrituração Escolar

Art. 67. A escrituração escolar e o arquivo deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - sistema de identificação do estudante e da sua vida escolar, devidamente comprovado, organizado em pastas e fichas individuais, contemplando:

a) nome do estudante;

b) filiação;

c) data e local de nascimento;

d) foto 3x4;

e) nome e endereço dos responsáveis legais pelo estudante;

f) anotação por ano da vida escolar, contendo notas e/ou conceitos, devidamente traduzidos ou com suas respectivas equivalências, obtidos nas disciplinas, e registros de frequência;

g) na Educação Infantil – Creche e Pré-escola deverá conter documento que permita registrar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança, observadas as normas vigentes;

h) apresentação de comprovante da aplicação de vacinas necessárias à criança na faixa etária especifica;

i) comprovação de ciência dos responsáveis legais da prática de Educação Física em espaço diverso da instituição;

j) outras anotações exigidas pela Legislação Nacional vigente e normas do Sistema Municipal de Ensino.

II - atas de resultados finais, físicas ou digitais, sem emendas ou rasuras;

III - Diários de classe, físicos ou digitais, sem emendas, rasuras e atualizados.

CAPÍTULO VI DO ENCERRAMENTO OU PARALISAÇÃO DA OFERTA DO ENSINO

Art. 68. O encerramento das atividades educacionais das instituições de Educação Básica, das etapas autorizadas a funcionar, poderá ocorrer:

I - por decisão da entidade mantenedora, entendida como encerramento voluntário;

II - por determinação deste Conselho, entendida como encerramento compulsório;

III - por decisão judicial, entendida como encerramento compulsório.

Art. 69. O encerramento das atividades, nas formas previstas no artigo anterior, poderá ocorrer de forma:

I - parcial: quando se tratar de parte das etapas ofertadas pela instituição educacional; ou

II - total: quando se tratar de todas as etapas ofertadas pela instituição educacional.

Seção I Do Encerramento Voluntário

Art. 70. O encerramento voluntário das atividades escolares, parcial ou total, deve ser comunicado, pelo menos com 90 (noventa) dias de antecedência, a este Conselho e aos estudantes ou, se menores, aos seus responsáveis legais, podendo efetivar-se somente após a conclusão do ano ou período letivo.

Art. 71. O encerramento voluntário será comunicado, obrigatoriamente, a este Conselho, instruído com os seguintes documentos:

I - ofício encaminhado pelo representante legal da entidade mantenedora à Presidência deste Órgão Colegiado, explicitando o fato;

II - justificativa do encerramento, definindo se será total ou parcial e, se parcial, relativo a que etapas ou modalidades de ensino;

III - descrição dos procedimentos relativos à continuidade da oferta regular de ensino até o encerramento das atividades;

IV - comprovação de regularidade de escrituração e arquivo, por meio de termo de responsabilidade firmado pelo representante legal da instituição;

V - cópia da ata de reunião ou documento oficial tratando da comunicação aos estudantes, pais ou responsáveis legais quanto à desativação.

Art. 72. A documentação escolar relativa às etapas da Educação Básica, objeto do encerramento voluntário parcial, permanecerá na respectiva instituição, sob guarda e responsabilidade da entidade mantenedora, bem como a expedição de eventuais documentos solicitados pelos estudantes ou responsáveis legais.

Art. 73. A instituição educacional que fez realizou encerramento voluntário parcial e pretenda ofertar novamente as etapas objeto do encerramento voluntário parcial deverá solicitar, a este CONMEA, nova autorização, nos termos desta Resolução.

Art. 74. Quando do encerramento voluntário total das atividades escolares, a instituição educacional deverá encaminhar, ao órgão competente da Secretaria Municipal da Educação – SEMED, toda a documentação escolar, observando os critérios estabelecidos pelo mesmo, por esse órgão, no prazo de 60 (sessenta) dias após encerramento do ano letivo em curso.

§ 1º Após o recolhimento dos arquivos, caberá ao órgão competente da SEMED a expedição de documentos, sempre que requeridos pelos estudantes ou seus responsáveis.

§ 2º Objetivando salvaguardar os direitos dos interessados, os documentos e livros de escrituração escolar passarão a pertencer ao município.

Art. 75. As instituições educacionais pertencentes à rede pública municipal somente serão consideradas extintas por ato do executivo municipal.

Subseção I Da Paralisação Temporária

Art. 76. A paralisação temporária das atividades escolares dependerá de parecer prévio deste Conselho, emitido para atender à solicitação ou comunicação, conforme o caso, feita pelo representante legal da pessoa jurídica dos estabelecimentos pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Aracaju.

Art. 77. O pedido de paralisação das atividades escolares deverá ser instruído com:

I - ofício do representante legal da unidade de ensino dirigido à Presidência do CONMEA;

II - exposição de motivos que justifiquem a paralisação;

III - duração prevista da suspensão das atividades;

IV - comprovação de que os estudantes e seus representantes legais foram notificados com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência à paralisação;

V -  indicação do local para guarda e conservação de todos os documentos escolares enquanto durar a paralisação;

VI - calendário escolar relativo ao funcionamento da unidade de ensino após a paralisação, quando excepcionalmente ocorrer durante o período letivo.

Art. 78. Quando a paralisação for superior a 90 (noventa) dias, o representante legal da mantenedora da unidade de ensino, pública ou privada, deverá garantir, em consenso com os pais, a continuidade dos estudos dos estudantes matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, redistribuindo-os pelas unidades de ensino mais próximas ou, ainda, providenciando local que apresente, pelo menos, as condições mínimas necessárias ao funcionamento provisório da unidade escolar.

Art. 79. O reinício das atividades, no endereço de origem, dentro do prazo previsto no Calendário Escolar especial, dar-se-á mediante comunicação a este Colegiado, que, através de sua equipe técnica, realizará visita in loco, cujas conclusões serão deliberadas pelo plenário.

Parágrafo único. Dependerá de nova autorização a escola que paralisar suas atividades por período superior a 2 (dois) anos letivos.

Seção II Do Encerramento Compulsório

Art. 80. O encerramento compulsório das atividades escolares determinará a paralisação definitiva da oferta de etapas de ensino autorizadas, desde que constatada a inobservância das normas gerais da educação nacional e deste Conselho, por relatórios apresentados por técnicos e assessorias com finalidade de apurar prováveis irregularidades.

§ 1º O encerramento compulsório será oficializado por ato da Presidência deste Conselho, mediante relatório técnico e parecer emitido pelo Conselheiro Relator e aprovado pelo Plenário.

§ 2º O Conselheiro Relator poderá realizar a verificação in loco, juntamente com as Assessorias deste Conselho.

§ 3º O parecer tomará por base as informações contidas no relatório de verificação in loco, constituído para essa finalidade.

§ 4º Do ato de paralisação por determinação deste Órgão, caberá pedido de reconsideração dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do documento oficial.

Art. 81. Durante o período de paralisação compulsória parcial das atividades, a documentação escolar deverá permanecer na instituição educacional, sob guarda e responsabilidade da entidade mantenedora, bem como a expedição de eventuais documentos solicitados pelos estudantes ou responsáveis.

Art. 82. No caso de encerramento compulsório total, deliberado por este Órgão, toda a documentação referente à vida escolar dos estudantes deverá ser encaminhada ao órgão competente da SEMED, observando os critérios estabelecidos pelo mesmo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades.

TÍTULO III DA MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO E DA MUDANÇA DE MANTENEDORA

CAPÍTULO I DA MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO

Art. 83. Constitui-se mudança de denominação a substituição do nome inicialmente definido para a instituição educacional por sua mantenedora, para outro.

Art. 84. A mudança de denominação da instituição educacional será requerida a este Conselho, devendo a instituição protocolizar processo instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento dirigido à Presidência, explicitando o motivo que ocasionou a solicitada mudança, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica que mantenha a instituição educacional;

II - cópia do(s) ato(s) autorizativo(s);

III - certidão Negativa de denominação;

IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

V - regimento Escolar ou Emenda ao Regimento Escolar, elaborado à luz da legislação em vigor, podendo, após análise, serem solicitadas outras vias.

Parágrafo único. A homologação da mudança de denominação obriga a instituição educacional a fazer, além das adaptações regimentais, as de escrituração escolar correspondente e, inclusive, estatutária, quando couber, e deverá estar com atos autorizativos vigentes.

