Publicado no DOE - RS em 25 jul 2025
Institui o Programa RS Qualificação - Recomeçar, integrante do Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Nº 16134/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa RS Qualificação - Recomeçar, integrante do Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, com o objetivo de ofertar qualificação e capacitação profissional para fomentar a retomada socioeconômica do Estado, após os eventos climáticos adversos ocorridos no território do Estado em abril e maio de 2024.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa RS Qualificação - Recomeçar:
I - promover a cooperação entre o Estado e os municípios do seu território, fortalecendo a empregabilidade, a renda local e a reconstrução do Estado;
II - ampliar a oferta de qualificação e capacitação profissional, por meio da realização de cursos;
III - aumentar a empregabilidade;
IV - incentivar as ações para o enfrentamento das consequências socioeconômicas decorrentes dos eventos climáticos adversos ocorridos no território do Estado em abril e maio de 2024;
V - incentivar o aumento da produtividade, o fortalecimento das cadeias produtivas e a recuperação socioeconômica; e
VI - promover o desenvolvimento regional, reconhecendo a economia estadual como una e interdependente.
Art. 3º O Programa RS Qualificação - Recomeçar contemplará as seguintes etapas:
I - oferta de qualificação e capacitação profissional, com foco prioritário em áreas estratégicas vinculadas à recuperação socioeconômica do Estado; e
II - concessão de bolsa permanência aos beneficiários do Programa, que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 4º deste Decreto.
§ 1º A etapa prevista no inciso I deste artigo será executada indiretamente, mediante a celebração de convênios com os municípios selecionados por meio de edital de chamamento público, sendo conferida prioridade àqueles com estado de calamidade pública e situação de emergência declarados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
§ 2º Os editais para seleção dos beneficiários serão expedidos pelos municípios participantes do Programa, devendo conter critérios objetivos de priorização para a classificação.
§ 3º As despesas decorrentes deste artigo observarão a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional - STDP, de acordo com a autorização e destinação de recursos pelo Comitê Gestor do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, na forma do Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024.
Art. 4º A bolsa permanência de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto será concedida no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a cada quarenta horas de qualificação profissional concluídas pelo participante, com o objetivo de viabilizar sua permanência nos cursos de qualificação e capacitação ofertados pelo Programa.
§ 1º O bolsista beneficiado receberá o auxílio por meio de crédito no Cartão Cidadão, um cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, emitido no âmbito da parceria da Secretaria da Fazenda com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL e Banrisul Cartões.
§ 2º O aluno que não concluir a carga horária mínima de quarenta horas de qualificação ou de capacitação ofertada será desligado do Programa e não fará jus à concessão da bolsa permanência.
§ 3º Os beneficiários da bolsa permanência deverão comparecer na rede bancária, nos prazos a serem divulgados pela STDP, para a retirada do Cartão Cidadão, salvo nos casos em que já possuam o referido cartão em decorrência de participação em outro programa estadual, hipótese na qual não será emitido novo cartão.
§ 4º Transcorrido o prazo máximo estabelecido para o recebimento do benefício, os valores remanescentes retornarão ao Estado.
§ 5º Nas hipóteses de inserção de informações falsas ou de omissão intencional de informação relevante no cadastro relacionado à bolsa permanência, o infrator estará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores recebidos indevidamente e de sua exclusão do Programa.
Art. 5º Poderá ser destinado o montante de até R$ 39.330.000,00 (trinta e nove milhões, trezentos e trinta mil reais), oriundos do FUNRIGS, para a execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Do montante de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser destinados até R$ 22.080.000,00 (vinte e dois milhões e oitenta mil reais) aos municípios conveniados e até R$ 17.250.000,00 (dezessete milhões, duzentos e cinquenta mil reais) para a concessão de bolsas permanência.
Art. 6º As informações relativas ao pagamento das bolsas permanência serão disponibilizadas no Portal de Transparência do Estado (http://www.transparencia.rs.gov.br) e eventuais denúncias poderão ser feitas pelo Canal de Denúncia da Central do Cidadão (https://www.centraldocidadao.rs.gov.br/denuncia).
Art. 7º A execução do Programa de que trata este Decreto será coordenada pela STDP e o Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional poderá estabelecer normas operacionais complementares.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.