Decreto Nº 4819 DE 22/07/2025


 Publicado no DOE - PA em 23 jul 2025


Altera o Decreto Nº 2854/2022, e o Decreto Nº 3119/2023, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis; e gasolina e etanol anidro combustível, respectivamente, e estabelecem procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.


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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 199 , de 22 de dezembro de 2022, alterado pelos Convênios ICMS nº 186, de 8 de dezembro de 2023; nº 149 e nº 172, de 6 de dezembro de 2024; e nº 12, de 27 de fevereiro de 2025; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 15 , de 31 de março de 2023, alterado pelos Convênios ICMS nº 23, de 14 de abril de 2023; nº 149 e nº 150, de 6 de dezembro de 2024; e nº 12, de 27 de fevereiro de 2025,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.854 , de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º Neste Decreto, utilizar-se-ão as seguintes siglas:

I - B100: Biodiesel;

II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100;

IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;

V - GLG N: gás liquefeito de gás natural;

VI - GLG Ni: gás liquefeito de gás natural importado;

VII - GLG Nn: gás liquefeito de gás natural nacional;

VIII - GLP/GLG N: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLG Nn e/ou GLG Ni, em quaisquer percentuais;

IX - TRR: transportador revendedor retalhista;

X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XIV - FCV: fator de correção do volume;

XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XVII - COTE PE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XVIII - UF - unidade federada.

XIX - UF de origem do B100 e do GLG N: UF de localização do produtor ou importador.

XX - Óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

§ 2º Para fins deste Decreto, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C.

.....

Art. 11. .....

.....

II - .....

.....

c) de origem do GLG N:

1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 3º, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;

2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 3º, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;

d).....

.....

2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 3º para o GLG Nn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura;

3. correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 3º para o GLG Ni (Importado) comercializado puro ou contido na mistura;

.....

§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas operações com GLP e GLG N, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Decreto.

§ 1º-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009 ).

.....

Art. 13. .....

.....

III - .....

a) de origem do GLG N comercializado puro ou na mistura de GLP/GLG N, nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 11;

b) de destino do GLP ou do GLG N comercializados puros ou da mistura de GLP/GLG N, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 11;

IV - .....

a) de origem do GLG Ni (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLG N, nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 11;

b) de destino do GLP ou do GLG Ni (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLG N, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 11.

.....

Art. 15. .....

.....

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLG N daquele estabelecimento indicado no caput deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.

§ 2º .....

I - no primeiro mês de vigência da alíquota:

a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.

.....

Art. 19. .....

.....

XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLG Nn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de Origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de Destino do GLG Nn.

.....

Art. 32. .....

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação;

....."

Art. 2º O Decreto nº 3.119 , de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .....

.....

§ 1º-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1º deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009 ).

.....

Art. 15. .....

.....

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC, daquele estabelecimento indicado no caput e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.

§ 2º .....

I - no primeiro mês de vigência da alíquota:

a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.

.....

Art. 32. .....

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação;

....."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela UPGN em conformidade com os §§ 1º e 1º-A do art. 11 do Decreto nº 2.854 , de 29 de dezembro de 2022, relativos ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2023 até 27 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já pagos.

Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.854 , de 29 de dezembro de 2022:

I - o § 3º do art. 15, a partir de 1º de maio de 2023; e

II - o parágrafo único do art. 2º, a partir de 27 de dezembro de 2024.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos seguintes dispositivos alterados:

I - do Decreto nº 2.854 , de 29 de dezembro de 2022, a partir de:

a) 1º de maio de 2023, em relação ao inciso XIX do § 1º do art. 2º;

b) 27 de dezembro de 2024, em relação:

1. aos §§ 1º e 2º e incisos III e XX do § 1º,do art. 2º;

2. os §§ 1º e 1º-A do art. 11;

3. inciso I do caput do art. 32;

c) 1º de janeiro de 2025, em relação ao § 1º do art. 15;

d) 1º de março de 2025, em relação:

1. às alíneas "c" e "d" do inciso II do caput do art. 11;

2. aos incisos III e IV do caput do art. 13;

3. ao inciso XII do caput do art. 19;

e) 7 de março de 2025, em relação ao § 2º do art. 15;

II - do Decreto nº 3.119 , de 29 de maio de 2023, a partir de:

a) 20 de abril de 2023, em relação ao§ 1º-A do art. 11;

b) 1º de janeiro de 2025, em relação ao § 1º do art. 15;

c) 7 de março de 2025, em relação ao § 2º do art. 15; e

d) 27 de dezembro de 2024, em relação ao inciso I do caput do art. 32.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado