Publicado no DOE - TO em 21 jul 2025
Institui o Programa Carteira Nacional de Habilitação (CNH Cidadã) e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, o Programa Carteira Nacional de Habilitação Cidadã - CNH Cidadã, a ser executado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO.
Art. 2º O Programa CNH Cidadã tem por finalidade a concessão de benefício com vistas à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B ou AB e, na hipótese de mudança, ao acesso às categorias C, D ou E.
Art. 3º São beneficiárias do Programa CNH Cidadã as pessoas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais, ou que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, conforme regulamento.
Art. 4º Aos beneficiários do Programa CNH Cidadã é assegurada a gratuidade integral dos serviços e procedimentos necessários ao processo de habilitação, compreendendo:
I - exames de aptidão física, mental e psicológica;
II - cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular;
III - provas teóricas e práticas; e
IV - atos abrangidos pelo inciso XVI do art. 93 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Em caso de reprovação, o candidato poderá repetir, gratuitamente, uma única vez cada exame, dentro do prazo de validade do respectivo processo de habilitação ou de mudança de categoria.
Art. 5º Na hipótese de expiração do processo de habilitação ou de inabilitação do candidato, sua reinserção no Programa CNH Cidadã somente será permitida após o decurso de 2 (dois) anos, contados a partir do encerramento do processo, mediante comprovação da validade dos exames médico e psicológico.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao DETRAN/TO, observados os limites e condições da legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei não serão concedidos à pessoa:
I - com sentença penal condenatória transitada em julgado por crime de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e
II - que tenha sofrido penalidade de cancelamento da permissão para dirigir ou de cassação da CNH.
Art. 8º Para a execução desta Lei, o DETRAN/TO poderá celebrar convênios, parcerias ou outros instrumentos congêneres com entes públicos ou privados, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo os critérios e condições necessárias à execução do Programa CNH Cidadã.
Art. 10 A Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 93.........................................................................................
XVI - atos relacionados à obtenção da primeira habilitação e à mudança de categoria no âmbito do Programa Carteira Nacional de Habilitação Cidadã - CNH Cidadã.
.............................................................................................”(NR)
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil