Publicado no DOE - PE em 23 jul 2025
Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à fixação da base de cálculo do imposto antecipado
A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Decreta:
Art. 1º Os Anexos 3 e 37 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
"ANEXO 3 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.....
.....
§ 1º .....
I - à transferência interna subsequente à operação interestadual ali mencionada, destinada a filial varejista, hipótese em que deve ser observado o disposto na alínea "c" do inciso I e no § 2º, ambos do art. 11 do Anexo 37; e (NR)
.....".
"ANEXO 37
.....
.....
c) nas transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser utilizada a MVA ajustada, considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no § 2º; (NR)
.....
§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput, bem como na alínea "b" do inciso II do art. 76 e na alínea "b" do inciso II do art. 82, não se aplica ao contribuinte que tenha optado, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, à equiparação da transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que deve ser utilizada a MVA prevista para as operações internas, aplicada sobre o valor obtido nos seguintes termos: (AC)
I - do valor da operação correspondente à aquisição da mercadoria, exclui-se o respectivo ICMS; e (AC)
II - ao valor encontrado na forma do inciso I, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna. (AC)
.....
.....
.....
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único do art. 74, em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea "a", considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11; e (NR)
.....
.....
.....
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 80, em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea "a", considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11; e (NR)
.....".