Resolução CMN Nº 5236 DE 24/07/2025


 Publicado no DOU em 28 jul 2025


Estabelece as condições necessárias à realização de leilões para recuperação de créditos pelas instituições financeiras e os mecanismos de controle e de aferição de resultados de que tratam a Lei Nº 14042/2020, bem como a Lei Nº 14043/2020.


Comercio Exterior

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de julho de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 8º, §§ 5º, 6º e 8º, e 21, §§ 3º e 6º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no art. 8º, § 8º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020,

Resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à realização dos leilões de que tratam os arts. 8º, §§ 5º e 6º, e 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e o art. 8º, § 6º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, pelos agentes financeiros do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI, incluindo o Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI Crédito Solidário RS, pelas instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis - Peac-Maquininhas e pelas instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos - Pese, em conjunto denominadas, para fins desta Resolução, "Instituições Financeiras Cedentes" (ou isoladamente "Instituição Financeira Cedente"), as quais deverão observar o seguinte processo:

I - em até cinquenta e quatro meses, para o Peac, e em até trinta meses, para o Pese, imediatos ao término do período de amortização da última parcela passível de vencimento entre todas as operações de crédito da carteira da instituição financeira contratadas em cada ano em cada programa, a Instituição Financeira Cedente deverá publicar, com hiperligação a partir da página principal de seu endereço eletrônico, na rede mundial de computadores, de forma clara e transparente, de modo a assegurar a mais ampla publicidade, edital de convocação de interessados para participação de leilão público com vistas à cessão onerosa dos créditos;

II - o edital conterá a descrição detalhada dos créditos objeto do leilão, que poderão ser negociados em lotes ou isoladamente, conforme critérios estabelecidos pela Instituição Financeira Cedente, em decisão fundamentada, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;

III - a Instituição Financeira Cedente estabelecerá, conforme suas políticas internas e de governança, em decisão fundamentada, preço mínimo para aquisição dos créditos objeto do certame, sem que esse valor seja divulgado previamente aos participantes do leilão, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;

IV - a apresentação das propostas pelos participantes será realizada em ambiente eletrônico que garanta autenticidade e segurança, disponibilizado pela Instituição Financeira Cedente ou por plataforma disponível ao mercado, e divulgado por meio do edital;

V - as propostas serão apresentadas no prazo de até trinta dias úteis, contados da data de publicação do edital;

VI - as propostas encaminhadas serão de conhecimento apenas da Instituição Financeira Cedente, de modo que cada participante do certame não conhecerá o conteúdo das propostas dos demais;

VII - será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que superior ao preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente;

VIII - caso todas as propostas encaminhadas estejam abaixo do preço mínimo estabelecido, a Instituição Financeira Cedente comunicará esse fato aos participantes no momento da divulgação do resultado e abrirá segunda etapa para apresentação de propostas pelos mesmos participantes da primeira etapa, no prazo de até dez dias úteis, desde que de valor superior à inicialmente apresentada;

IX - na hipótese do inciso VIII, será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que seja de valor superior ao da maior proposta ofertada na primeira etapa;

X - na hipótese do inciso VIII, caso nenhuma proposta seja apresentada na segunda etapa ou a maior proposta apresentada na segunda etapa seja inferior à maior proposta apresentada na primeira etapa, prevalecerá esta, ainda que abaixo do preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente, sagrando-se vencedor seu proponente;

XI - a divulgação do resultado dos certames a que se referem os incisos VII e IX, incluindo o preço da oferta vencedora, se dará em até um dia útil após o transcurso do prazo previsto nos incisos V e VIII, respectivamente;

XII - os participantes dos certames a que se referem os incisos VII e VIII deverão obrigar-se a honrar as propostas apresentadas, se chamados a fazê-lo, considerando-as firmes e irretratáveis;

XIII - na ausência de interessados em participar do leilão descrito nos incisos I a XII do caput deste artigo, os créditos serão oferecidos novamente em um último leilão e poderão ser alienados àquele que, no prazo de até trinta dias úteis, oferecer o maior lance, ainda que inferior ao preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente; e

XIV - caso haja empate em qualquer dos leilões de que trata este artigo, será vencedora a proposta que primeiro tiver sido apresentada.

§ 1º O procedimento descrito neste artigo deverá ser reproduzido no edital publicado pela Instituição Financeira Cedente.

§ 2º Poderão participar dos leilões instituições financeiras, bem como companhias securitizadoras de créditos financeiros e fundos de investimento em direitos creditórios.

§ 3º Os lotes a serem cedidos deverão ser discriminados por programa emergencial e segregados dos demais créditos não relacionados a esses programas de titularidade das Instituições Financeiras Cedentes.

§ 4º A cessão dos créditos ao vencedor do certame abrangerá seus acessórios e será efetuada sem coobrigação da Instituição Financeira Cedente.

§ 5º A formalização da cessão de crédito deverá ser realizada em até dez dias úteis após a divulgação do vencedor do certame e, caso não ocorra a formalização nesse prazo, poderá ser habilitada a segunda melhor proposta.

§ 6º O vencedor do certame deverá realizar o pagamento do preço ofertado à vista, na data da formalização da cessão de crédito, e, caso não ocorra o pagamento, poderá ser habilitada a segunda melhor proposta.

§ 7º A Instituição Financeira Cedente comunicará as operações cedidas e o recebimento dos valores ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Agente Financeiro da União e Administrador do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, no prazo de até quatro dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo cessionário, devendo recolher os recursos ao Agente Financeiro da União e ao FGI em até onze dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo cessionário, atualizados pela Taxa Selic desde essa data.

§ 8º A repartição dos recursos recuperados por meio dos leilões observará:

I - a proporção prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, no caso do Pese;

II - a proporção estabelecida nas Diretrizes Gerais de Operação do Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, anexas ao Estatuto do FGI; e

III - o disposto no art. 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, no caso do Peac-Maquininhas, cabendo à União a totalidade dos recursos recuperados.

§ 9º Após a realização do último leilão de que trata o inciso XIII do caput, os créditos não alienados serão considerados extintos de pleno direito a partir da data de divulgação do resultado do leilão.

§ 10. A hiperligação de que trata o inciso I do caput também deverá constar na mesma página do sítio do BNDES que contém as demais informações sobre o respectivo programa.

§ 11. Para implementação do disposto no § 10, as Instituições Financeiras Cedentes informarão ao BNDES o endereço eletrônico de publicação do conteúdo definido nos incisos I e XI do caput, no prazo de até um dia útil, a contar da divulgação em seus próprios sítios eletrônicos.

§ 12. As Instituições Financeiras Cedentes serão as únicas responsáveis pelas informações de que tratam os incisos I e XI do caput, não se responsabilizando o BNDES por eventuais falhas ou omissões nessas divulgações, tampouco pelo não cumprimento dos prazos ali previstos.

§ 13. A recuperação do crédito deverá ser precedida de avaliação de risco de crédito, e a Instituição Financeira Cedente deve obedecer às melhores práticas de controle, inclusive avaliação de risco de carteira de acordo com procedimentos transparentes de governança corporativa.

§ 14. Na avaliação do crédito, a Instituição Financeira Cedente deverá considerar todos os riscos envolvidos.

Art. 2º No caso de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo, os leilões poderão ser realizados:

I - pelo banco cooperativo ou confederação de crédito, em sistema de três níveis; ou

II - pela cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis.

Art. 3º A Instituição Financeira Cedente deverá organizar e deixar à disposição das autoridades competentes, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da cessão dos créditos leiloados ou de sua extinção, todos os documentos relacionados à realização dos leilões, em especial, a comprovação de ampla publicidade dos certames, a listagem de participantes, as propostas apresentadas, sua forma de apuração e a divulgação dos resultados dos leilões.

Parágrafo único. Os procedimentos da cessão de que trata o caput devem ser avaliados pela auditoria interna da Instituição Financeira Cedente, e os resultados dessa avaliação devem constar no relatório anual de auditoria interna da instituição relativo ao exercício em que ocorreu a cessão dos créditos leiloados ou a sua extinção.

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 8º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, bem como no art. 8º, §§ 4º e 8º, e no art. 21, §§ 5º e 6º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, as instituições financeiras deverão apresentar ao BNDES, anualmente, declaração de responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores reembolsados, incluindo a discriminação do valor total recebido dos contratantes e daquele reembolsado no período.

Parágrafo único. A declaração de responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores reembolsados poderá ser dispensada, caso a instituição financeira apresente anualmente relatório de auditoria externa sobre a carteira de crédito no âmbito do respectivo programa, conforme sua regulamentação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução CMN nº 4.971, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil