Portaria DETRAN Nº 1687 DE 18/07/2025


 Publicado no DOE - CE em 22 jul 2025


Estabelece os critérios para o credenciamento de empresas habilitadas junto ao SENATRAN para arrecadação de multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos com cartões de crédito ou de débito.


Sistemas e Simuladores Legisweb

CONSIDERANDO o dispositivo do Art. 5º da Portaria nº 149/2018 do DENATRAN que preconiza que os órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de trânsito que optarem por implantar sistema informatizado de gestão de arrecadação mediante uso de cartão de débito e crédito devem fazê–lo por meio de contratação ou credenciamento; CONSIDERANDO que a arrecadação, mesmo nas modalidades de cartão de débito e crédito, mantém o recolhimento e o repasse ao órgão de trânsito, à vista e sem qualquer ônus adicional para o DETRAN, na forma do Art. 14 da Portaria 149/2018 do SENATRAN; CONSIDERANDO que as empresas devem cumprir requisitos mínimos de segurança e integração com os sistemas do DETRAN/CE; CONSIDERANDO que a Resolução nº 001/2024 do Conselho de Coordenação Administrativa do SENATRAN/CE fixou os valores para utilização dos serviços informatizados gerenciados pela Autarquia; RESOLVE: RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Portaria estabelece normas para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas em promover a quitação de multas e demais débitos relacionados aos veículos automotores, de forma integral e imediata, para recebimento por cartão de crédito ou débito, à vista ou mediante parcelamento, com seleção do contratado a cargo do beneficiário direto do serviço.

§ 1° - Os débitos de que tratam o caput deste artigo são:

I – Multas de trânsito de competência do DETRAN-CE;

II – Licenciamento de veículo registrado do Estado do Ceará;

III – Multas de outros órgãos autuadores cujo pagamento possa ser realizado por intermédio do extrato de pagamento expedido pelo DETRAN/CE.

IV - Taxas e outros débitos pendentes sobre o veículo automotor objeto da solicitação;

§ 2º - O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria e:

I - Ser autorizada e homologada pelo Banco Central do Brasil para processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito, sem restrição de bandeiras;

II - Esteja devidamente credenciada junto à SENATRAN;

§3º. A atividade de quitação de débitos relacionados aos veículos automotores, por cartão de crédito e débito, se define pelo pagamento imediato e integral, por parte da pessoa jurídica credenciada, dos documentos de arrecadação de multas, taxas, impostos e outros débitos pendentes sobre o veículo automotor objeto da solicitação, que estabelecerá, direta e exclusivamente com o titular da propriedade veicular, a contratação do respectivo financiamento.

§4º. No caso do parágrafo anterior, o DETRAN/CE disponibilizará, para consulta e solicitação do serviço de parcelamento, a relação de pessoas jurídicas credenciadas para a atividade de quitação de débitos relacionados aos veículos automotores.

§5º. A relação jurídica negocial estabelecida com o titular da propriedade veicular é de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica credenciada administradora do cartão de débito ou crédito, com a obrigação de recolhimento dos débitos de forma imediata, à vista e integralmente, aos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, não havendo nenhum ônus para o DETRAN–CE.

§6º. A opção do usuário titular da propriedade veicular pela contratação de mecanismo alternativo de quitação de débitos incidentes sobre veículo automotor, gerará, em favor da pessoa jurídica credenciada, no sistema de dados e informações de veículos do DETRAN–CE, autorização para consulta das pendências e para a emissão das respectivas guias de arrecadação, para pagamento integral e à vista.

§ 7°- Aprovada a transação com cartão de crédito ou débito, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao usuário um comprovante de quitação, listando individualmente os débitos pagos.

§ 8° - Ato contínuo, a empresa credenciada pagará integralmente, à vista, os débitos devidos mediante recolhimento dos valores junto a um dos agentes arrecadadores contratados pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda.

§ 9° O serviço será prestado sem ônus para o DETRAN-CE, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gerará direito da credenciada, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos ou reembolsos.

§ 10 Feita a quitação dos débitos do veículo junto a rede arrecadadora, não havendo nenhum outro impedimento legal, será liberado o licenciamento e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV e demais serviços relacionados a veículo.

Artigo 2º - O credenciamento obtido nos termos desta Portaria é intransferível e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa credenciada, sendo vedada qualquer forma de terceirização ou subcontratação da atividade. 

Artigo 3º - O credenciamento de que trata esta Portaria terá vigência de 60 (sessenta) meses, sujeito a renovação bianual e recredenciamento no término de sua vigência.

Artigo 4º - Compete ao DETRAN-CE o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.

Parágrafo único - Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN-CE fiscalizará as credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.

SEÇÃO I Dos Conceitos 

Art. 5º - Para fins desta Portaria denomina–se:

I – Adquirente: Instituição responsável pela relação entre os estabelecimentos comerciais e as bandeiras e emissores de cartões.

II – Subadquirente: o responsável pela relação entre alguns estabelecimentos comerciais e a as adquirentes.

III – Facilitadora de Pagamentos: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

IV – Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; e

V – Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários.

CAPÍTULO II DAS REGRAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DE MULTAS E DEMAIS DÉBITOS RELACIONADOS A VEÍCULOS

Artigo 6° - A empresa credenciada deve disponibilizar aos proprietários dos veículos ou infratores alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais por meio de cartão de crédito ou débito.

Parágrafo único - O pagamento parcelado poderá ser realizado em até 12 (doze) vezes.

Artigo 7°- O recebimento de multas e demais débitos relacionados aos veículos, pela rede arrecadadora, será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado o parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB).

Artigo 8° - Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do seu titular, não gerando nenhum custo ao DETRAN-CE.

Artigo 9° - O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do Artigo. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016.

Artigo 10 - As empresas credenciadas nos termos desta Portaria deverão apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento.

Artigo 11 - Ficam excluídos os seguintes débitos:

I - As multas inscritas em dívida ativa;

II - Os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III – Multas, taxas e outros débitos cujo pagamento não possa ser realizado por intermédio do extrato de pagamento expedido pelo órgão de trânsito credenciante.

Artigo 12 - As empresas credenciadas poderão exercer o serviço de que trata esta Portaria, exclusivamente, da seguinte forma:

I - Por meio da internet e aplicativo para smartphone; ou

II - Em estabelecimento próprio da credenciada.

Parágrafo Único - O DETRAN/CE poderá disponibilizar no seu sítio oficial da internet ferramentas que auxiliem a execução do serviço de que trata este artigo.

Art. 13. O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.

Art. 14. A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém, mantendo o recolhimento e o repasse ao órgão ou entidade de trânsito na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.

Art. 15. As empresas credenciadas pelo SENATRAN, quais sejam: Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras, ao arrecadar os valores referentes aos débitos do veículo, devem realizar a quitação junto à rede bancária arrecadadora.

§1º A arrecadação para os órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito será exclusivamente à vista e de forma integral, sendo o compromisso financeiro do infrator ou proprietário do veículo de responsabilidade da administradora do cartão de débito ou crédito.

§2º O parcelamento poderá englobar um ou mais débitos.

Art. 16 - Uma vez feita a quitação junto à rede arrecadadora e sendo esta verificada junto aos sistemas corporativos internos, o DETRAN/CE deverá promover a baixa da multa no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO

Art. 17 - As pessoas jurídicas credenciadas junto à SENATRAN que pretendam se credenciar junto ao DETRAN/CE deverão comprovar a habilitação técnica, jurídica, financeira, fiscal, social e trabalhista, na forma prevista na Portaria nº 149/2018 do DENATRAN e da Lei 14.133/2021.

Art.18 - Os requerimentos de credenciamento deverão ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema CREDENCIA, ou outro que vier a substituí-lo.

§1º. As certidões exigidas que forem positivas deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé, atualizadas sobre cada um dos processos indicados.

§2º. Os documentos devem ser lançados no sistema CREDENCIA, disponibilizado pelo DETRAN–CE, em cópia autenticada, à exceção das certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, que deverão estar em formato original ou com validade eletrônica permitida. 

§3º. Se na solicitação de credenciamento apresentada no sistema disponibilizado pelo Detran–CE a interessada apresentar documentação incompleta, o processo será devolvido para correção, com a indicação do requisito não atendido.

Art. 19 - O DETRAN–CE, após análise da documentação apresentada pela pessoa jurídica interessada no credenciamento, realizará, mediante Prova de Operação e Conceito – POC, a análise da integração do sistema de dados e informações de veículos, por vinculação ao Cadastro de Pessoa Física CPF e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§1º. A Prova de Operação e Conceito – POC consistirá na apresentação de solução tecnológica de integração do sistema de dados e informações de veículos, por vinculação ao Cadastro de Pessoa Física – CPF e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, para a constatação prática das funcionalidades, das características do sistema e a compatibilidade com os requisitos especificados pelo DETRAN–CE no “Manual de Execução da POC”.

§2º. Em até 30 (trinta) dias após a aprovação da documentação apresentada, o DETRAN–CE, através do sistema “CREDENCIA”, ou por e-mail oficial, comunicará a interessada sobre as datas para realização da Prova de Operação e Conceito – POC.

§3º. A pessoa jurídica interessada no credenciamento, em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação constante do parágrafo anterior, procederá ao agendamento da data da Prova de Operação e Conceito – POC.

Art. 20 - A solicitação de credenciamento da pessoa jurídica interessada será indeferida quando deixar de observar as exigências estabelecidas nesta Portaria, quando não cumprir os requisitos exigidos no “Manual de Execução da POC”, ou não comparecer na data estipulada para o procedimento de análise de integração do sistema de dados e informações de veículos.

Art. 21 - O indeferimento da solicitação de credenciamento da pessoa jurídica interessada não obsta que a irregularidade seja sanada no processo de habilitação, considerando, para tanto, a notificação emitida pelo DETRAN–CE na fase em que ocorreu o vício.

§1º. A solicitação de credenciamento será encerrada caso o representante legal da pessoa jurídica deixe de se manifestar, em até 30 (trinta) dias, em uma das etapas de habilitação constantes do sistema disponibilizado pelo DETRAN–CE.

§2º. No caso de encerramento da solicitação de credenciamento, nos termos do parágrafo anterior, a pessoa jurídica, através de seu representante legal, poderá apresentar nova solicitação.

Art. 22 - Compete ao Núcleo de Contratos e Convênios – NUCON/DIJUR a análise dos documentos e ao Núcleo de Tecnologia da Informação – NUTIN a realização da Prova de Operação e Conceito – POC, para a avaliação da integração do sistema de dados e informações de veículos, por vinculação ao Cadastro de Pessoa Física – CPF e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ.

Art. 23 - Caso os sistemas do DETRAN–CE sofram alterações técnicas ou funcionais que comprometam a compatibilidade entre as plataformas, ou verificada alguma condição sistêmica de natureza evolutiva superveniente, a pessoa jurídica credenciada poderá ser convocada, a qualquer momento, para nova avaliação em Prova de Operação e Conceito – POC.

Art. 24 - Compete também ao Núcleo de Tecnologia da Informação – NUTIN e ao Núcleo de Contratos e Convênios – NUCON/DIJUR :

I – solicitar, através do sistema “CREDENCIA”, esclarecimentos, documentos complementares e a indicação das irregularidades constatadas no processo de habilitação, incluindo a verificação das funcionalidades e características da plataforma avaliada na Prova de Operação e Conceito – POC;

II – emitir a ata de avaliação do sistema na Prova de Operação e Conceito – POC;

III – emitir a certidão de homologação do sistema avaliado na Prova de Operação e Conceito – POC;

IV – suspender ou cancelar, através de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigidos nesta Portaria;

V - solicitar relatório mensal de produtividade da atividade de quitação de multas e demais débitos relacionados aos veículos automotores, com as informações do quantitativo dos registros de financiamento realizados, e os valores arrecadados.

Art. 25 - O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitida prorrogação até o limite legal, e poderão ser cancelados mediante denúncia motivada de fato desabonador pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, ou ainda, pela comprovada ocorrência indevida de acesso e uso de dados e informações dos sistemas de trânsito, que vierem a ser disponibilizados.

Parágrafo único. O cancelamento dos credenciamentos, ajustes ou acordos previstos neste artigo implicará na desabilitação de acesso a todos os sistemas de trânsito.

Art. 26 – O DETRAN/CE deverá permitir acesso, via webservice, aos seus sistemas informatizados para que as empresas possam:

I – consultar os débitos dos veículos;

II – confirmar ao órgão de que a transação de cartão de crédito ou débito foi autorizada; e

III – receber do órgão as informações detalhadas dos boletos a serem liquidados.

Parágrafo único. O canal de informação de que trata o caput permitirá que a empresa credenciada colete, em tempo real, os valores devidos de cada veículo para fins de quitação.

Art. 27 - A disponibilização pelo DETRAN/CE, em seu site oficial, de link em aplicativo ou solução virtual para acesso ao site das empresas credenciadas interessadas em dispor do referido serviço, poderá vir a ser remunerada na forma da Resolução do Conselho de Coordenação Administrativa do DETRAN–CE.

Art. 28 - A comunicação visual de oferta dos serviços previstos nessa Portaria deverá seguir as orientações estabelecidas pelo DETRAN/CE.

Art. 29 - Os equipamentos deverão estar interligados com o sistema do DETRAN/CE, por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e CPF e/ou CNPJ do proprietário do veículo e/ou RENAVAM do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago à vista ou conforme a quantidade de parcelas disponibilizada pela empresa (de 1 a 12 parcelas), podendo em seguida:

I – escolher e indicar qual número e valor de parcelas que melhor se enquadre em seu orçamento mensal;

II – Informar o número de seu telefone celular ou e–mail para posteriormente receber os comprovantes definitivos do pagamento; e

III – concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor do cartão.

Art. 30. Aprovada a transação com o cartão de crédito, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no ATM.

Art. 31. A empresa credenciada deverá pagar integralmente os débitos, utilizando–se das rotinas habituais do processo de arrecadação para o DETRAN/CE.

Art. 32. Quando aprovada a transação, em um tempo estimado de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, os comprovantes definitivos de quitação dos débitos deverão estar disponibilizados por meio de mensagem eletrônica no telefone celular (via SMS) ou no e-mail indicado pelo usuário.

Art. 33. O serviço deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e nos 07 (sete) dias da semana.

Art. 34. Os serviços consistirão nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:

I – realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

II – encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on–line se necessário;

III – conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes; e

IV – informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da ferramenta, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes.

§ 1º. O atraso no envio das informações das transações realizadas importará sanção administrativa prevista nesta portaria.

CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES SOBRE A PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA PARA A ATIVIDADE DE QUITAÇÃO DE MULTAS E DEMAIS DÉBITOS RELACIONADOS AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES .

Art. 35. No caso de alteração da razão social, de transferência do domicílio e de cisão, incorporação e fusão, a pessoa jurídica credenciada solicitará a mudança no sistema disponibilizado pelo DETRAN–CE, com a apresentação da documentação comprobatória da situação atual.

Parágrafo único. O representante legal da pessoa jurídica credenciada comunicará a mudança no sistema disponibilizado pelo DETRAN–CE no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA PARA A ATIVIDADE DE QUITAÇÃO DE MULTAS E DEMAIS DÉBITOS RELACIONADOS AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Art. 36. São atribuições da pessoa jurídica credenciada:

I – fornecer informações claras e as orientações necessárias ao usuário titular da propriedade veicular sobre o serviço de quitação de débitos relacionados
aos veículos automotores, para adequada utilização da ferramenta disponibilizada pelo DETRAN/CE;

II – apresentar, de maneira clara e acessível, no padrão determinado pelo DETRAN/CE, as informações sobre o serviço de quitação de multas e demais débitos relacionados aos veículos automotores, inclusive sobre os valores e percentuais de juros incidentes na operação contratada;

III – observar a política de segurança do DETRAN/CE e as limitações técnico–operacionais;

IV – apresentar ao DETRAN/CE, mensalmente, em arquivo digital, relatório de quitação de débitos sobre o licenciamento de veículos automotores no Estado do Ceará, por unidades de acessos e consultas e por valor monetário recolhido sobre taxas, impostos e multas;

V – não disponibilizar a terceiros, em nenhuma hipótese, informações ou dados relacionados às consultas provenientes da autorização do usuário titular da propriedade veicular;

VI – informar ao usuário titular da propriedade veicular que a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV, inobstante a quitação das pendências, ocorrerá imediatamente após o decurso do prazo de compensação bancária e da rotina de envio das informações à Base Nacional;

VII – informar ao usuário titular da propriedade veicular que, para efetiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV, será necessária a checagem de lançamento de novos débitos no período das transações mencionadas no inciso VI;  VIII levar ao conhecimento do DETRAN/CE ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes dos serviços, para adoção de medidas cabíveis;

IX – comunicar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes da prestação dos serviços, referentes à integração;

X – responsabilizar–se por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como pela aquisição dos equipamentos para integração das transações;

XI – atender ao usuário do serviço e aos servidores do DETRAN/CE com urbanidade e respeito, fornecendo informações necessárias ao bom desenvolvimento das atividades.

§1º. Na hipótese do inciso II, as informações deverão constar dos portais de comunicação da pessoa jurídica credenciada.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES NA ATIVIDADE DE QUITAÇÃO DE MULTAS E DEMAIS DÉBITOS RELACIONADOS AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 37. A pessoa jurídica poderá ser descredenciada quando:

I – deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas no art. 34 desta portaria;

II – praticar ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça;

III – recusar, injustificadamente, a prestação do serviço de quitação de multas e demais débitos relacionados aos veículos automotores ao usuário titular da propriedade veicular;

V – apresentar ao DETRAN/CE, a qualquer tempo, informações inverídicas sobre o processo de quitação de multas e demais débitos relacionados aos veículos automotores;

V – interromper a prestação dos serviços, mesmo que temporariamente, sem razão fundamentada;

VI – incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;

VII – não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnicas exigíveis para o credenciamento;

VIII – designar outra pessoa jurídica para executar o serviço para o qual foi credenciado;

IX – fornecer a terceiros, em qualquer condição, dados ou informações constantes da solicitação e autorização previstas nos artigos 2º, § 5º desta portaria;

X – adotar conduta reprovável que atente contra o livre mercado, praticando concorrência desleal ou abuso de preços, causando o desequilíbrio econômico–financeiro sobre a atividade.

XI – Inobservar as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 – LGPD;

Art. 38. As infrações praticadas pela pessoa jurídica credenciada ensejarão a instauração de processo administrativo, admitido o contraditório e a ampla defesa, e poderão implicar nas penalidades de:

I – Advertência;

II – Descredenciamento.

Parágrafo único: Será aplicada pena de descredenciamento quando da reincidência no período de 06 (seis) meses.

Art. 39. O processo administrativo tratado neste Capítulo será conduzido por comissão efetivamente designada.

Parágrafo único. Ao final da instrução, observado o contraditório e a ampla defesa, a Comissão fará relatório, emitindo parecer sobre a configuração ou não da infração, que será encaminhado ao Diretor Júridico do Detran– CE, para decisão.

Art. 40. A comissão designada poderá, no curso do processo administrativo, em caso de risco iminente, em decisão fundamentada, suspender cautelarmente a atividade da empresa credenciada, com bloqueio automático das operações nos sistemas do DETRAN–CE.

Parágrafo único. A decisão de suspensão cautelar das atividades de registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos será comunicada à pessoa jurídica credenciada em até 24 (vinte e quatro) horas e será informada no site.

Art. 41. Da decisão de descredenciamento cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 42. Apresentado o pedido de reconsideração, o processo será concluso para decisão do Gerente do Núcleo de Tecnologia da Informação – NUTIN.

Art. 43. Acolhido o pedido de reconsideração, será desconsiderada a infração e a decisão será comunicada à pessoa jurídica credenciada.

Art. 44. Não acolhido o pedido de reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE.

Art. 45. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 46. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não tenha legitimação;

IV – quando exaurida a esfera administrativa.

§ 1º. Na hipótese do inciso II, será indicado ao recorrente a autoridade competente, sendo–lhe devolvido o prazo para o recurso.

§ 2º. O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.

Art. 47. Têm legitimidade para interpor recurso o representante da pessoa jurídica que for parte no processo administrativo por penalidade, o titular de direito atingido pela decisão, o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão, o cidadão, organização e a associação, no que se refere a direitos e interesses coletivos e difusos.

Art. 48. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Art. 49. Não interposto o recurso ou não sendo conhecido, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando–se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.

Art. 50. Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º. Considera–se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.

§ 2º. Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria 994/2018 do DETRAN/CE.

Parágrafo único. As empresas anteriormente credenciada/autorizada pelo instrumento supramencionado possuem 30 (trinta) dias para submeter pedido de credenciamento, comprovando atendimento aos requisitos aqui dispostos.

Art. 52. Esta portaria entra em vigor na data de publicação.

Fortaleza, 18 de julho de 2025.

Waldemir Catanho de Sena Junior

SUPERINTENDENTE

MODELO DE DECLARAÇÃO

DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

Declaro, para os devidos fins de prova junto ao Departamento de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, que a empresa, ao final identificada, com a qual possuo o vínculo jurídico, devidamente declarado no presente, mantém todas as condições iniciais que permitiram a formalização de credenciamento, nos termos do edital respectivo, tendo ciência de que essas condições deverão ser mantidas durante todo o curso do credenciamento, e estando obrigado, anualmente, a manter as referidas condições.

Assino a presente declaração, através de certificado digital, declarando estar ciente dos fatos que embasam a presente, sob as penas da lei.

Fortaleza (CE), ____ de ___________________________ de _________.

Credenciado:____________________________________________________________________

CNPJ:___________________________________________________________________________

Declarante:______________________________________________________________________

CPF:____________________________________________________________________________

Assinatura por certificado digital.