Lei Nº 9710 DE 22/07/2025


 Publicado no DOE - SE em 23 jul 2025


Dispõe sobre o parcelamento de tributos estaduais, e dá providências correlatas.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o parcelamento de tributos estaduais.

§ 1º O débito de que trata este artigo compreende a soma do valor principal, das multas e dos acréscimos legais previstos na legislação estadual.

§ 2º O débito objeto do parcelamento deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento do valor da entrada, observado o art. 8º desta Lei.

§ 3º As parcelas mensais devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento que estiver sendo efetuado.

§ 4º O pedido de parcelamento de débito em uma execução judicial implica no compromisso do executado de arcar com os ônus de sucumbência decorrentes da ação, bem como na sua concordância expressa com o pedido de suspensão da execução, a ser formulado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Art. 2º As comunicações e as notificações referentes ao parcelamento devem ser enviadas à Caixa Postal do contribuinte, através do seu Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.

Parágrafo único. Para os contribuintes não obrigados ao credenciamento junto ao DEH, as comunicações e notificações devem ser publicadas exclusivamente no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, através do sítio oficial da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

CAPÍTULO II DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser requerido eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, hipótese em que somente deve ser considerado válido:

I - com a concordância do Termo de Aceitação, nos termos de ato do Poder Executivo; e

II - com o recolhimento do valor correspondente à entrada (1ª parcela), observado o art. 8º desta Lei.

Art. 4º A data de vencimento das parcelas seguintes deve ocorrer sempre no mesmo dia, conforme definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela sem que a anterior esteja devidamente recolhida, e, caso haja mais de uma parcela vencida, deve-se pagar da mais antiga para a mais recente.

Art. 5º A restrição cadastral existente em nome do contribuinte, vinculada ao objeto do parcelamento, só deve ser alterada depois do recolhimento do valor correspondente à entrada.

Art. 6º O pagamento do débito parcelado deve ser efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente através do sítio da SEFAZ.

Art. 7º Os débitos de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE também podem ser objeto de parcelamento.

CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 8º A concessão somente deve ser deferida com o recolhimento do valor da entrada, que deve corresponder à primeira parcela.

§ 1º O valor da entrada deve ser definido em ato do Poder Executivo.

§ 2º É facultado ao contribuinte agrupar parcelamentos existentes nos termos definidos pelo Poder Executivo.

Art. 9º O contribuinte que mantiver a regularidade de seus pagamentos pode ser beneficiado com um bônus de adimplência, cujos critérios devem ser definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 10. O parcelamento pode ser cancelado conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, o saldo devedor deve ser recalculado, restabelecendo-se os valores originalmente dispensados a título das multas e dos acréscimos legalmente previstos sobre o saldo remanescente, podendo o débito ser inscrito na Dívida Ativa do Estado ou ter sua execução prosseguida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento). 

Art. 12. O parcelamento de débito pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte não possuir o DEH, devem ser observadas as regras disciplinadas em ato do Poder Executivo para a solicitação.

Art. 13. Em se tratando de débito em execução judicial, o valor dos honorários advocatícios deve ser dividido nas mesmas condições do parcelamento.

Art. 14. O valor mínimo de cada parcela deve ser definido em ato do Poder Executivo, conforme cada tributo estadual.

Art. 15. Não deve ser concedido parcelamento:

I - referente a débitos não vencidos;

II - referente a débito já incluso em parcelamento em curso.

Parágrafo único. Cada pedido de parcelamento deve corresponder aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos.

CAPÍTULO IV DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 16. O pedido de parcelamento de débito produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

III - interrupção do prazo prescricional;

IV - suspensão da exigibilidade do crédito.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A SEFAZ pode adotar o instituto da mediação para solução de questões vinculadas ao parcelamento, nos termos definidos em regulamento.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado