Decreto Nº 1058 DE 25/07/2025


 Publicado no DOE - SC em 25 jul 2025


Introduz as Alterações 4.856 a 4.881 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, referentes aos documentos fiscais de venda ao varejo.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1417/2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.856 – O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .......................................................................................................................................…

II – ...................................................................….........................................................................…

u) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10); e

v) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/17).

..................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.857 – O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto, serão emitidos:

.........................................................................…

II – Cupom Fiscal, por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto no Capítulo VII do Título II deste Anexo; ou

III – Nota Fiscal de venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, por meio de programa aplicativo fiscal (PAF-NFC-e) nos termos do Título VIII do Anexo 11.

.........................................................................…

§ 3º Nas situações e condições previstas em portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), os documentos previstos neste artigo deverão conter, obrigatoriamente:

I – a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil;

II – nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega; e

II – outras informações, na forma prevista em ato do titular da DIAT.

§ 4º Nas operações em que o adquirente seja pessoa jurídica, contribuinte ou não, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.858 – O título do Capítulo VII do Título II do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII - DA OBRIGATORIEDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS NO VAREJO” (NR)

ALTERAÇÃO 4.859 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 145-A com a seguinte redação:

“Art. 145-A Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física não contribuinte do ICMS, deverão emitir:

I – cupom fiscal emitido por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98); ou

II – NFC-e, modelo 65, nos termos do Título VIII do Anexo 11; ou

III – BP-e, modelo 63, nos termos do Título XII do Anexo 11.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 134/16).

§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo somente será extinta nas hipóteses previstas no art. 146 deste Anexo.

§ 3º Poderá ser utilizada calculadora no recinto de atendimento ao público desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a calculadora:

a) não possua mecanismo impressor;

b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e

c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e

II – o estabelecimento:

a) não opere exclusivamente na modalidade de autoatendimento; e

b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionário da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.

§ 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão dos documentos previstos neste artigo, fica vedada ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, a exigência de qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.

§ 5º A empresa de assistência técnica poderá exigir que o documento fiscal apresentado contenha todos os dados para a identificação do consumidor adquirente, especialmente o nome e o CPF, e da mercadoria, incluindo o número de série, IMEI ou similar.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.860 – O art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146. O disposto no art. 145-A deste Anexo não se aplica:

I – ......................................................................:

.........................................................................…

f) realizadas por estabelecimento exclusivamente industrial ou atacadista, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

.........................................................................…

j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive a empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

.........................................................................…

IV – às operações não presenciais destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente;

.........................................................................…

VII – às operações destinadas a pessoas jurídicas ou pessoas físicas inscritas no CPP, desde que emitida NF-e correspondente.

§ 1º Nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” do inciso I e do inciso IV do caput deste artigo, fica facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal.

.........................................................................…

§ 4º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão atuar concomitantemente nas modalidades de operação descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.861 – O art. 1º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................................................................…

§ 4º A emissão da NFC-e, modelo 65, deverá atender aos procedimentos específicos previstos no TÍTULO VIII do Anexo 11, aplicando-se subsidiariamente o disposto neste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.862 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 7 passa a vigorar acrescida do art. 7º- D, com a seguinte redação:

“Art. 7º-D. O desenvolvedor responsável por fornecer ou instalar programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária será solidariamente responsável com o contribuinte por eventual omissão no pagamento do ICMS.

§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo estende-se ao caso de programa aplicativo que possibilite a emissão de documento fiscal distinto daquele previsto na legislação tributária.

§ 2º O uso de serviços de mensageria para autorização e/ou custódia de documentos fiscais eletrônicos não afasta a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.863 – O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 111, com a seguinte redação:

“Art. 111. Fica vedado o uso de equipamento ECF desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 85/01.

Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos de que trata o caput deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 1º de agosto de 2025.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.864 – O Capítulo XIII do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do art. 78, com a seguinte redação:

“Art. 78. Fica vedada a concessão de nova autorização de uso de equipamento ECF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.865 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................................................................…

§ 8º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.866 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .........................................................................................................................................…

§ 20. Nas operações de que tratam os §§ 6º, 15 e 18 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.867 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94. ...........................................................…

I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo;

.........................................................................…

IV – obtenha, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), autorização de uso de PAF- NFC-e fornecido por empresa desenvolvedora credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo; e

V – esteja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

§ 1º O cronograma que estabelece a obrigatoriedade do credenciamento à emissão da NFC-e será definido em Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).

.........................................................................…

§ 7º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NFC-e de contribuinte que esteja emitindo esses documentos com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NFC-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 8º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e, modelo 55, por meio do PAF-NFC-e.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.868 – O Capítulo II do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 95-A e 95-B, com a seguinte redação:

“Art. 95-A. A NFC-e deverá ser emitida por meio de programa aplicativo (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em Ato do titular da DIAT, que deverá observar os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato do titular da DIAT.

§ 1º A partir dos prazos definidos em ato do titular da DIAT, o PAF-NFC-e deverá possuir laudo de análise emitido e assinado digitalmente por órgão técnico habilitado (OTH) na forma do Capítulo VII-A deste Título.

§ 2º As atualizações de versões do PAF-NFC-e, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pela empresa desenvolvedora mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da atualização.

§ 3º A empresa desenvolvedora deverá manter atualizada a lista de usuários de seus programas aplicativos fiscais por meio do SAT.

§ 4º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento do programa aplicativo fiscal, comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no PAF-NFC-e ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.

§ 5º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e desenvolver e fornecer programa aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal.

§ 6º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, o procedimento administrativo disposto em Ato do titular da DIAT. § 7º O PAF-NFC-e poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo Fisco, devendo a empresa desenvolvedora fornecer aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações que integram o sistema.

§ 8º O uso de serviços de mensageria para autorização e/ou custódia de documentos fiscais eletrônicos não afasta as obrigações da empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e.

Art. 95-B. Os estabelecimentos, que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens cujo adquirente ou tomador seja pessoa física, não poderão possuir outro programa aplicativo específico para emissão de documentos fiscais que não seja o PAF-NFC-e.

§ 1º É permitido apenas um PAF-NFC-e por estabelecimento.

§ 2º Caso o estabelecimento possua programa distinto do PAF-NFC-e para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, este programa deverá estar conectado ao PAF- NFC-e, operando de forma integrada, conforme definido em ato do titular da DIAT.

§ 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e ou de programa para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços fornecerá aos agentes do Fisco, sempre que solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema.

§ 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-NFC-e em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º É permitido o uso de dois PAF-NFC-e:

I – nos estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:

a) um PAF-NFC-e seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços; e

b) o outro PAF-NFC-e seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência; e

II – nas demais situações previstas em Ato do titular da DIAT.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.869 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF- NFC-e), desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

§ 1º ..................................................................….........................................................................…

IV – não poderá ser utilizada série distinta num mesmo ponto de venda (checkout), exceto em situações que vierem a ser definidas em Ato do titular da DIAT, sendo vedado o uso de série distinta para as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência.

..................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.870 – O art. 104 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. Caso não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária, nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e por problemas técnicos, o contribuinte deve operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso da NFC-e, o PAF-NFC-e utilizado pelo contribuinte emitente deverá, de forma automática, enviar para autorização as NFC-e emitidas em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão (Ajuste SINIEF 19/16).

.........................................................................…

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16):

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e.

§ 4º Caso a NFC-e transmitida nos termos do § 1º deste artigo seja rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá (Ajuste SINIEF 19/16):

I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

II – solicitar Autorização de Uso da NFC-e; e

III – imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

§ 5º Fica vedada (Ajuste SINIEF 19/16):

I – a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”; ou

II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 6º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 7º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 26/19).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.871 – O art. 105 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. .....................................................................................................................................…

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 108 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.872 – O art. 106 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106. .....................................................................................................................................…

Parágrafo único. Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo previsto na legislação, a correção deve ser realizada por meio da emissão de NF-e, modelo 55, de estorno, consignando as seguintes informações:

I – a finalidade de emissão de ajuste;

II – a descrição da natureza da operação “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

III – a chave de acesso da NFC-e que está sendo estornada;

IV – os dados de produtos ou serviços, e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

V – os códigos de CFOP do grupo “Devoluções de vendas de produção do estabelecimento, de produtos de terceiros ou anulações de valores”; e

VI – a justificativa do estorno no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.873 – O título do Capítulo VII-A do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII-A DA HOMOLOGAÇÃO DO PAF-NFC-E” (NR)

ALTERAÇÃO 4.874 – O art. 109-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109-A. Mediante portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para realização do procedimento de análise funcional do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido pelas empresas desenvolvedoras credenciadas, nos termos do art. 95-A deste Anexo.

.........................................................................…

§ 5º O credenciamento do órgão técnico poderá, nos termos de Ato do titular da DIAT, ser:

I – cancelado a pedido do órgão técnico;

II – suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; ou

III – cassado.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.875 – O art. 109-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109-B. O procedimento de análise realizado pelo órgão técnico, habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo, observará o cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e:

I – dos requisitos do PAF-NFC-e, em sua versão mais recente, definidos em Ato do titular da DIAT; e

II – das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-NFC-e, definido em Ato do titular da DIAT.

.........................................................................…

§ 3º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos, o órgão técnico habilitado deverá:

I – emitir relatório detalhando a análise;

II – emitir, nos termos de Ato do titular da DIAT, Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-NFC-e;

III – enviar ao desenvolvedor do PAF-NFC-e uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e

IV – armazenar uma via do relatório de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como cópia de conjunto de arquivos do PAF-NFC-e recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial.

§ 4º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao desenvolvedor do PAF-NFC-e a condição de fiel depositário da documentação e dos arquivos relacionados no mencionado dispositivo, desde que:

I – seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre o relatório e sobre arquivo compactado, contendo cópia do conjunto de arquivos do PAF-NFC-e recebido; e

II – os resumos criptográficos SHA256 do relatório e do arquivo compactado sejam informados em campo específico do LCL.

.........................................................................…

§ 6º O prazo de validade do laudo previsto no inciso II do § 3º deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de novo laudo e, se aplicável, nova versão de seu PAF-NFC-e por meio do Sistema SAT, antes de encerrado este prazo.

§ 7º A conclusão do procedimento de análise de PAF-NFC-e e a consequente emissão de LCL não implica a homologação do programa aplicativo pela autoridade fiscal.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.876 – O art. 109-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109-C. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-NFC-e formulará representação na forma prevista em Ato do titular da DIAT, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

..................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.877 – O art. 110 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110. .........................................................…

I – Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

a) Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), conforme disposto na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 19/16;

b) Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 19/16;

c) Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; e

d) Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente à operação.

..................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.878 – O art. 113 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo.

..................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.879 – O art. 167 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167. ..................................................................................................................................…

§ 3º Poderá ser emitido BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha de transporte rodoviário, com cobrança da passagem por meio de contadores ou de sistema de bilhetagem eletrônica, mediante credenciamento específico para esse tipo de emissão.

..................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.880 – O Capítulo I do Título XII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 168-A a 168-E, com a seguinte redação:

“Art. 168-A. Poderá ser autorizado a emitir BP-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:

I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 168-B deste Anexo;

II – obtenha, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), autorização de uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) de empresa credenciada nos termos do art. 168-B deste Anexo; e

III – esteja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 168-B. O BP-e deverá ser emitido por meio de programa aplicativo (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato do titular da DIAT.

§ 1º A partir dos prazos definidos em Ato do titular da DIAT, o PAF-BP-e deverá possuir laudo de análise assinado digitalmente por órgão técnico habilitado na forma do art. 168-C deste Anexo.

§ 2º As atualizações de versões do PAF-BP-e, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pela empresa desenvolvedora mediante acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), informando os motivos determinantes da atualização.

§ 3º A empresa desenvolvedora deverá manter atualizada a lista de usuários de seus programas aplicativos por meio do SAT.

§ 4º Os responsáveis legais pela empresa desenvolvedora credenciada, assim como os responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento do programa aplicativo, ficam obrigados a comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no PAF-BP-e ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.

§ 5º Fica vedado à empresa desenvolvedora de PAF-BP-e desenvolver e fornecer aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal.

§ 6º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-BP-e, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, o disposto em Ato do titular da DIAT.

§ 7º O PAF-BP-e poderá, a qualquer momento, ser analisado pela SEF, devendo a empresa desenvolvedora fornecer aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações que integram o sistema.

§ 8º É permitido apenas um PAF-BP-e por estabelecimento.

§ 9º Caso o estabelecimento possua programa distinto do PAF-BP-e para registro de prestação de serviços, este programa deverá estar conectado ao PAF-BP-e, operando de forma integrada, conforme definido em ato do titular da DIAT.

§ 10. O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-BP-e ou de programa para registro de prestação de serviços fornecerá aos agentes do Fisco, sempre que solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema.

§ 11 Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 10 deste artigo ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou, ainda, no caso de uso de PAF-BP-e em desacordo com a legislação vigente ficam os agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 168-C. Mediante portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para realização do procedimento de análise do PAF-BP-e desenvolvido pelas empresas credenciadas, nos termos do art. 168-B deste Anexo.

Parágrafo único. A habilitação dos órgãos técnicos de que trata o caput deste artigo deverá observar o previsto no Art. 109-A deste Anexo.

Art. 168-D. A análise do órgão técnico habilitado nos termos do art. 168-C deste Anexo observará o cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-BP-e:

I – dos requisitos do PAF-BP-e, em sua versão mais recente, definidos em Ato do titular da DIAT; e

II – das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-BP-e, definido em Ato do titular da DIAT.

§ 1º A SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita Estadual para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata este artigo.

§ 2º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos de que trata o inciso I do caput deste artigo, o órgão técnico habilitado deverá:

I – emitir relatório detalhando a análise;

II – emitir, nos termos de Ato do titular da DIAT, Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-BP-e;

III – enviar ao desenvolvedor do PAF-NFC-e uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e

IV – armazenar uma via do relatório detalhando a análise de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como cópia de conjunto de arquivos do PAF-BP-e recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial.

§ 3º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao desenvolvedor do PAF-BP-e a condição de fiel depositário da documentação e dos arquivos relacionados no dispositivo mencionado, desde que:

I – seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre o relatório e sobre o arquivo compactado com a cópia do conjunto de arquivos do PAF-BP-e recebido; e

II – ambos os resumos sejam informados em campo específico do LCL.

§ 4º O prazo de validade do laudo previsto no inciso II do § 2º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de novo laudo e, se aplicável, nova versão de seu PAF-BP-e por meio do SAT, antes de encerrado este prazo.

§ 5º A conclusão do procedimento de análise de PAF-BP-e, e a consequente emissão de LCL, não acarreta a homologação do programa aplicativo pela autoridade fiscal.

Art. 168-E. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-BP-e formulará representação na forma prevista em Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, garantidos o contraditório e a ampla defesa.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.881 – O art. 179 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) utilizado pelo contribuinte emitente, deverá, de forma automática, enviar para autorização os BP-e emitidos em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão.

.........................................................................…

§ 3º As seguintes informações farão parte do arquivo do BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

I – o motivo da entrada em contingência; e

II – a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 4º Se o BP-e, transmitido nos termos do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque; e

II – solicitar Autorização de Uso do BP-e.

§ 5º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 7º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar ‘BP-e emitido em Contingência’.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I – do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, quanto às Alterações 4.863 e 4.864; e

II – da data da publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – do Anexo 5:

a) as alíneas “f” e “k” do inciso I do caput do art. 15;

b) o inciso III do caput do art. 21;

c) o inciso I do caput e o § 1º do art. 50;

d) os arts. 51, 52 e 145;

e) a alínea “h” do inciso I do caput do art. 146;

f) o inciso VI do caput e o § 2º do art. 146; e

g) os arts. 146-A, 147, 149 e 183;

II – os arts. 3º e 6º do Anexo 7; e

III – do Anexo 11:

a) o § 6º-B do art. 9º;

b) o inciso III do caput e o § 5º do art. 94;

c) os arts. 94-A e 95;

d) o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º do art. 100;

e) o § 2º do art. 104;

f) os §§ 1º e 5º do art. 109-B;

g) os §§ 1º e 2º do art. 109-C; e

h) o § 2º do art. 179.

Florianópolis, 25 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert