Publicado no DOE - SC em 25 jul 2025
Estabelece os procedimentos e critérios a serem adotados pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil para o atendimento emergencial, no que se refere ao fornecimento de itens de assistência humanitária aos municípios catarinenses afetados por desastres.
O SECRETÁRIO ESTADO DA PROTEÇÃO E DA DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, do art. 5°, XVI, e art. 41-A, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, c/c inciso III e V ambos da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e critérios para o atendimento emergencial, por parte da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina, no fornecimento de Itens de Assistência Humanitária (IAH) aos municípios catarinenses afetados por desastres.
Art. 2º As ações de assistência humanitária executadas pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil, por meio do fornecimento de IAH, têm como finalidade aliviar o sofrimento humano, proteger a vida e a dignidade das pessoas atingidas por desastres, bem como assegurar condições básicas para sua sobrevivência até o restabelecimento da normalidade.
Parágrafo único. Os Itens de Assistência Humanitária (IAH) destinam-se exclusivamente às famílias diretamente atingidas e residentes nas áreas afetadas por desastres, não se confundindo com a assistência social, de caráter contínuo e estruturante, voltada ao restabelecimento por meio de programas específicos à população em geral.
Art. 3º O Estado poderá apoiar, de forma complementar, os municípios que tiverem o decreto de Situação de Emergência (SE) e/ ou Estado de Calamidade Pública (ECP) homologado pelo Estado, por meio do fornecimento de IAH aos afetados por desastres.
§ 1º O fornecimento de IAH para além da hipótese prevista no caput deste artigo somente será admitida em caso de necessidade imperiosa devidamente comprovada pelo ente municipal, mediante requerimento firmado pelo Chefe do Executivo local, com autorização do Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º O Estado poderá, mediante solicitação motivada pelo ente beneficiário, prestar apoio prévio à homologação da SE ou ECP, exclusivamente para casos de desastres súbitos, desde que em avaliação preliminar, se vislumbre riscos de agravamento dos danos à população na hipótese do apoio ser fornecido somente após a homologação estadual.
§ 3º O deferimento da solicitação prevista no parágrafo anterior, não eximirá o Município de posteriormente apresentar os documentos necessários à homologação estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§ 4º Caso o Município não comprove a situação de anormalidade mediante a apresentação da documentação necessária, fica obrigado a restituir integralmente o benefício recebido, sob forma de pecúnia, devidamente atualizados, conforme previsto no art. 32 do Decreto n° 733, de 24 de outubro de 2024.
Art. 4º A Gerência de Logística e Assistência Humanitária poderá adquirir e armazenar Itens de Assistência Humanitária de forma antecipada ao desastre, nos Centros de Logísticas ou em locais estratégicos, tendo como escopo o breve atendimento das pessoas atingidas por desastres.
Art. 5º O fornecimento de itens de assistência humanitária ao município está condicionado à decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública que tenha relação direta com a ocorrência de um desastre, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).
Art. 6º Os itens de assistência humanitária poderão ser utilizados em abrigos temporários, entretanto, uma vez encerradas as atividades no abrigo, os itens que se encontrarem em condições adequadas de uso deverão ser destinados às famílias afetadas pelo desastre, sendo vedada a permanência dos itens no abrigo.
Parágrafo único – A destinação dos itens será realizada conforme os critérios estabelecidos pela Proteção e Defesa Civil ou pela Assistência Social Municipal, levando em consideração a vulnerabilidade social das famílias beneficiadas e a necessidade de garantir a recomposição mínima de suas condições de vida.
Art. 7º A solicitação de IAH será analisada e atendida, de forma complementar as ações de assistência humanitária iniciadas pelo município, conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS EM CASO DE DESASTRES SÚBITOS
Art. 8º O município afetado por desastres súbitos tem prazo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data do desastre, registrado no S2ID, para solicitar o fornecimento de IAH à Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina.
§ 1º O ente municipal poderá solicitar IAH de forma complementar à primeira solicitação, desde que esteja dentro do prazo de 10 dias corridos do evento.
§ 2º Passados o prazo de 10 dias, poderão ser aceitas solicitações de IAH, desde que devidamente motivada e justificada.
Art. 9º Para solicitação de IAH junto à Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina, o município deverá encaminhar os documentos elencados abaixo ao Coordenador Regional (COREDEC), preferencialmente via correio eletrônico (e-mail):
a) Cópia do Decreto Municipal de declaração de SE ou ECP;
b) Plano de Assistência para Desastres Súbitos conforme Anexo I;
§ 1º O plano de Assistência, deverá ser devidamente assinado pelo chefe do poder executivo ou quem exerce a função no momento da solicitação, assim como acompanhado da assinatura do coordenador de defesa civil ou equivalente.
§ 2º O COREDEC deverá elaborar relatório circunstanciado sobre o evento súbito, conforme modelo constante no Anexo III, e encaminhá-lo, por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e) do Estado, à Gerência de Logística e Assistência Humanitária, acompanhado dos documentos mencionados nos itens a e b deste artigo.
§ 3º Na eventualidade de indisponibilidade do SGP-e do Estado, o envio de documentos deverá ser realizado por meio de correio eletrônico funcional do Coordenador Regional.
CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS EM CASO DE DESASTRES GRADUAIS
Art. 10. O município afetado por desastres graduais poderá solicitar o fornecimento de IAH à Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil dentro do prazo de vigência do Decreto Municipal de declaração de SE ou ECP.
§ 1º A solicitação de IAH, exclusivamente para estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, poderá ser realizada de forma antecipada a uma possível decretação de SE ou ECP pelo município, sob forma de prevenção e mitigação ao desastre, conforme regulamentação própria da SDC.
Art. 11. Para solicitação de IAH junto à Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina, o município deverá encaminhar os documentos elencados abaixo ao Coordenador Regional (COREDEC), preferencialmente via correio eletrônico (e-mail):
a) Cópia do Decreto Municipal de declaração de SE ou ECP;
b) Plano de Assistência para Desastres Graduais conforme Anexo II;
§ 1º O plano de Assistência, deverá ser devidamente assinado pelo chefe do poder executivo ou quem exerce a função no momento da solicitação, assim como acompanhado da assinatura do coordenador de defesa civil ou equivalente.
§ 2º O COREDEC deverá elaborar um relatório de vistoria prévia (Anexo IV), para solicitação de reservatórios, e um parecer técnico (Anexo V), para a solicitação for de kit transporte de água, e encaminhá-los, por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e) do Estado, à Gerência de Logística e Assistência Humanitária, acompanhado dos documentos mencionados nos itens a e b deste artigo.
§ 3º Nos casos em que a solicitação for de apenas um dos itens (reservatórios ou kit transporte de água), deve ser encaminhado o respectivo documento referente ao item (relatório ou parecer);
§ 4º Caso seja necessária a alteração da localização de algum reservatório, o município deverá elaborar um Plano de Assistência Complementar, devendo o pedido ser encaminhado antes da instalação dos reservatórios, inserindo as justificativas adequadas para a mudança, o COREDEC emitirá um relatório exclusivo para o novo ponto e encaminhará a GEAHU que fará a análise.
§ 5º Na eventualidade de indisponibilidade do SGP-e do Estado, o envio de documentos deverá ser realizado por meio de correio eletrônico funcional do Coordenador Regional.
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO
Art. 12. A análise técnica da solicitação de fornecimento de IAH realizada pelos municípios afetados por desastres obedecerá os seguintes critérios:
I- Verificação do cumprimento dos prazos para envio da documentação conforme disposto nos art. 8° ou art. 10 desta Instrução Normativa;
II- Conferência geral do Plano de Assistência confeccionado pelo ente municipal e das informações contidas nos Relatórios, elaborado pelo Coordenador Regional;
III- Verificação do cumprimento dos critérios descritos na portaria que regulamenta os IAH da Secretaria da Proteção Defesa Civil;
IV- Análise das condições socioeconômicas do município afetado pelo desastre;
V- Verificação da classificação do desastre e conferência da proporção do município que foi afetado pelo evento sob o aspecto geográfico, econômico e social;
VI – Verificação das ações iniciais realizadas pelo município junto à população afetada pelo desastre, especialmente quanto ao fornecimento de Itens de Assistência Humanitária;
VII- Conferência das áreas com população afetada, exclusivamente para desastres graduais, através de análise do FIDE, contido no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - (S2ID).
VIII. Verificação da situação na qual se encontra o município no que tange a estiagem, por meio da análise da Informação Técnica emitida pela Gerência de monitoramento e Alerta da SDC. Parágrafo único. Na fase de análise técnica, poderão ser utilizados outros instrumentos oficiais, solicitação de ajustes ou esclarecimentos, além da documentação obrigatória enviada pelo município, com o intuito de comprovar os dados informados e melhor instruir o processo.
Art. 13. Após a análise técnica da solicitação realizada pelo município afetado a Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil poderá:
1. aprová-la integralmente;
2. aprová-la parcialmente;
3. reprová-la.
Art. 14. A Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina oficiará o ente beneficiário informando o resultado final da análise, conforme modelo constante no Anexo VI.
CAPÍTULO V - DO RECEBIMENTO E DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE IAH AO MUNICÍPIO
Art. 15. O recebimento dos IAH deverá ser realizado pelo Coordenador Regional acompanhado por um representante do município, preferencialmente por integrante da secretaria de assistência social ou da defesa civil municipal, devidamente registrado em Plano de Assistência.
§ 1º Nos casos de desastres de grande magnitude, nos quais o Coordenador Regional estiver, motivadamente, impossibilitado de receber o IAH, poderá o coordenador delegar o recebimento ao representante municipal designado em plano de assistência, no entanto, a responsabilidade de certificar a entrega permanece com o Coordenador Regional.
§ 2º Caso haja necessidade de delegar algum recebimento de IAH para o representante de algum município, deverá ser selecionado o município com menor quantitativo de itens a serem entregues, ficando o coordenador, sempre que possível, responsável em receber a entrega de maior volume.
Art. 16. O Coordenador Regional deverá encaminhar para a Gerência de Logística e Assistência Humanitária a seguinte documentação a fim de comprovar a entrega dos IAH ao município:
I - Declaração de recebimento devidamente assinada pelo beneficiário e pelo Coordenador Regional conforme modelo apresentado no Anexo VII;
II - Nota fiscal certificada pelo Coordenador Regional;
III - Relatório fotográfico da entrega do IAH datada e georreferenciadas conforme modelo constante no Anexo VIII.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. Os municípios que receberem IAH deverão prestar contas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data do recebimento do último item entregue.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação formal do Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente justificada, apresentada antes do término do prazo original.
Art. 18. Para fins de comprovação da execução e da destinação adequada dos IAH, o município deverá apresentar ao Coordenador Regional os seguintes documentos:
I – Relatório fotográfico, por amostragem, contendo fotografias datadas e georreferenciadas, conforme modelo previsto no Anexo IX;
II – Relação de beneficiários, contendo nome completo, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Registro Geral (RG), endereço e assinatura, conforme:
- Anexo X, para desastres súbitos; e
- Anexo XI, para desastres graduais.
§ 1º A Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil poderá solicitar documentos complementares, caso haja necessidade de melhor instruir a análise técnica da prestação de contas.
§ 2º As informações apresentadas são de inteira responsabilidade do município, que deverá manter arquivados os documentos comprobatórios das ações realizadas pelo prazo de dez anos, a contar da aprovação, devendo enviar apenas cópia dos processos na prestação de contas.
§ 3º O município deverá disponibilizar os documentos mencionados no § 2º, sempre que solicitado, ao órgão responsável pela transferência dos recursos, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e à Contadoria Geral do Estado (CGE/SC).
Art. 19. Na análise técnica da prestação de contas final, será verificado, sob o aspecto físico, se as ações executadas pelo ente beneficiário atenderam ao que preconiza a legislação vigente, incluindo:
I – a comprovação de que os beneficiários foram, de fato, pessoas atingidas pelo desastre;
II – a verificação de que o município obteve a homologação estadual da Situação de Emergência (SE) ou do Estado de Calamidade Pública (ECP).
Art. 20. Após avaliação, as contas serão consideradas:
I – regulares: quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
II – regulares com ressalva: quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
Art. 21. Na hipótese de serem identificadas pendências durante a análise da prestação de contas, e antes da emissão do parecer conclusivo, será encaminhado documento oficial ao município beneficiário, informando as inconformidades constatadas e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentação complementar ou justificativas que visem à sua regularização.
§ 1º Caberá à Gerência de Captação de Recursos e Prestação de Contas, com o apoio do Coordenador Regional, promover as tratativas com o município, visando à regularização das inconsistências apontadas na análise técnica.
§ 2º Persistindo as inconformidades após o decurso do prazo mencionado no caput, o processo será encaminhado ao órgão de Controle Interno da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil, para ciência e indicação das providências cabíveis, conforme os normativos vigentes.
Art. 22. Caso à SDC ou órgãos de controle e fiscalização realize a auditoria e verifique que houve irregularidades na prestação de contas, deverá:
I - solicitar esclarecimentos ao município;
II - solicitar a restituição ao FUNPDEC, em forma de pecúnia, dos valores apontados com irregularidades, atualizados monetariamente, sob pena de inscrição no DART; e
III - em caso de omissão instaurar tomada de contas especial, enviar para julgamento no TCE.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina.
Art. 25. Ficam revogados os dispositivos em contrário constantes da Instrução Normativa nº 02, revisada em 30 de agosto de 2019.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO HILDEBRANDT
Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina (assinado digitalmente)