Publicado no DOU em 13 nov 2024
Aprova a OTG 2003 (R1), que dispõe sobre a aplicação da ITG 2003 (R2) – Entidade Desportiva, quanto a extinção do intangível relacionado aos custos de formação, a classificação de ganhos ou perdas nas transações com cessão de direitos profissionais sobre atletas, a cessão temporária de direitos profissionais e a aplicação prática da norma de transição em 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Orientação Técnica Geral (OTG):
OTG 2003 (R1) – ORIENTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA ITG 2003 (R2) – ENTIDADE DESPORTIVA
Objetivo
1. Esta Orientação Técnica Geral (OTG) visa orientar sobre a aplicação da ITG 2003 (R2) – Entidade Desportiva, em especial as regras de transição que devem ser implementadas no exercício social a findar-se em 31/12/2024.
Alcance
2. Esta Orientação aplica-se às entidades desportivas profissionais e não profissionais.
3. Conforme estabelecido pelo item 02 da ITG 2003 (R2), posteriormente à transição, a ITG 2003 e sua alteração (R1) perdem efeito, e as entidades desportivas passam a seguir exclusivamente os princípios de contabilidade, bem como as normas brasileiras de contabilidade, suas interpretações técnicas e comunicados técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. Portanto, a entidade deve observar a aplicabilidade dos assuntos abordados, considerando as particularidades das regras de apresentação adotadas para os seguintes temas:
Extinção do ativo intangível relacionado aos custos de formação
4. A partir de 1º de janeiro de 2024, as entidades desportivas não devem mais reconhecer os custos de formação de atletas como ativo intangível. Essa mudança foi introduzida para convergir as normas contábeis brasileiras às normas internacionais de contabilidade, especificamente no que tange ao reconhecimento e à mensuração de ativos intangíveis.
5. As despesas de formação devem ser integralmente reconhecidas como despesa no resultado do exercício, eliminando a prática anterior de capitalização desses custos como ativos.
6. As entidades que não reavaliaram os saldos de ativos intangíveis reconhecidos até 31 de dezembro de 2023, devem segregar os valores que foram incorretamente capitalizados e realizar os ajustes necessários de acordo com a NBC TG 23. Esses ajustes devem ser contabilizados como erros contábeis e as entidades devem eliminar qualquer saldo relacionado à formação de atletas de seu balanço patrimonial.
7. Os saldos registrados em 31/12/2023 devem ser reavaliados e segregados entre:
(a) valores que não atendiam à regra de capitalização; e
(b) valores que foram corretamente registrados como intangíveis, conforme regras descritas na ITG 2003 (R2).
8. Os valores registrados como ativos intangíveis em desacordo com a ITG 2003 (R2) devem ser observados quando da elaboração das demonstrações financeiras, retrospectivamente, conforme regras emanadas pela NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Isso implica que os registros incorretos devem ser corrigidos nos períodos anteriores, ajustando os saldos de abertura dos períodos comparativos.
9. Para fim da escrituração contábil, os valores registrados adequadamente, conforme ITG 2003 (R2), devem reconhecer a baixa integral do saldo referente aos custos de formação como ajuste ao saldo de abertura de lucros/prejuízo ou superávits/(déficits) acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) em 1º/1/2024. Isso significa que os saldos corretos devem ser eliminados do ativo intangível e ajustados diretamente no patrimônio líquido.
10. No que diz respeito à divulgação das informações, a entidade desportiva deve avaliar e incluir uma seção nas notas explicativas das demonstrações financeiras referentes ao exercício a findar-se em 31/12/2024 detalhando, minimamente, os seguintes aspectos:
(a) a natureza e o valor dos ativos intangíveis eliminados;
(b) os impactos dessa eliminação no resultado acumulado; e
(c) as razões para a mudança na política contábil, destacando a convergência aos padrões internacionais de contabilidade.
Classificação de ganhos ou perdas nas transações com cessão de direitos profissionais sobre atletas
11. A ITG 2003 (R2) estabelece que os ganhos provenientes de alienações do ativo intangível, independentemente do objeto de exploração ou atividade principal da entidade desportiva, oriundos de transações com cessão de direitos profissionais sobre atletas, não devem ser classificados como receita de venda.
12. Os ganhos ou as perdas decorrentes da baixa de ativo intangível devem ser classificados em conta representativa de outras receitas e despesas operacionais, em atenção à estrutura definida pela NBC TG 26 (R5), no seu art. 82, alínea “f”, item (iii).
13. Em caso de erro, a entidade desportiva deve seguir as regras da NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro para os ajustes devidos e efetuar a reapresentação retrospectiva, para fins de comparabilidade.
14. Sugerimos que a entidade desportiva inclua uma seção nas notas explicativas das demonstrações financeiras detalhando os seguintes aspectos:
(a) a natureza e o valor dos ganhos ou das perdas decorrentes da cessão de direitos profissionais sobre atletas;
(b) a classificação desses ganhos ou perdas como outras receitas e despesas operacionais; e
(c) qualquer ajuste retrospectivo realizado em caso de erro, conforme as regras da NBC TG 23.
Cessão temporária de direitos profissionais
15. Nos casos de cessão temporária de direitos profissionais sobre atletas, a ITG 2003 (R2) orienta que esses direitos devem ser tratados em conformidade com as regras emanadas pela NBC TG 06 (R3) – Arrendamentos.
16. A entidade desportiva deve seguir as regras de transição dispostas na NBC TG 06 (R3), considerando como data de aplicação 1º de janeiro de 2024. Isso implica que todas as cessões temporárias de direitos profissionais sobre atletas devem ser avaliadas e registradas de acordo com as novas diretrizes a partir dessa data.
17. A entidade desportiva deve classificar os contratos de cessão temporária como arrendamentos financeiros ou operacionais, conforme os critérios estabelecidos pela NBC TG 06 (R3), observando:
(a) a avaliação inicial do contrato para determinar a natureza da transação. Isso envolve analisar os termos contratuais e identificar se os riscos e benefícios associados ao controle do ativo (direitos sobre o atleta) foram transferidos;
(b) o arrendamento financeiro: se a análise indicar que a maioria dos riscos e benefícios econômicos relacionados ao atleta são transferidos para a entidade desportiva que recebe o atleta (arrendatária);
(c) o arrendamento operacional: caso a entidade desportiva cedente mantenha a maior parte dos riscos e benefícios relacionados ao atleta;
(d) a isenção de reconhecimento: arrendamentos de curto prazo e arrendamentos para os quais o ativo é de baixo valor, conforme item 5 do NBC TG 06 (R3); e
(e) a faculdade de aplicação: o arrendatário pode, mas não é obrigado a adotar a NBC TG 06 (R3) aos arrendamentos de ativo intangível, conforme item 4 do NBC TG 06 (R3).
18. Durante o período de transição, entre 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, todas as cessões temporárias de direitos profissionais de atletas, realizadas anteriormente, devem ser revisadas e reclassificadas conforme as novas orientações. Esse processo de reavaliação pode incluir a modificação de registros contábeis anteriores para garantir a conformidade com a NBC TG 06 (R3).
19. Quando o contrato de cessão temporária é classificado como arrendamento financeiro, a entidade desportiva arrendatária deve:
(a) reconhecer no balanço patrimonial um ativo arrendado, que representa o valor presente dos fluxos de caixa futuros recebidos pela cessão do atleta;
(b) reconhecer um passivo correspondente, que reflete a obrigação de entregar o atleta de volta ao clube após o término do contrato;
(c) calcular o valor presente: o valor presente do ativo arrendado deve ser calculado com base nos pagamentos futuros esperados, descontada a taxa de juros implícita no contrato de cessão (ou, se essa taxa não puder ser determinada, uma taxa de desconto apropriada às circunstâncias aplicáveis a cada entidade desportiva); e
(d) amortização e depreciação: o ativo reconhecido deve ser amortizado durante o contrato de cessão, refletindo o uso econômico do direito sobre o atleta.
20. Quando o contrato de cessão temporária é classificado como arrendamento operacional, a entidade cedente deve:
(a) reconhecer as receitas de cessão no resultado de acordo com o prazo do contrato;
(b) a receita de cessão temporária deve ser reconhecida de forma linear ao longo da duração do contrato, garantindo que o impacto econômico seja distribuído durante todo o período de cessão; e
(c) qualquer despesa associada à cessão (por exemplo, comissões, custos administrativos) deve ser reconhecida no resultado de acordo com o regime de competência.
21. As entidades desportivas devem fornecer informações sobre os contratos de cessão temporária de direitos de atletas nas suas demonstrações financeiras, conforme os aspectos de divulgação requeridos na NBC TG 06 (R3), itens 51 ao 60A (capítulo divulgação). As notas explicativas devem incluir:
(a) natureza e termos dos contratos: uma descrição detalhada da natureza dos contratos de cessão temporária, incluindo os prazos, valores envolvidos e os clubes que participam da transação;
(b) classificação dos contratos: a explicação de como os contratos foram classificados (arrendamento financeiro ou operacional), com base nos critérios estabelecidos pela NBC TG 06 (R3);
(c) impacto financeiro: um resumo do impacto financeiro dos contratos nas demonstrações contábeis, especificando o valor dos ativos e passivos reconhecidos (no caso de arrendamento financeiro) ou o montante de receita e despesas reconhecidas (no caso de arrendamento operacional);
(d) isenção de reconhecimento: a explicação de como os contratos de arrendamentos de curto prazo e arrendamentos para os quais o ativo é de baixo valor, foram tratados pela entidade; e
(e) faculdade de aplicação: a explicação de como o arrendatário se posicionou em relação à faculdade de aplicação normativa pela entidade desportiva.
Aplicação Prática da Norma de Transição
22. A ITG 2003 (R2) define que a transição para o novo regime contábil deve ocorrer entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024 e requer que as entidades desportivas ajustem seus registros contábeis para aderir às novas regras.
23. A transição afeta principalmente a extinção do ativo intangível relacionado aos custos de formação de atletas, a classificação de ganhos ou perdas nas transações com direitos sobre atletas e a cessão temporária desses direitos.
24. Em caso de erro, a entidade desportiva deve seguir as regras da NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro para os ajustes devidos e efetuar a reapresentação retrospectiva, para fim de comparabilidade.
Vigência
Esta Orientação entra em vigor na data de sua divulgação.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Contador JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO
Presidente em exercício