Publicado no DOE - SE em 23 jul 2025
Dispõe sobre a suspensão temporária dos serviços de recolhimento de veículos por infrações de trânsito no âmbito do DETRAN/SE, em decorrência de intervenção administrativa na empresa contratada para tal fim, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005, e
Considerando a grave crise operacional decorrente da demissão em massa de todos os funcionários da empresa contratada para os serviços de remoção e custódia de veículos, efetivada em 18 de julho de 2025 por meio de aviso prévio indenizado, impactando diretamente a capacidade de execução dessas atividades essenciais;
Considerando a necessidade premente de assegurar a continuidade dos serviços públicos e garantir a segurança jurídica dos atos administrativos durante o período de intervenção judicial na empresa contratada;
Considerando os inquestionáveis riscos operacionais, jurídicos e administrativos associados à manutenção dos serviços de recolhimento de veículos, na forma contratual vigente, diante da situação de intervenção;
Considerando o disposto no art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a remoção de veículos como medida administrativa aplicável em hipóteses específicas relacionadas à segurança, à regularização de infrações e à proteção do interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º. Suspender, temporariamente, os serviços de recolhimento de veículos decorrentes de infrações de trânsito que impõem a remoção como medida administrativa, no âmbito do Estado de Sergipe, realizados por força de fiscalização, enquanto perdurar a intervenção administrativa judicialmente determinada sobre a empresa contratada para tal finalidade.
Art. 2º. A suspensão de que trata o artigo anterior não se aplica às remoções de veículos previstas no art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que deverão ser mantidas nos seguintes casos:
I. Veículos estacionados em local proibido pela sinalização, obstruindo a via ou calçada;
II. Veículos oferecendo risco iminente à segurança, obstruindo a via pública ou prejudicando a fluidez do trânsito;
III. Veículos em situações de impossibilidade de sanar, no local, a irregularidade constatada (ex: falta de licenciamento, CRLV vencido sem possibilidade de regularização eletrônica imediata, etc.);
IV. Veículos enquadrados em infrações que, nos termos expressos do CTB e da regulamentação vigente, imponham como medida administrativa a remoção compulsória e inadiável.
Art. 3º. Permanece inalterado o regramento atualmente vigente para a liberação dos veículos apreendidos e mantidos nos pátios oficiais, devendo ser observados, rigorosamente, os procedimentos administrativos, documentais e operacionais estabelecidos nas normas internas do DETRAN/SE e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os setores competentes deverão assegurar a regular continuidade dos processos de liberação de veículos, observando os fluxos, as exigências documentais e os critérios previamente definidos.
Art. 4º. Durante o período de suspensão de que trata esta Instrução, os agentes de trânsito, os órgãos conveniados e as unidades operacionais do DETRAN/SE deverão priorizar a adoção de medidas administrativas alternativas cabíveis, exceto o recolhimento de veículos, salvo nas hipóteses autorizadas no Art. 2º.
Art. 5º. Compete ao servidor N.C.M, CPF 864.XXX.XXX-25, na condição de administrador judicial, conforme Processo nº XX252XXX05XX, designado pelo Poder Judiciário, a supervisão e o controle dos procedimentos atinentes aos serviços abrangidos por este instrumento, enquanto perdurar a referida intervenção administrativa.
Art. 6º. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a administração judicial da empresa contratada, podendo ser revisada, atualizada ou revogada, conforme a evolução dos fatos e do interesse público.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
Aracaju, 22 de julho de 2025.
MARCOS FERNANDO SILVA ANDRADE
Diretor-Presidente em exercício