Publicado no DOE - ES em 23 jul 2025
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002 quanto ao recolhimento do imposto nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025- TQ7DB;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 530-L-Z-C, com a seguinte redação:
“Art. 530-L-Z-C. Os estabelecimentos que optarem pelos benefícios dispostos neste Capítulo deverão recolher o imposto incidente sobre essas operações em separado, utilizando documento de arrecadação com os códigos de receita 937-7, para Comércio, ou 938-5, para Indústria, conforme o caso.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos benefícios de que tratam as seções XI-I e XI- K, para os quais deverão ser cumpridas as disposições do § 3º do art. 530-L-R-I e do § 1º do art. 530-L-R-K, respectivamente.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado