Decreto Nº 49760 DE 22/07/2025


 Publicado no DOE - RJ em 23 jul 2025


Altera os Livros VI e X do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto N° 27427/2000, referente à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, regulamentando sua emissão, autorização de uso, cancelamento e escrituração, em substituição às notas fiscais modelos 21 e 22.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o disposto no Ajuste SINIEF 7/2022 e o que consta no Processo nº SEI-040006/016733/2024;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam promovidas as seguintes modificações no Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de dezembro de 2000:

I - alteração dos dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

a) o § 1º do art. 5º:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 1º Relativamente aos documentos referidos no caput deste artigo, com exceção dos previstos nos incisos III, XV-A, XVII, XVIII, XX a XXIII e XXII-A, é permitido:" (NR)

b) o §1º do art. 15:

"Art. 15 (...)

(...)

§ 1º - A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X-A a X-E do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias ou cargas, facilitar as operações de embarque ou representar as operações relativas à energia elétrica ou a serviços de comunicação, e facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico."

(NR)

c) o art. 20:

"Art. 20 O contribuinte não pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação." (NR)

d) o art. 26:

"Art. 26 Os documentos fiscais referidos no art. 5º deste Livro, excetos os previstos nos incisos III, V, VI-A, XV-A, XVII, XVIII e XX a XXIII, somente poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ, que será concedida mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)." (NR)

II - inclusão dos seguintes dispositivos:

a) O inciso XV-A ao art. 5º:

"Art. 5 º(...)

(...)

XV-A - A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;" (NR)

b) O inciso IV-A ao art. 13:

"Art. 13 (...)

(...)

IV-A - No Livro X deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso XV-A;" (NR)

c) O inciso X-E ao art. 15:

"Art. 15 (...)

(...)

X-E - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM;" (NR)

Art. 2º - Ficam promovidas as seguintes modificações no Livro X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de dezembro de 2000:

I - alteração dos dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

a) o art. 3º:

"Art. 3º O contribuinte que optar pelo procedimento previsto no artigo 1º emitirá Nota Fiscal, indicando nos campos: "; (NR)

b) o art. 34:

"Art. 34 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no Anexo Único do Ato Cotepe 13, de 13 de março de 2013, regime especial relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras."; (NR)

II - inclusão dos seguintes dispositivos como TÍTULO IV-A do LIVRO X:

"TÍTULO IV-A - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCom)

(Ajuste SINIEF 7/22)

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 15-A A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ.

§ 1º - A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 2º - A NFCom e os eventos a ela relacionados deverão ser assinados pelo emitente.

§ 3° - Para a emissão da NFCom, o contribuinte devera ́ estar previamente credenciado pela SEFAZ, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO II - Das Hipóteses de Emissão

Art. 16-A A NFCom deverá ser emitida pelas empresas prestadoras dos serviços de comunicação e telecomunicação, nos termos e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo Único - A NFCom deverá ser escriturada na EFD ICMS/IPI, conforme regras descritas no Guia Prático da EFD e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO III - Das Características e Autorização de Uso da NFCom

Art. 17-A A NFCom deverá ser emitida por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC NFCom), publicado em Ato COTEPE.

§ 1° - O arquivo digital deverá:

I - ser identificado por chave de acesso, contendo CNPJ do emitente, número e série da NFCom e código numérico gerado pelo emitente;

II - ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado pelo emitente com assinatura digital.

§ 2º - As séries da NFCom serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

Art. 18-A O contribuinte credenciado deverá solicitar a Autorização de Uso da NFCom, mediante transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa emissor.

Art. 19-A Previamente à concessão da Autorização de Uso, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC NFCom;

VI - a numeração do documento.

Art. 20-A Do resultado da análise referida no art.19-A, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFCom;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do seu emitente, assim considerada a situação em que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;

e) duplicidade de número da NFCom;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

§ 1° - Após a concessão da Autorização de Uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.

§ 2º - A ciência de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet.

§ 3º - No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo informará o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 4º - Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput.

§ 5º - O emitente deverá:

I - manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.

II - quando solicitado, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao tomador do serviço.

Art. 21-A O arquivo digital somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de transmitido eletronicamente à SEFAZ e ter seu uso permitido por meio de Autorização de Uso.

§ 1º - A concessão de Autorização de Uso da NFCom não implica validação da regularidade fiscal de valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 2º - Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o documento emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3° - O disposto no § 2º também se aplica ao respectivo Documento Auxiliar da NFCom (DANFE-COM).

CAPÍTULO IV - Do Documento Auxiliar da NFCom (DANFE-COM)

Art. 22-A O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC NFCom, para representar as operações acobertadas pela NFCom.

§ 1º - O DANFE-COM só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NFCom ou na hipótese de emissão em contingência.

§ 2º - O DANFE-COM deverá:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC NFCom;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC NFCom, ressalvada a hipótese prevista no art. 25-G.

§ 3º - O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

CAPÍTULO V - Dos Eventos Da NFCom

Art. 23-A São eventos relacionados à NFCom:

I - Cancelamento: conforme disposto no artigo 24-A;

II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;

III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;

IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;

V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no art. 25-E;

VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no art. 25-E;

VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme disposto no art. 25-E.

§ 1º - O evento de Cancelamento da NFCom deve ser registrado pelo emitente.

§ 2º - Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 25-H, conjuntamente com a NFCom a que se referem.

CAPÍTULO VI - Do Cancelamento

Art. 24-A O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.

§ 1º - O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º - Não será aceito o pedido de cancelamento de forma extemporânea, quando excedido o limite de que trata o "caput".

§ 3º - O Pedido de Cancelamento de NFCom deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC NFCom;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital.

§ 4º - A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFCom será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, mediante programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º - A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente, via internet.

§ 6º - A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.

CAPÍTULO VII - Da Prestação de Serviços na Modalidade Pré-Paga

Art. 25-B Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.

§ 1° - Nas situações em que os créditos referidos no "caput" tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.

§ 2° - Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.

CAPÍTULO VIII - Da Substituição

Art. 25-C Caso seja constatado, após o prazo previsto no caput do art. 24-A, que:

I - o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NFCom substituta com os dados corretos;

II - o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NFCom substituta com valor zero.

§ 1º - A NFCom substituta deverá fazer referência à nota substituída.

§ 2º - A NFCom substituta não poderá alterar a identificação do destinatário da nota original.

§ 3º - O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NFCom substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO IX - Do Estorno de Débito

Art. 25-D Nas hipóteses de estorno de débito admitidas pela SEFAZ, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º - O contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO X - Da Cobrança Centralizada

Art. 25-E Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;

II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.

CAPÍTULO XI - Da Cobrança Conjunta

Art. 25-F Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II;

II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I.

§ 1º - As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço. § 2º - A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I.

CAPÍTULO XII - Da Contingência

Art. 25-G Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar o documento fiscal em contingência, para posterior autorização, conforme definições constantes no MOC NFCom.

§ 1º - A NFCom emitida em contingência deve conter as seguintes informações:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência, devendo ser impressa no DANFE-COM.

§ 2º - Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente ao de sua emissão.

§ 3º - Se a NFCom transmitida nos termos do § 2° vier a ser rejeitada, o emitente deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;

II - solicitar Autorização de Uso da NFCom.

§ 4º - Considera-se emitida a NFCom em contingência no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 5º - É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 6º - No DANFE-COM deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

Art. 25-H Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art.24-A, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.

CAPÍTULO XIII - Da Consulta

Art. 25-I Após a concessão de Autorização de Uso, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFCom.

§ 1º - A consulta à NFCom conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.

§ 2º - Nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser disponibilizados também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado.

CAPÍTULO XIV - Das Disposições Finais

Art. 25-J Enquanto não obrigado à emissão de NFCom, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1º - A emissão de que trata o caput deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.

§ 2º - A partir da primeira autorização de uso do documento eletrônico em uma determinada série, o contribuinte não poderá voltar a emitir a mesma série nos documentos Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Art. 25-K É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST.

Art. 25-L Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Art. 25-M O contribuinte emitente da NFCom observará os demais procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF 7/2022, ou naquele que vier a substituí-lo, no MOC NFCom e nas notas técnicas." (NR)

Art. 3º - Fica incluído o art. 25-N na Parte Geral do Livro X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 25-N A NFCom será emitida em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22." (NR)

Art. 4º - Ficam revogados:

I - os incisos XV e XVI do art. 5º e o inciso IV do art. 13, da Parte Geral do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de dezembro de 2000;

II - os arts. 2º, o §1º do art. 6º, e os arts. 9º-A, 10 a 25, 25-A e 29 a 33 do Livro X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de dezembro de 2000;

III - os Anexos NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21 e NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MODELO 22, do Livro X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de dezembro de 2000.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção da alínea c do inciso I do art. 1º e dos arts. 3º e 4º, que entram em vigor na data prevista no §3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/22.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador