Portaria COAF Nº 9 DE 23/07/2025


 Publicado no DOU em 28 jul 2025


Retifica formatação do art. 1º, §1º, inciso I, alínea "g", da Resolução COAF Nº 36/2021.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, incisos III, IX e X do Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, estabelece:

Art. 1º Esta portaria retifica a formatação do art. 1º, §1º, inciso I, alínea "g", da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, como abaixo indicado:

Onde se lê:

"Art. 2º Os supervisionados devem implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos correspondentes.

§ 1º A política de que trata o caput deve contemplar, no mínimo:

I - diretrizes para:

...

g) implementação de procedimentos de:

h) coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer clientes e outros sujeitos relevantes no contexto de suas atividades;

i) devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito da entidade supervisionada;

j) monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas;

k) encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf; e

..."

Leia-se:

"Art. 2º Os supervisionados devem implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos correspondentes.

§ 1º A política de que trata o caput deve contemplar, no mínimo:

I - diretrizes para:

...

g) implementação de procedimentos de:

1) coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer clientes e outros sujeitos relevantes no contexto de suas atividades;

2) devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito da entidade supervisionada;

3) monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas;

4) encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf; e

..."

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

CAROLINA YUMI DE SOUZA

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