Decreto Nº 34750 DE 22/07/2025


 Publicado no DOE - RN em 23 jul 2025


Dispõe sobre o programa de recuperação de créditos tributários do ICM e ICMS, instituído pela Lei Estadual Nº 11546/2023, nos termos do Convênio ICMS Nº 79/2020 e do Convênio ICMS Nº 70/2025.


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A  GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei Estadual nº 11.546, de 14 de setembro de 2023, e nos termos dos Convênios ICMS nº 79/20, de 2 de setembro de 2020 e nº 70, de 3 de junho de 2025, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O programa de recuperação de créditos tributários instituído pela Lei Estadual nº 11.546, de 14 de setembro de 2023, rege-se por este Decreto, nos termos dos Convênios ICMS nº 79/20, de 2 de setembro de 2020 e nº 70, de 3 de junho de 2025.

Art. 2º O programa abrange exclusivamente os créditos tributários vencidos até 28 de fevereiro de 2025, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos dos Convênios ICMS nº 79/20, de 2 de setembro de 2020 e nº 70, de 3 de junho de 2025.

§ 1º O programa oferece condições especiais de pagamento e parcelamento de créditos constituídos ou não, não inscritos em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

§ 2º O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, hipótese em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor, bem como os créditos fiscais decorrentes do imposto devido por antecipação ou substituição tributária.

§ 3º No caso de pagamento parcelado, às parcelas mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão aplicados juros de 1% (um por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas, observados os valores mínimos de parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

§ 5º Para fins de adesão ao programa de que trata este Decreto, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado por leis estaduais específicas, com base em convênios editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte.

§ 6º Quando na composição de parcelamento existente houver débitos relativos a fatos geradores posteriores a 28 de fevereiro de 2025, a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, para a parte restante, fica condicionada ao pagamento à vista dos débitos com fatos geradores posteriores a 28 de fevereiro de 2025.

Art. 3º Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata este Decreto terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, relacionados com o ICM e ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o pedido de adesão ao programa instituído pela Lei Estadual nº 11.546, de 14 de setembro de 2023.

§ 2º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído pela Lei Estadual nº 11.546, de 2023, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas desse parcelamento.

§ 3º Para cada valor consolidado na forma do caput, é celebrado um contrato de parcelamento.

§ 4º A critério do sujeito passivo, créditos poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios da Lei Estadual nº 11.546, de 14 de setembro de 2023, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual até a data limite fixada na forma do § 1º deste artigo, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica confissão irretratável e pleno reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A data limite de adesão ao programa instituído pela Lei Estadual nº 11.546, de 2023, será 31 de agosto de 2025.

§ 2º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação pelo fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 3º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção das ações, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 2º.

§ 4º Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à prerrogativa de que trata o § 4º do art. 3º deste Decreto, a adesão será contada da formalização de pedido à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no § 1º, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no § 2º.

§ 5º Não sendo deferidos os benefícios da Lei Estadual nº 11.546, de 2023, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.

Art. 5º Os créditos tributários pertinentes a ICM e a ICMS, consolidados na forma do art. 4º deste Decreto, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas.

§ 1º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do ICM e do ICMS serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

§ 2º O parcelamento de que trata este Decreto não abrange crédito fiscal:

I - relativo ao adicional de 2% (dois por cento), incidente sobre a alíquota do ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996;

II - oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples Nacional, na forma do inciso VII do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Observadas as demais condições previstas neste Decreto, poderão ainda usufruir do presente benefício os contribuintes:

I - inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado, mas não estabelecidos no território estadual, na forma do inciso I ou II do caput;

II - não inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado, desde que na forma do inciso I do caput.

Art. 6º Na hipótese de parcelamento, as parcelas subsequentes serão pagas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, sendo a primeira a partir do mês seguinte ao pagamento da entrada.

Art. 7º A opção pelos benefícios previstos neste Decreto dar-se-á mediante requerimento a ser apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos termos de modelo aprovado pelo Órgão, no prazo de até 5 (cinco) dias, após o pagamento previsto no § 2º do art. 4º deste Decreto.

§ 1º O requerimento referido no caput será feito preferencialmente em meio eletrônico, por meio de plataformas disponibilizadas no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico , exigindo-se o fornecimento de informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado, inclusive, endereço eletrônico que será utilizado para fins de eventual intimação.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, segundo critérios estabelecidos em atos normativos a serem expedidos pelo Órgão, poderá exigir a apresentação, em meio físico ou eletrônico, dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) da pessoa que subscrever o requerimento;

II - cópia do documento constitutivo, bem como de sua última alteração, no caso de pessoa jurídica, registrados perante o órgão competente, para comprovar a condição de responsável pela representação do contribuinte;

III - comprovação da protocolização de pedido de desistência de eventuais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, relativamente aos créditos tributários sujeitos à consolidação, sendo dispensada quando o subscritor do requerimento declarar, sob as penas da lei, que não estão sendo discutidos judicialmente;

IV - comprovante do endereço indicado no requerimento, para fins de eventual intimação;

V - instrumento de mandato ou sua cópia, quando o requerimento for subscrito por procurador;

VI - comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.

§ 3º O requerimento previsto no caput poderá ser feito em meio físico, hipótese em que deverá ser acompanhado por todos os documentos listados no § 2º.

§ 4º Na hipótese de pagamento à vista, independentemente de ser o requerimento em meio eletrônico ou físico, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, IV e V do § 2º.

§ 5º A autenticidade dos documentos entregues ou enviados será declarada e comprovada pelo sujeito passivo, mediante assinalação de termo de responsabilidade em meio eletrônico ou exibição dos respectivos originais em meio físico, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada na forma da lei.

§ 6º A ausência de entrega do requerimento, físico ou eletrônico, no prazo previsto no caput, a entrega de requerimento eletrônico que contenha informações inconsistentes ou inverídicas, notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve, ou o requerimento formalizado por pessoa que não detenha legitimidade, implica no indeferimento dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 11.546, de 2023, devendo ser abatidos do crédito os pagamentos efetuados.

Art. 8º O requerimento e os documentos referidos no art. 7º deste Decreto deverão ser protocolizados na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais - SUDEFI, quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª Unidade Regional de Tributação - URT, ou na sede da Unidade Regional de Tributação – URT do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses.

Art. 9º A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Decreto será:

I - de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais - SUDEFI, quando tratar-se de pedido formulado perante a 1ª Unidade Regional de Tributação -URT; ou

II - de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual autorizados pelo Diretor da respectiva Unidade Regional de Tributação - URT, quando se tratar de pedido formulado perante as demais URTs.

Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

Art. 10. O parcelamento firmado com base neste Decreto fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o sujeito passivo perderá, a partir da extinção do parcelamento, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente.

Art. 11. Os benefícios concedidos com base neste Decreto:

I - aplicam-se sobre o valor restabelecido e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário ou não tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, vedada a utilização de depósitos judiciais e não se aplicando para fins de compensação.

Art. 12. Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos não inscritos em dívida ativa do Estado, objeto dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier