Resolução CFM Nº 2436 DE 10/07/2025


 Publicado no DOU em 28 jul 2025


Veda a realização de ato anestésico para a execução de tatuagens e excepciona a prática em procedimentos reparadores com indicação médica.


Portais Legisweb

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 22ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 10 de julho de 2025,

Resolve:

Art. 1º É vedado ao médico realizar sedação, anestesia geral ou bloqueios anestésicos periféricos para procedimentos de tatuagem, independentemente da extensão ou localização da tatuagem.

Parágrafo único. A vedação constante no caput não se aplica aos procedimentos anestésicos destinados a viabilizar a tatuagem com indicação médica para reconstrução reconhecidos pela literatura médica.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

ALEXANDRE MENEZES DE RODRIGUES

Secretário-Geral