Publicado no DOE - MA em 28 mai 2018
Regulamenta a transferência de recursos financeiros a serem repassados do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) para os Fundos Municipais de Assistência Social, de acordo com a Lei Nº 8775/2008, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 40173 DE 22/07/2025):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e do Tesouro Estadual e outras receitas, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social, destinados a co-financiar serviços e ações da Política de Assistência Social, serão transferidos aos Fundos Municipais de Assistência Social, com base em Plano de Ação, de acordo com as exigências da Lei nº 8.775, de 23 de abril de 2008, e disposições seguintes.
§ 1º A transferência direta de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme o caput deste artigo, deverá ocorrer independentemente de convênio e serão disponibilizados mediante repasses financeiros em conta-corrente específica do fundo beneficiário, mediante assinatura de Termo de Adesão, por parte do Município.
§ 2º A liberação dos recursos a que se refere o § 1º, obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada a que os respectivos fundos municipais:
I - comprovem a efetiva instituição e funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, através de cópia da lei de criação e das atas das três últimas reuniões plenárias;
II - apresentem o correspondente plano de ação aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, através de resolução acompanhada de cópia da ata de sua aprovação;
III - comprovem a existência e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, através de balanço anual correspondente ao exercício anterior.
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social recebidos pelos Fundos Municipais, na forma prevista no caput, serão aplicados segundo as metas estabelecidas nos Planos de Ação aprovados, buscando a compatibilização no Plano Estadual e respeito ao princípio de eqüidade, com base em portaria elaborada pelo órgão gestor da Política de Assistência Social.
Art. 2º Os recursos financeiros destinados à implementação das ações de que trata o art. 1º são para realização de despesas de custeio dos serviços implantados e aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços contínuos.
§ 1º Os municípios aptos a receberem recursos fundo a fundo são os habilitados pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB/MA, conforme legislação em vigor.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento das ações não previstas nos Planos de Ação aprovados, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública que exijam a atuação do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 3º Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social serão movimentados sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão gestor estadual da política de assistência social e pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e da União e do Ministério Público.
Art. 4º Os recursos serão depositados em conta específica do fundo destinatário, sendo vedada a transferência de recursos para o financiamento das ações não previstas no Plano de Ação.
Parágrafo único. São também vedadas:
I - a realização de despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - a realização de despesa com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos;
III - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IV - a realização de despesas em desacordo com o objeto e o plano de ação;
V - despesas expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Municipal.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos deverá ser comprovada através de demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e encaminhado ao órgão gestor estadual da política de assistência social após o término do exercício financeiro.
Parágrafo único. A documentação comprobatória da aplicação dos recursos, parte integrante do demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, deverá ficar arquivada por no mínimo cinco anos no fundo beneficiário, contados de sua aprovação, à disposição do órgão gestor estadual, do CMAS, do CEAS e da Câmara Municipal, bem como do Tribunal de Contas do Estado e da União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado
e da União.
Art. 6º A não-apresentação do demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira devidamente aprovado referido no art. 5º, na forma e prazo estabelecidos, correspondente aos recursos recebidos fundo a fundo, implicará a inscrição do fundo beneficiário na condição de inadimplente junto ao órgão gestor estadual da política de assistência social.
Art. 7º O órgão gestor estadual da política de assistência social poderá suspender o repasse dos recursos de que trata este Decreto em caso de emprego irregular ou de forma diversa da pactuada no Plano de Ação aprovado.
Art. 8º Caberá ao órgão gestor estadual da política de assistência social, se necessário, mediante portaria do Secretário de Estado, a edição de normas complementares destinadas a permitir a correta aplicação do disposto neste Decreto.