CAPÍTULO II DA MUDANÇA DE MANTENEDORA

Art. 85. A mudança de mantenedora da instituição educacional, no caso de pessoa jurídica de direito privado, será requerida a este Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após concretização do fato, sem prejuízo para o que determina a legislação que versa sobre a matéria, protocolizando processo instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento dirigido à Presidência deste Conselho, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica que mantém a instituição educacional;

II - estatuto ou contrato social da pessoa jurídica de direito privado, mantenedora da instituição educacional, devidamente registrado na Junta Comercial;

III - indicação do(s) Diretor(es) responsável(is) pelo funcionamento da instituição, documento de identificação e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Art. 86. Após a devida apreciação dos documentos a que se refere o artigo anterior, o Conselho emitirá resolução homologando a transferência da mantenedora.

§ 1º Na homologação serão mantidos os atos referentes ao funcionamento legal da instituição educacional.

§ 2º Não será homologada a transferência de mantenedora quando houver incorporação de patrimônio de escolas não autorizadas àquelas que já possuem vida legal, a não ser que o processo de autorização já se encontre tramitando no Conselho.

TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES

Art. 87. Constitui infração o não cumprimento desta Resolução e da legislação que garante os direitos educacionais da criança, do adolescente, dos jovens, adultos e idosos, submetendo os infratores à aplicação das sanções previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. As infrações não relacionadas à competência exclusiva deste Conselho serão encaminhadas ao órgão responsável para análise e pronunciamento.

Art. 88. É irregular o funcionamento da instituição educacional que:

I - inicie suas atividades sem a devida autorização deste Conselho;

II - inicie suas atividades com pedido de autorização protocolado neste Conselho, antes da respectiva concessão de autorização;

III - inicie atividade de etapa de ensino diversa do que fora autorizado por este Órgão Colegiado;

IV - o prazo de vigência do ato de autorização esteja expirado e não haja protocolado processo de renovação de autorização neste Conselho;

V - proceda a mudança de endereço e/ou expansão sob a forma de ampliação ou anexo do estabelecimento de ensino, sem solicitar autorização ao CONMEA;

VI - mantenha a oferta de atividades escolares após encerramento voluntário ou compulsório.

§ 1º Comprovadas as irregularidades previstas nos incisos I, II e III, o CONMEA notificará a instituição para o encerramento das atividades irregulares, comunicando o fato ao Ministério Público e Procuradoria Geral do Município;

§ 2º Os estudantes provenientes de instituições educacionais com funcionamento irregular, nos termos dos incisos I, II e III deverão ser classificados ou reclassificados na instituição educacional devidamente autorizada que os receber, excepcionalmente em qualquer época do ano letivo.

§ 3º Os prejuízos que vierem a ser causados aos estudantes, em razão da irregularidade de funcionamento da instituição, serão da exclusiva responsabilidade civil e penal da entidade mantenedora e da administração da instituição, que, por aqueles, responderão nos fóruns competentes.

CAPÍTULO II DAS SANÇÕES

Art. 89. De acordo com a natureza da infração, este Conselho poderá aplicar, à instituição educacional e/ou aos responsáveis legais, uma ou mais das sanções abaixo discriminadas:

I - Às instituições educacionais:

a) advertência por escrito;

b) repreensão, quando reincidente na advertência;

c) suspensão da oferta de anos ou outras formas de organização ofertadas pela instituição, com proibição temporária de matricular novos estudantes;

d) encerramento compulsório parcial e/ou total das atividades da instituição educacional, com cassação dos atos autorizativos.

II - aos responsáveis legais:

a) advertência por escrito, com recomendação à Entidade Mantenedora para providências cabíveis;

b) encaminhamento de parecer ao Ministério Público e Procuradoria Geral do Município.

§ 1º A sanção prevista na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo será aplicada nos casos de inobservância da legislação educacional que não resulte em qualquer espécie de dano à comunidade escolar.

§ 2º As sanções elencadas nas alíneas "c" e "d" do inciso I e alínea "b" do inciso II deste artigo, serão aplicadas quando for constatada lesão ao desenvolvimento escolar das crianças, adolescentes, jovens, adultos ou idosos por omissão, negligência ou imprudência dos seus representantes legais.

§ 3º Aplicada qualquer das sanções previstas neste artigo, o infrator será notificado, mediante aviso de recebimento ou ciência em documento apropriado, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação, apresente recurso, nos termos da lei e das normas vigentes.

Art. 90. A autorização e a renovação de autorização de funcionamento de instituição educacional poderão ser cassadas por Resolução deste Conselho, quando ficar evidenciado que a instituição de ensino, do ponto de vista moral ou pedagógico, não tem condições de realizar sua missão.

§ 1º Tratando-se de irregularidades que não sejam de natureza grave, este Conselho estabelecerá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do fato, para que a instituição educacional possa saná-las, sob pena de apuração de responsabilidade.

§ 2º O prazo definido no §1º deste artigo poderá ser ampliado quando se tratar de adequações de instalações físicas.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91. Os atos escolares praticados por unidades escolares de funcionamento irregular não terão validade legal para efeito de prosseguimento de estudos, ficando os responsáveis pela escola sujeitos às penalidades legais cabíveis.

Art. 92. A protocolização de processos neste Conselho só será permitida se os mesmos estiverem devidamente instruídos, nos termos desta Resolução e da Resolução Normativa n° 02/2024/CONMEA.

Art. 93. Os processos de autorização para funcionamento de unidades de ensino que não tenham tido, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, sua análise/estudos concluídos, e que já tenham passado pela análise das assessorias técnica e de legislação, terão seu processo analisado em caráter de urgência pelo Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar uma autorização provisória de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 94. Este Conselho poderá autorizar a realização de outras formas de organização quando solicitadas mediante apresentação de planos contendo, no mínimo:

I - identificação;

II - justificativa;

III - fundamentação legal;

IV - objetivos;

V - população alvo;

VI - requisitos para matrícula;

VII - desenvolvimento:

a) organização das turmas;

b) composição curricular;

c) procedimentos pedagógico-metodológicos;

d) termo de avaliação e recuperação;

e) critérios para promoção.

Art. 95. Os processos em tramitação serão analisados à luz da legislação vigente à época em que foram instruídos.

Art. 96. O Regimento Escolar, bem como suas alterações, e Matriz Curricular serão também apreciados por este Conselho para homologação.

Art. 97. As diligências baixadas a processos em tramitação neste Conselho deverão ser atendidas devidamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, findo o qual o processo será arquivado, dando-se ciência desses procedimentos ao(s) interessado(s).

Art. 98. A substituição da equipe gestora das unidades de ensino deve ser informada pelo representante legal da mantenedora, no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação de comprovante de habilitação do substituto.

Art. 99. A Supervisão/Inspeção, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de Educação Infantil públicas e privadas, bem como de Ensino Fundamental da rede pública municipal, é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino de Aracaju, através da Secretaria Municipal da Educação de Aracaju — SEMED, a quem compete velar pela observância das leis de ensino e das deliberações do Conselho Municipal de Educação de Aracaju — CONMEA.

Art. 100. O setor competente da Secretaria Municipal da Educação fará visitas regulares às unidades de ensino para apurar o seu normal funcionamento e orientá-las no sentido da observância às exigências legais e pedagógicas.

Art. 101. Concluída a apuração de responsabilidade, pelo órgão competente da SEMED, os resultados serão encaminhados para este Conselho, que tomará as seguintes providências:

I - quando se tratar de unidade de Educação Infantil da iniciativa privada, emitirá parecer conclusivo contendo uma das seguintes penalidades, devendo ser enviado ao interessado e ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particulares:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão das atividades por tempo determinado;

d) declaração de inidoneidade para o exercício de qualquer função relacionada ao ensino em estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Aracaju.

II - Sendo o responsável, funcionário público municipal, o fato será comunicado ao representante legal da Secretaria Municipal da Educação, através de Parecer, para aplicação das penalidades previstas na legislação a que estiver sujeito.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 102. Deve ser garantida a matrícula e a permanência das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas instituições públicas e/ou privadas que ofertam Educação Infantil, e instituições públicas municipais que ofertam Ensino Fundamental, integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Aracaju, respeitando-se o direito ao atendimento especializado em seus diferentes aspectos e complexidades.

Parágrafo único. As instituições de ensino deverão elaborar o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE e Plano Educacional Individualizado - PEI, conforme as orientações legais vigentes.

Art. 103. Os casos omissos na presente Resolução serão submetidos à análise do Conselho Municipal de Educação de Aracaju - CONMEA, para posterior deliberação.

Art. 104. Esta Resolução, devidamente homologada, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e em especial as Resoluções Normativas n° 01/2015/CONMEA e n° 03/2015/CONMEA.

Sala Prof. "Diomedes Santos Silva", em Aracaju, 10 de julho de 2025.

MARIA JOSÉ VIEIRA PIMENTEL

Conselheira Presidente

Conselho Municipal de Educação de Aracaju