Publicado no DOE - MA em 22 jul 2025
Regulamenta os artigos 52, 56 e 58 da Lei Nº 11510/2021, que tratam do repasse de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) para os Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Os recursos do Tesouro Estadual e outras receitas, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, destinados ao cofinanciamento dos Serviços Tipificados Nacionalmente, dos Benefícios Eventuais, Programas e Projetos Socioassistenciais, serão transferidos aos Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS, de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º O financiamento da Política de Assistência Social do Estado do Maranhão deverá ser previsto nos instrumentos de planejamento orçamentário estadual referentes ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA, devendo ser observada a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 3º Os recursos transferidos do FEAS para os FMAS, na forma de que trata este Decreto, serão aplicados segundo as metas estabelecidas nos Planos de Ação aprovados, buscando a compatibilização com o Plano Estadual de Assistência Social e respeito ao princípio da equidade, com base em Portaria elaborada pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social.
Art. 4º Os recursos repassados pelo FEAS aos FMAS destinam-se ao:
I – cofinanciamento dos serviços de caráter continuado, benefícios eventuais, programas e projetos socioassistenciais, que poderão ser utilizados no custeio de ações e aquisição de equipamentos públicos e materiais permanentes necessários à execução das ações no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos para o aprimoramento da capacidade instalada e fortalecimento do SUAS;
III – atendimento à população, em conjunto com os municípios, em situações de emergência e de calamidade pública;
IV – aprimoramento da gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS Estadual, para utilização na implantação e ou aprimoramento da Vigilância Socioassistencial e no monitoramento da rede socioassistencial.
V – atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar as ações de assistência social.
§ 1º Os benefícios eventuais de que trata o inciso I do caput estão classificados nas seguintes modalidades conforme o artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e a Lei nº 11.510, de 12 de julho de 2021 (Lei Estadual do SUAS):
a) em situação de nascimento;
b) em caso de morte,
c) em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 2º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: riscos (ameaça de sérios padecimentos), perdas (privação de bens e de segurança material) e danos (agravos sociais e ofensa), conforme disposto no artigo 7º do Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.
§ 3º As situações de emergência e de calamidade pública são reconhecidas pelo Poder Público e caracterizam-se por situações anormais advindas de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, conforme artigo 38 da Lei nº 11.510, de 12 de julho de 2021.
§ 4º Os recursos de que trata o inciso I do caput serão transferidos de forma regular e automática, diretamente do FEAS para os FMAS, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios pactuados na CIB e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social.
§ 5º Os recursos de que trata os incisos II e III do caput serão transferidos de forma automática, diretamente do FEAS para os FMAS, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme regulamentado por ato do Poder Executivo do Estado.
§ 6º Dos recursos de que trata o inciso I do caput também poderá ser utilizado um percentual de até 50% (cinquenta por cento), pelos municípios, no pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, nos termos do art. 6º da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, exceto para despesas com encargos e taxas.
§ 7º Excepcionalmente, o FEAS/MA poderá repassar recursos destinados à assistência social ao município por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante critérios pactuados pela Comissão Intergestores Bipartite-CIB e aprovados pelo CEAS, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.
§ 8º O cofinanciamento será efetuado conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado disposta na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5º São condições para os repasses dos recursos do FEAS aos FMAS:
I – Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituído e em funcionamento;
II – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS instituído e em funcionamento, devidamente constituído como Unidade Orçamentária (UO);
III – Plano Municipal de Assistência Social – PMAS elaborado e aprovado pelo CMAS, por meio de Resolução;
IV – a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos fundos de Assistência Social, através da Lei Orçamentária Anual – LOA acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD do FMAS;
V – estar adimplente junto ao FEAS quanto à ausência de pendências de prestação de contas de cofinanciamentos anteriores;
VI – atender aos critérios de elegibilidade e partilha de recursos pactuados na CIB e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, quando houver expansão qualificada de serviços, benefícios eventuais, programas e projetos socioassistenciais;
VII– lei Municipal que dispõe sobre a Política de Assistência Social organizada na forma de Sistema Único de Assistência Social (Lei do SUAS).
Art. 6º Os recursos transferidos pelo FEAS para os FMAS serão movimentados sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle externo e do próprio Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social.
Art. 7º O cofinanciamento estadual de serviços, benefícios eventuais, programas e projetos socioassistenciais e para o aprimoramento da gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por blocos de financiamento.
Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida na Lei nº 11.510, de 12 de julho de 2021 (Lei do SUAS).
Art. 8º A prestação de contas da utilização de recursos financeiros transferidos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º deverá ser comprovada por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico- Financeira, devidamente aprovado pelo CMAS por meio de Resolução e encaminhada ao Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social para aprovação deste Órgão.
§ 1º O Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, após avaliado e aprovado pelo CMAS, por meio de Resolução, deverá ser enviado ao Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social para análise e aprovação.
§ 2º O Relatório de Gestão Anual da Política de Assistência Social, com informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, aprovado pelo CMAS, é parte integrante do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira.
§ 3º A prestação de contas, na forma do caput, será analisada pela equipe técnica da área finalística para verificação do cumprimento do objeto pactuado e, posterior encaminhamento ao FEAS para análise e aprovação final, com emissão de parecer.
Art. 9º As informações lançadas no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos), arquivados junto ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, em boa ordem e conservação, identificados e à disposição do Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social, dos órgãos de controle interno e externo, Câmara Municipal e Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social.
Art. 10 O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos FMAS existente em 31 de dezembro de cada ano deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto da transferência e desde que o Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social tenha ofertado os serviços, benefícios eventuais, programas e projetos cofinanciados durante todo o exercício.
Art. 11 O acompanhamento da utilização dos recursos financeiros transferidos será realizado pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social, Controladoria Geral do Estado – CGE e Tribunal de Contas do Estado – TCE, sem prejuízo da fiscalização realizada pelos demais órgãos de controle interno e externo, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos repassados aos FMAS e será efetuada mediante a realização de auditorias, visitas técnicas e inspeções.
Art. 12 Caberá ao Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social emitir atos normativos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada neste Decreto.
Art. 13 Revoga-se o Decreto nº 24.127, de 28 de maio de 2008.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil