Lei Nº 4813 DE 24/07/2025


 Publicado no DOE - TO em 24 jul 2025


Institui a Política Estadual de Apoio ao Produtor Rural em razão da ocorrência de incêndios em suas propriedades no Estado do Tocantins.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Produtor Rural em razão da ocorrência de incêndios em suas propriedades, que tem por objetivos:

I - auxiliar a reconstrução e recuperação do solo utilizado para pastagens ou agricultura; e

II - garantir a continuidade das atividades produtivas no campo.

Art. 2o A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - incentivar a adoção de medidas de prevenção contra novos incêndios nas áreas de risco;

II - motivar a adoção de medidas de recuperação ambiental nas áreas atingidas, bem como o apoio para sua implementação;

III - VETADO:

IV - promover a adoção de medidas para identificação e cadastramento dos produtores rurais cujas propriedades foram atingidas por incêndio;

V - estimular a liberação de crédito emergencial para recuperação das lavouras, pastagens e infraestrutura;

VI - incentivar a disponibilização de insumos agrícolas para replantio e manejo do solo, ou ainda, a celebração de parceria com empresas de nutrição animal e de insumos agropecuários para que os produtores tenham desconto na compra de itens necessários para a reconstrução de suas lavoras e pastos;

VII - incitar a realização de mutirões para limpeza e recuperação de áreas afetadas;

VIII - estimular a disponibilização de palestras, cursos e orientação sobre o manejo correto do solo para recomposição de sua fertilidade;

IX - promover a adoção de gestão integrada das ações de resposta aos incêndios em caráter emergencial;

X - incentivar a implementação de uma plataforma comum na internet para disponibilização e compartilhamento de informações sobre queimadas;

XI - motivar a promoção da educação ambiental como instrumento eficaz de gestão para as políticas públicas voltadas ao meio ambiente, com vistas à mudança de comportamento da população;

XII - incitar a adoção de práticas alternativas e sustentáveis de manejo do solo;

XIII - estimular a realização de estudos, pesquisas, bem como de projetos científicos e tecnológicos que tenham por objeto a recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais;

XIV - promover a análise de impactos dos incêndios nas áreas rurais sobre o uso da terra e a conservação dos ecossistemas;

XV - estimular a adoção de medidas que minimizem as perdas de produção causadas pelos incêndios nas áreas rurais, bem como a manutenção e recuperação da produção nas propriedades atingidas; e

XVI - incentivar a disponibilização de assistência técnica aos produtores rurais afetados por incêndios.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil