Lei Nº 9710 DE 22/07/2025


 Publicado no DOE - SE em 23 jul 2025


Dispõe sobre o parcelamento de tributos estaduais, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eusanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o parcelamento de tributosestaduais.

§ 1º O débito de que trata este artigo compreende a soma do valorprincipal, das multas e dos acréscimos legais previstos na legislaçãoestadual.

§ 2º O débito objeto do parcelamento deve ser atualizadomonetariamente até a data do pagamento do valor da entrada, observado oart. 8º desta Lei.

§ 3º As parcelas mensais devem ser acrescidas, quando dopagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais,acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido omesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento queestiver sendo efetuado.

§ 4º O pedido de parcelamento de débito em uma execuçãojudicial implica no compromisso do executado de arcar com os ônus desucumbência decorrentes da ação, bem como na sua concordância expressacom o pedido de suspensão da execução, a ser formulado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Art. 2º As comunicações e as notificações referentes aoparcelamento devem ser enviadas à Caixa Postal do contribuinte, através doseu Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.

Parágrafo único. Para os contribuintes não obrigados aocredenciamento junto ao DEH, as comunicações e notificações devem serpublicadas exclusivamente no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado daFazenda – SEFAZ, através do sítio oficial da Secretaria de Estado daFazenda – SEFAZ.

CAPÍTULO IIDO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser requeridoeletronicamente, através do sítio da SEFAZ, hipótese em que somente deveser considerado válido:

I - com a concordância do Termo de Aceitação, nos termos deato do Poder Executivo; e

II - com o recolhimento do valor correspondente à entrada (1ªparcela), observado o art. 8º desta Lei.

Art. 4º A data de vencimento das parcelas seguintes deve ocorrersempre no mesmo dia, conforme definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Não é permitido o pagamento de nenhumaparcela sem que a anterior esteja devidamente recolhida, e, caso haja maisde uma parcela vencida, deve-se pagar da mais antiga para a mais recente.

Art. 5º A restrição cadastral existente em nome do contribuinte,vinculada ao objeto do parcelamento, só deve ser alterada depois dorecolhimento do valor correspondente à entrada.

Art. 6º O pagamento do débito parcelado deve ser efetuadoatravés do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitidoeletronicamente através do sítio da SEFAZ.

Art. 7º Os débitos de contribuintes não inscritos no Cadastro deContribuintes do Estado de Sergipe – CACESE também podem ser objetode parcelamento.

CAPÍTULO IIIDA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 8º A concessão somente deve ser deferida com orecolhimento do valor da entrada, que deve corresponder à primeira parcela.

§ 1º O valor da entrada deve ser definido em ato do PoderExecutivo.

§ 2º É facultado ao contribuinte agrupar parcelamentosexistentes nos termos definidos pelo Poder Executivo.

Art. 9º O contribuinte que mantiver a regularidade de seuspagamentos pode ser beneficiado com um bônus de adimplência, cujoscritérios devem ser definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 10. O parcelamento pode ser cancelado conforme critériosestabelecidos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, o saldodevedor deve ser recalculado, restabelecendo-se os valores originalmentedispensados a título das multas e dos acréscimos legalmente previstos sobreo saldo remanescente, podendo o débito ser inscrito na Dívida Ativa doEstado ou ter sua execução prosseguida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquerparcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) aodia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).

Art. 12. O parcelamento de débito pode ser requerido pelodevedor ou seu mandatário por meio da caixa postal do Domicílio EletrônicoHabilitado – DEH.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte não possuir oDEH, devem ser observadas as regras disciplinadas em ato do PoderExecutivo para a solicitação.

Art. 13. Em se tratando de débito em execução judicial, o valordos honorários advocatícios deve ser dividido nas mesmas condições doparcelamento.

Art. 14. O valor mínimo de cada parcela deve ser definido emato do Poder Executivo, conforme cada tributo estadual.

Art. 15. Não deve ser concedido parcelamento:

I - referente a débitos não vencidos;

II - referente a débito já incluso em parcelamento em curso.

Parágrafo único. Cada pedido de parcelamento devecorresponder aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão denovos débitos.

CAPÍTULO IVDOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 16. O pedido de parcelamento de débito produz os seguintesefeitos:

I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia àdefesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dosrecursos já interpostos;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débitoespontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimentofiscal;

III - interrupção do prazo prescricional;

IV - suspensão da exigibilidade do crédito.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento dedébito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parteda Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importaem renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão ede aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A SEFAZ pode adotar o instituto da mediação parasolução de questões vinculadas ao parcelamento, nos termos definidos emregulamento.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atosregulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º daRepública.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado