Publicado no DOU em 28 jul 2025
Retifica formatação do art. 1º, §1º, inciso I, alínea "g", da Resolução COAF Nº 36/2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, incisos III, IX e X do Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, estabelece:
Art. 1º Esta portaria retifica a formatação do art. 1º, §1º, inciso I, alínea "g", da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, como abaixo indicado:
Onde se lê:
"Art. 2º Os supervisionados devem implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos correspondentes.
§ 1º A política de que trata o caput deve contemplar, no mínimo:
...
g) implementação de procedimentos de:
h) coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer clientes e outros sujeitos relevantes no contexto de suas atividades;
i) devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito da entidade supervisionada;
j) monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas;
k) encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf; e
..."
Leia-se:
"Art. 2º Os supervisionados devem implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos correspondentes.
§ 1º A política de que trata o caput deve contemplar, no mínimo:
...
g) implementação de procedimentos de:
1) coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer clientes e outros sujeitos relevantes no contexto de suas atividades;
2) devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito da entidade supervisionada;
3) monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas;
4) encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf; e
..."
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
CAROLINA YUMI DE SOUZA
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