Publicado no DOE - CE em 25 jul 2025
Altera a Resolução COEMA Nº 7/2019 promovendo sua adequação aos termos da Lei Estadual Nº 19240/2025, que estabelece critérios para que os municípios do Estado do Ceará exerçam as atribuições concernentes ao licenciamento ambiental.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas atribuições e competências previstas na Lei Complementar nº 231, de 13 de janeiro de 2021, em especial, seu art. 6º, VI, que ressalta a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais.
Considerando, as disposições da Lei Complementar nº 140/2011 que regulamentou a cooperação entre União, Estados e Municípios no que toca às ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum de proteção do meio ambiente; Considerando que o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA aprovou a Resolução nº 07/2019, possibilitando aos Municípios o exercício de atribuições concernentes ao licenciamento ambiental de intervenções de impacto local, desde que possuam, dentre outros, um sistema de gestão ambiental organizado, nos termos e condições dispostas no art. 6º da Resolução
Coema referida. Considerando as atribuições e condicionantes a cada município, especialmente no que tange a possuir sistema de gestão ambiental instituindo órgão ambiental capacitado, equipe formada por servidores efetivos, bem como multidisciplinar de nível superior e política municipal de meio ambiente prevista; Considerando a publicação da Lei nº 19.240 de 02 de maio de 2025 que estabelece critérios para que os Municípios exerçam atribuições concernentesao licenciamento ambiental; Considerando a necessária atualização da Resolução norma COEMA em razão da edição da Lei Estadual sob Nº 19.240 de 02de maio de 2025, a qual estabelece critérios para que os municípios do Estado do Ceará exerçam as atribuições concernentes ao licenciamento ambiental;
Considerando ainda o compromisso do Estado com o desenvolvimento econômico sustentável e a proteção do meio ambiente. Resolve,
Art. 1º: Alterar o art. 6º, §§1º e 2º da Resolução Coema nº 07/2019 que passará a ter a seguinte redação:
§ 1º - O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:
I – Órgão ambiental capacitado;
II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;
IV - Legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;
V – Equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental;
VI – Equipe de fiscalização e de licenciamento formada por servidores públicos efetivos de nível superior e da área ambiental.
VII - sistema informatizado para gestão de processos de licenciamento e fiscalização ambiental.
§ 2º – Para os fins do inciso I deste artigo, entende-se por órgão capacitado aquele que possui equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos com habilitação profissional.
Art. 2º. Alterar o art. 7º, §2º da Resolução Coema nº 07/2019 que passará a ter a seguinte redação:
§ 2º - Ao completar o atendimento aos critérios elencados no artigo anterior, o município deverá comunicar oficialmente ao Coema que, por meio de sua Presidência e Secretaria Executiva, dará atestado de comprovação de cumprimento dos critérios e aptidão, encaminhando cópia da referida comunicação de aprovação ou não aprovação à Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema, à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, bem como ao município interessado, para fins de harmonização e integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente”
Art. 3º. Incluir os §§1º e 2º no art. 15, o qual passará a ter a seguinte redação:
§1º Devem ser disponibilizados, pelos municípios aptos, em sítio eletrônico, de maneira agregada:
I – as licenças ambientais concedidas;
II – os autos das fiscalizações ambientais realizadas;
III – o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental;
IV – o plano de trabalho com a destinação dos recursos auferidos por meio da compensação ambiental.
§2º Para os fins do caput deste artigo, os órgãos ambientais devem enviar as informações referidas neste artigo em até 60 (sessenta) dias após a emissão de cada documento.
(…).
Art. 4º. Alterar o e §1º do art. 18, que passará a ter a seguinte redação:
§1º Os órgãos ambientais municipais já constituídos na data da aprovação da Lei nº 19.240, de 02 de maio de 2025, terão 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, para se adequarem aos novos critérios estabelecidos na referida norma.
(…).
Art. 5º Esta Resolução foi aprovada na xxxª reunião ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE DO COEMA