Resolução CFC Nº 1767 DE 23/07/2025


 Publicado no DOU em 28 jul 2025


Institui o Regime de Pagamento de Débitos de Anuidades e Multas do Sistema CFC/CRCs (Redam).


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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Regime de Pagamento de Créditos de Anuidades e Multas do Sistema CFC/CRCs (Redam), que possibilita a regularização de débitos com os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), conforme prazos e condições previstos nesta Resolução.

Art. 2º Os créditos de anuidades, de multa de infração e de multa de eleição, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) sobre os acréscimos legais.

Art. 3º A adesão ao Redam poderá ser feita pela página do CRC na internet, por outros canais oficiais de atendimento disponibilizados a critério do CRC, ou presencialmente, devendo a adesão e o pagamento do débito serem efetuados até o dia 31 de outubro de 2025.

Art. 4º O pagamento deverá ser feito à vista, facultando-se o uso de cartão de crédito, inclusive para parcelamento.

Art. 5º Ao devedor caberá o custeio dos encargos decorrentes do pagamento por meio de cartão de crédito.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 6º A adesão ao Redam implica a inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente.

Art. 7º Aos valores dos créditos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada serão acrescidos honorários advocatícios, custas judiciais e demais despesas decorrentes de ordem judicial.

Art. 8º Havendo o recebimento de créditos já ajuizados, caberá ao Conselho Regional exequente requerer a extinção do processo executivo.

Art. 9º A adesão ao Redam importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.

Art. 10. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive embargos à execução, contra quaisquer créditos exigidos por CRC, deverá desistir da ação judicial correspondente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica suspensa a vigência do inciso I do art. 13 da Resolução CFC nº 1.684, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, durante a vigência da presente Resolução.

Art. 12. Esta Resolução vigerá de 1º de agosto de 2025 a 31 de outubro de 2025.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho