Publicado no DOE - PE em 23 jul 2025
Modifica dispositivos do Anexo 27 do RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, que trata do Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Anexo 27 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso IV do caput, os incisos I e II do § 1º e o § 2º, todos do art. 3º do Anexo 27 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
"ANEXO 27 PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP (art. 320-A)
.....
.....
a) comprovação do recolhimento mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadoria do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pedido de credenciamento, devendo este valor ser calculado de forma proporcional, na hipótese de período de funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e (NR)
.....
§ 1º O credenciamento previsto neste artigo entra em vigor na data da publicação do respectivo edital no DOE e tem validade até 31 de dezembro de 2032, aplicando-se a mencionada validade aos credenciamentos vigentes, originalmente publicados com prazo de 1 (um) ano. (NR)
.....
Art. 4º Além das hipóteses previstas no art. 274 deste Decreto, o estabelecimento deve ser descredenciado quando: (NR)
I - após apuração mediante processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado, restar comprovada a prática de: (NR)
a) embaraço à ação fiscal; ou (AC)
b) uso indevido de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; e (AC)
II - relativamente ao Peap I, nos anos civis subsequentes ao do credenciamento, o valor do recolhimento anual do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadoria do exterior, for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (NR)
.....".