Decreto Nº 58283 DE 23/07/2025


 Publicado no DOE - RS em 24 jul 2025


Altera o Decreto Nº 57774/2024, que institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.774, de 29 de agosto de 2024, que institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA, conforme segue:

I - o § 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...

...

§ 1º A solicitação do FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades previstas neste Decreto poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2025.

II - o inciso III do § 1º e os §§ 4º e 5º do art. 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ...

§ 1º

...

III - prova da queda do faturamento, em razão dos eventos climáticos, auferida quando a média do faturamento no período entre o período de maio/2024 a abril/2025 for inferior em, no mínimo, dez por cento ao faturamento médio calculado no período de maio/2023 a abril/2024; ou

...

§ 4º Empresas que tiveram seu pedido de enquadramento indeferido no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, obtiveram Parecer de Enquadramento publicado a partir de 28 de agosto de 2024, conforme o Decreto nº 56.055/2021, e que se enquadrem no disposto no inciso III deste artigo, poderão encaminhar pedido de realinhamento solicitando o FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA.

§ 5º A empresa que houver requisitado o enquadramento do seu projeto na modalidade RENOVA do FUNDOPEM RECUPERA, mesmo que já tenha tido o Parecer de Enquadramento aprovado, poderá alterar a solicitação para enquadramento de novo projeto na modalidade AVANÇA, desde que apresente novo projeto compreendendo novos investimentos e ainda não tenha iniciado a fruição do benefício FUNDOPEM RECUPERA RENOVA.

III - o § 3º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º ...

...

§ 3º Os investimentos realizados pelas empresas que cumprirem os requisitos do § 1º do art. 4º deste Decreto e que tenham sido abrangidas pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, serão aceitos a partir de 3 de setembro de 2023.

IV - o "caput" do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A verificação da regularidade do compromisso de manutenção de empregos diretos:

I - será iniciada após doze meses da assinatura do Termo de Ajuste, para os projetos enquadrados no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA; e

II - ficará suspensa durante o período de fruição do FUNDOPEM RECUPERA para os projetos enquadrados no FUNDOPEM RECUPERA RENOVA.

V - o "caput" do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Tratando-se do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, o montante previamente liberado para fruição do benefício corresponderá a oitenta por cento do valor correspondente aos investimentos demonstrados antecipadamente pela empresa por meio de notas fiscais relativas à sua aquisição e aceitos pela Coordenação Adjunta do SEADAP, sob condição da comprovação física posterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 1º do art. 3º e o § 6º do art. 4º, do Decreto nº 57.774, de 29 de agosto de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de julho de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.