Resolução JUCESC Nº 3 DE 23/07/2025


 Publicado no DOE - SC em 25 jul 2025


Dispõe sobre o procedimento para concessão de matrícula de leiloeiro público no âmbito da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).


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A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC), por deliberação de seu Plenário, em sessão realizada no dia 23 de julho de 2025, no uso de sua competência legal, conforme disposto no art. 8º, IV, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,

CONSIDERANDO os dispositivos da Instrução Normativa DREI nº 52, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre o exercício da profissão de leiloeiro oficial, bem como as previsões do art. 2º, III, “b” e art. 24, VIII do Decreto nº 129, de 16 de abril de 2015 (Regimento Interno da JUCESC);

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, no âmbito estadual, o procedimento para habilitação e matrícula de leiloeiros públicos;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o procedimento para concessão de matrícula de leiloeiro público oficial no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O exercício da profissão de leiloeiro dependerá de prévia matrícula na JUCESC, por meio de requerimento dirigido ao Presidente da autarquia, observados os requisitos exigidos pelo art. 47 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022 e art. 2° do Decreto Federal n° 21.981, de 19 de outubro de 1932.

Art. 3º O cumprimento dos requisitos necessários à concessão da matrícula de que trata o art. 2º desta Resolução será comprovado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade (RG) ou Carteira de motorista (CNH);

II - certidão de quitação eleitoral, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral;

III - certidão de recuperação judicial, extrajudicial e de falência, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;

IV - declaração de desimpedimento, firmada pelo interessado, ates- tando não possuir condenação criminal que implique vedação ao exercício da atividade mercantil, conforme modelo disponível no site da JUCESC;

V - declaração, firmada pelo interessado, atestando não possuir destituição do cargo de leiloeiro em outro estado da federação, conforme modelo disponível no site da JUCESC, ou prova de que a respectiva destituição ocorreu há mais de 05 (cinco) anos;

VI - certidões cíveis de 1° e 2° grau, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;

VII - certidões criminais de 1° e 2° grau, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;

VIII - certidões cível e criminal, expedidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Parágrafo único. O interessado que possuir residência ou domicílio eleitoral em unidade federativa diversa do Estado de Santa Catarina deverá, para além das certidões descritas nos incisos III, VI, VII e VIII, apresentar as certidões correspondentes ao seu estado de origem.

Art. 4º O setor de fiscalização, ou quem as suas vezes fizer, receberá o requerimento formulado pelo interessado, acompanhado da documentação pertinente, e a seu respeito emitirá parecer opinativo pelo deferimento ou não do pedido de habilitação.

Parágrafo único. Identificando faltas ou inconsistências na documentação apresentada, o setor ou profissional de que trata o caput, anteriormente à emissão do parecer, restituirá o processo ao interessado em diligência, para que promova o saneamento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 5º Emitido o parecer opinativo, os autos serão encaminhados à Secretaria Geral para que adote as providência necessárias para a remessa ao Plenário da JUCESC, para deliberação.

Parágrafo único. Caso o interessado, para atendimento dos documentos relacionados nos incisos VI, VII e VIII e parágrafo único do art. 3º desta Resolução, apresente qualquer certidão positiva, o processo será submetido previamente à Procuradoria Jurídica da autarquia, para exame, e posterior retorno ao setor competente, antes da deliberação plenária.

Art. 6º O pedido de matrícula de leiloeiro será deliberado por maioria de votos dos membros vogais presentes à sessão, na forma do art. 7º do Regimento Interno da JUCESC.

Parágrafo único. Em face desta decisão caberá Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), na forma do art. 69 do Decreto nº 1.800, de 1996.

Art. 7º Deferido o pedido de matrícula pelo Plenário, o requerente estará habilitado, sendo- lhe concedido o prazo de 20 (vinte) dias úteis para protocolar o processo de expedição da Carteira de Exercício Profissional e efetuar o recolhimento da caução.

Art. 8º O processo de expedição da Carteira de Exercício Profissional e a regularidade da caução serão aprovados pelo setor ou profissional mencionados no art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único. Identificando faltas ou inconsistências na documentação apresentada, o setor ou profissional de que trata o caput, restituirá o processo ao interessado em diligência, para que promova o saneamento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9º Aprovadas as etapas mencionadas no art. 8º, será agendada a cerimônia de tomada de compromisso do leiloeiro, na sede da JUCESC, mediante assinatura de Termo de Compromisso.

Art. 10° Tomado o compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, concederá a matrícula do requerente, a ser publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da autarquia.

Art. 11° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Baldissera

Presidente da JUCESC