Publicado no DOE - DF em 23 jul 2025
Altera a Portaria SEELDF Nº 18/2024, que dispõe sobre a tramitação, a avaliação e a aprovação dos projetos esportivos ou paraesportivos, bem como a captação, o acompanhamento e monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos devidamente aprovados, de que trata a Lei Distrital Nº 6155/2018 e o Decreto Distrital Nº 44738/2023, no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o art. 73, inciso II, do Decreto nº 34.195/2013, que dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Esporte e Lazer,
Resolve:
Art. 1° A Portaria nº 18, de 19 de fevereiro de 2024, publicada no DODF n° 34, de 20 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A documentação relativa aos projetos esportivos ou paraesportivos deverá ser protocolada por meio do E-PROTOCOLO, no sítio eletrônico da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, na aba comunicação e-Protocolo.
Parágrafo único. A protocolização da documentação dos projetos esportivos ou paraesportivos deverá ocorrer, anualmente, entre 1° de fevereiro e 15 de setembro, considerando-se a data do protocolo. (NR)
Art. 13 Os projetos esportivos ou paraesportivos poderão ter teto máximo informado anualmente, por Portaria específica editada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. (NR)
Art. 17. ....................................................................
§ 1º .........................................................................
§ 2º Os projetos protocolados junto à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, terão prazo de até 10 (dez) dias corridos para manifestação quanto à complementação documental solicitada pela área técnica, sob pena de indeferimento do respectivo pleito.
§ 3º O proponente deverá ser informado das razões da inadmissibilidade do projeto por meio de ofício. (NR)
Art. 28 Podem ser deduzidos do valor da verba total despendida para financiamento de proposta de projeto aprovado até 20% para:
II - contratação de serviços destinados à elaboração do projeto esportivo ou paraesportivo e à captação de recursos;
III - acompanhamento da execução;
IV - prestação de contas. (NR)
Art. 55 ...............................................................
I - Serão dispensadas de cotação prévia os bens e serviços que constem em tabela de preço de referência da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal ou do Ministério do Esporte. (NR)
II - ........................................................................
Art. 59 .................................................................
I - de forma exata e perfeita o objeto contratado;
II - o prazo das etapas de conclusão, entrega e recebimento definitivo do objeto;
V - o direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores de multas. (NR)
Art. 65 .................................................................
I - ........................................................................
§ 3º É vedada a utilização de recursos autorizados para a execução do projeto para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e à organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de rendimento, exceto as despesas com:
a) alimentação;
b) suplementação alimentar;
c) hospedagem;
d) transporte urbano;
e) transporte para competições e treinamentos;
f) consultas médicas, fisioterápicas, nutricionais e psicológicas;
g) exames médicos, fisioterápicos, nutricionais e psicológicos;
h) uniformes;
i) material, equipamento para treinamentos e competições;
j) taxas para inscrições em competições e treinamentos. (NR)"
Art. 2° Ficam revogados o parágrafo único do art. 24 e o art. 96.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO JUNQUEIRA