Decreto Nº 6115-R DE 23/07/2025


 Publicado no DOE - ES em 23 jul 2025


Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1008-R/2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-VHF0D;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, que consolida e atualiza a legislação do tributo e dá outras providências, aprovado pelo Decreto nº 1008-R, de 5 de março de 2002, fica acrescido do art. 9º-A, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A. Para fins de manutenção do benefício de que trata o art. 5º, I, “c”, o veículo deve cumprir o padrão de identificação estabelecido pela legislação do município que conceder a autorização para realização de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi).

§ 1º O Fisco poderá, a qualquer momento, realizar verificações, inclusive por meio do Cerco Inteligente do Estado, ou diligências para comprovação de que o beneficiário da isenção prevista no art. 5º, I, “c” atende ao requisito previsto no caput, observado o disposto no art. 15.

§ 2º A constatação de que o beneficiário da isenção prevista no art. 5º, I, “c” não atende ao requisito previsto no caput autoriza a imediata cassação do benefício pelo Fisco, observado o seguinte:

I - deverá ser recolhido o imposto, proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos, incluindo-se o mês em que for constatada a irregularidade;

II - o proprietário do veículo será notificado para recolhimento do imposto e acréscimos devidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

III - caberá ao contribuinte a emissão do DUA/DETRAN para recolhimento do imposto devido, por meio da internet no endereço www.sefaz.es.gov.br ou www.detran.es.gov.br;

IV - a falta de recolhimento do imposto devido implicará na aplicação do disposto na Seção III do Capítulo II deste Regulamento.

§ 3º A notificação prevista no inciso II do § 2º será realizada por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento.

§ 4º A aplicação do disposto no § 2º não afasta a possibilidade de representação por crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal e da instauração da ação penal cabível.

§ 5º Apurados dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiro ao seu favor para concessão do benefício, será cobrado o imposto, desde o início da concessão, acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, observado o disposto no art. 14.

§ 6º O proprietário de veículo de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) somente poderá entrar com novo pedido para concessão do benefício previsto no art. 5º, I, “c”, no exercício subsequente ao da ocorrência da cassação, hipótese em que deverá comprovar que o veículo atende ao padrão a que se refere caput.

..............................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado