Publicado no DOE - SC em 25 jul 2025
Estabelece conceitos e definições para compreensão e entendimento das instruções normativas da diretoria de Gestão de desastres.
O Secretário Estado da Proteção e da Defesa Civil, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado de santa Catarina de 1989, do art. 5º, XVI, e art. 41-A, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", c/c inciso III, V, VI, VIII e IX ambos da lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e Portaria MIDR nº 260, de fevereiro de 2022,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os conceitos e definições para compreensão e entendimento das instruções normativas da diretoria de Gestão de desastres.
CAPÍTULO II - CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos das instruções normativa da diretoria de Gestão de desastre considera-se:
I - Ações de mitigação: medidas destinadas a limitar o risco de desastre e reduzir os danos causados por eventos adversos;
II - Ações de preparação: medidas destinadas para prever e otimizar as ações de resposta com objetivo de minimizar os danos e recuperar de forma efetiva os impactos adversos;
III - Ações de prevenção: medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;
IV - Ações de recuperação: medidas adotadas após a ocorrência de um desastre com o objetivo de restabelecer a normalidade social. Essas ações incluem a recuperação da infraestrutura, do meio ambiente e da economia, visando restaurar as condições anteriores ao desastre e promover a resiliência para futuros eventos;
V - Ações de resposta: medidas de caráter emergencial, executadas durante ou após a ocorrência do desastre, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais;
VI - Ações de restabelecimento: medidas emergenciais destinadas a restituir provisoriamente a segurança, habitabilidade e funcionamento dos serviços essenciais à população nas áreas afetadas, assegurando a retomada das atividades básicas da comunidade;
VII - Ações de reconstrução: medidas permanentes com o objetivo de reparar estruturas, infraestruturas, instalações e sistemas públicos que foram destruídos por eventos adversos, aumentando sua resistência a futuros impactos adversos;
VIII - Situação crítica: evento danoso com características especiais que exigem das agências envolvidas, além de uma intervenção imediata de profissionais treinados com equipamentos adequados, uma postura organizacional não rotineira para a coordenação e o gerenciamento integrados das ações de resposta com intuito de evitar a progressão para a condição de desastre;
IX - Desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
X - Estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
XI - Situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
XII - Homologação: ato do chefe do poder executivo estadual, publicado através de decreto, mediante requerimento do poder executivo do município afetado pelo desastre, obedecidos os critérios de reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer um regime jurídico especial que permita o atendimento complementar às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, ao restabelecimento do cenário e à reconstrução das áreas atingidas;
XIII - Assistência emergencial: refere-se a um conjunto de ações destinadas a atender às necessidades essenciais das populações afetadas por desastres naturais ou provocados pelo ser humano, que envolvem o emprego de recursos materiais e humanos de maneira ágil e eficaz, com objetivo de proteger vidas, proporcionando acesso a serviços básicos e recursos vitais para garantir condições mínimas de sobrevivência, incluindo ações de restabelecimento, até o retorno às condições de normalidade;
XIV - Assistência humanitária: é uma forma de assistência emergencial que contempla um conjunto de ações destinadas a aliviar o sofrimento humano e assistir às vítimas de crises, sejam elas causadas por desastres naturais, pandemias ou outras emergências, tendo como principal objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e o bem-estar das pessoas atingidas, por meio do fornecimento de recursos vitais, como alimentação, água potável, abrigo e cuidados médicos, além de buscar restaurar as condições básicas de vida, assegurando que as vítimas da crise tenham acesso a direitos fundamentais e a uma recuperação digna;
XV - Ações de defesa civil: atividades e medidas realizadas com o objetivo de prevenir, mitigar, preparar, responder e recuperar-se de desastres naturais ou causados pelo homem. Elas envolvem um conjunto de estratégias, programas e intervenções voltadas para a proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente, buscando reduzir os impactos de situações de risco.
XVI - Ações de socorro: ações que têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre incluindo a busca e o salvamento, os primeiros socorros e o atendimento pré hospitalar;
XVII - Dano: resultado dos impactos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nos aspectos humano, material ou ambiental;
XVIII - Danos humanos: impactos das catástrofes podem incluir perda de vidas, ferimentos, doenças e outros efeitos negativos no bem-estar físico, mental e social humano, juntamente com danos à propriedade, destruição de bens, perda de serviços, perturbações sociais e econômicas e degradação ambiental;
XIX - Desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do tempo;
XX - Desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução;
XXI - Evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre, de origem natural ou tecnológica;
XXII - Prejuízo: perdas socioeconômicas causadas pelo evento adverso;
XXIII - Prejuízo econômico: medida de perda do valor econômico dos danos decorrentes dos eventos adversos, na renda das pessoas, nas infraestruturas e nos setores produtivos inseridos no território afetado;
XXIV - Prejuízo social: alteração da normalidade social decorrente do evento adverso, quantificável ou não, que causa mudanças na rotina, na convivência, na mobilidade e em outros aspectos, provocando transtorno e infortúnio no cotidiano das pessoas;
XXV - Recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso de desastre e necessários para o retorno à normalidade; e
XXVI - Situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados em razão de desastre.
CAPÍTULO III - CLASSIFICAÇÃO DOS DESASTRES
Art. 3º os desastres são classificados em três níveis:
I - Desastres de Nível I ou de pequena intensidade: aqueles em que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados a nível local, por meio do emprego de medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídica;
II - Desastres de Nível II ou de média intensidade: aqueles em que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos do estado, da união ou de ambos os entes federativos; e
III - Desastres de Nível III ou de grande intensidade: aqueles em que se verifica comprometimento do funcionamento das instituições públicas locais ou regionais, impondo-se a mobilização e a ação coordenada das três esferas de atuação do sistema nacional de proteção e defesa Civil, e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento da situação de normalidade.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Os casos omissos e não previstos nesta instrução normativa serão analisados pela secretaria da proteção e defesa Civil de santa Catarina.
Art. 5º Todas as instruções normativas pertencentes a diretoria de Gestão de desastres deverão ser revisadas e atualizadas no primeiro trimestre de cada ano, ficando como data limite para a apresentação o dia 31 de março.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 30 de agosto de 2019, publicada no diário oficial do Estado, nº 21.091, de 02.09.2019, segunda-feira, pág. 12.
Art. 7º Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO HILDEBRANDT
Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina